TJCE - 0201610-40.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 17:25
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133528314
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133528314
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29/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133528314
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27/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131716689
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09/01/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201610-40.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: AUTOR: JOSE SEVERIANO PEREIRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato ajuizada por José Severiano Pereira em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Aduz o requerente que o promovido deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo consignado não consentido: Ante o alegado, requer a declaração de inexistência do negócios e a suspensão dos descontos.
Ademais, pugna pela restituição em dobro do que foi descontado do benefício e reparação por danos morais.
Em contestação, o banco arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Feitas essas considerações, decido.
II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Por tais motivos, e considerando a matéria puramente contratual e de direito, rejeito a oitiva das partes em audiência.
Ratifico a gratuidade judiciária, com base no art. 99, §3º, CPC.
Indefiro a prejudicial de prescrição, pois o prazo quinquenal consumerista somente tem início de contagem com o fim dos descontos.
Indefiro a prejudicial de decadência, pois se está diante de fato do serviço, e não vício do serviço, conforme CDC.
Indefiro a preliminar de falta de interesse, pois a demanda não exige exaurimento de vias administrativas.
Indefiro a preliminar de inépcia, pois a procuração foi ratificada e a demanda permitiu o pleno exercício do contraditório, havendo, ainda, comprovante de endereço de Tianguá.
Rejeito a preliminar de conexão, por se tratarem de contratos diversos, sem prejuízo da consideração da litigância abusiva em sentença.
Sem mais questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
O autor, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo acima especificado.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
O requerente, por sua vez, é equiparado a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, pois não juntou instrumentos de contrato e nenhum elemento de prova que permita aferir o consentimento da parte demandante.
O contrato juntado em contestação é diverso do impugnado nesta ação.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação do requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou dos contratos de empréstimo impugnados, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição ao autor de contrato de empréstimo inexistente, sendo a suspensão dos descontos ainda efetuados no benefício previdenciário da reclamante decorrência lógica.
Por fim, quanto à suspensão dos descontos, reconhecida a plausibilidade do direito na própria sentença, a legislação processual não obsta a concessão da tutela de urgência antecipada nesta fase.
O perigo de dano, por sua vez, é nítido ante o caráter alimentar do benefício sobre o qual pesam os descontos de empréstimos não contratados.
O provimento antecipatório, portanto, mostra-se imprescindível para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade.
Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais.
Na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há comprovação de engano justificável, ônus que incumbe à parte fornecedora, que não se desincumbiu na espécie.
Cabível, portanto, a repetição em dobro das parcelas de anuidade comprovadamente descontadas.
Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo.
Em conclusão, aplico a repetição simples aos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal.
Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, necessárias as seguintes ponderações. É nítido que o requerente fracionou ações contra a mesma instituição financeira visando ao enriquecimento sem causa, o que é expressamente coibido pela RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
Somente contra o Banco Bradesco S/A, impugnando débitos diversos, verificou-se que nestes três processos a parte logrou êxito em montante indenizatório: 0050245-07.2021.8.06.0173; 0050250-29.2021.8.06.0173; 0200883-81.2023.8.06.0173.
Vide, ainda, a CERTIDÃO DE ID. 103073301, pela qual se constata o ABUSIVO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS, em número espantoso de processos.
Mesmo discutindo questões contratuais e bancárias, a parte autora fracionou em pelo menos 14 (quatorze) ações suas pretensões, infelizmente alcançando o intento de enriquecimento sem causa, cuja propagação se busca evitar nesta ação.
Como se sabe, à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da eficiência procedimental e da legalidade (arts. 5º, 6º e 8º do CPC), além da regra de vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), cabe ao Poder Judiciário monitorar e identificar demandas predatórias e dar-lhes o tratamento adequado a fim de evitar que o aparato judicial seja utilizado para a realização de fraudes ou ilicitudes de qualquer natureza.
Nesse quadro, é preciso ter especial atenção com os casos nos quais haja excesso de litigância de determinadas partes, com reiteradas demandas envolvendo causa de pedir e pedido similares em face dos mesmos requeridos ou de promovidos em situação análoga, notadamente em se tratando de ações puramente documentais com petições padronizadas, como as que pedem a declaração de inexistência ou anulação de débito ajuizadas em face de instituições financeiras.
Visando a conferir tratamento cauteloso e atento à gestão desse tipo de demanda, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), unidade da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, elaborou Plano de Ação e expediu Recomendação no bojo do CPA nº 8503439-36.2019.8.06.0026, em que identifica casos suscetíveis de atenção e recomenda providências a serem adotadas para condução adequada dessas ações.
Desse modo, considerando a natureza da demanda, o número de ações ajuizadas pela parte autora e mesmo advogado contra a mesma instituição financeira, e tendo em vista que o dano moral é único e já foi reparado nas citadas ações, bem como os termos da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ, julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Por fim, em contestação, a parte ré fez pedido para se deduzir do valor da condenação o valor creditado em favor da parte autora em razão do contratos discutido.
Não apresentou a parte ré, entretanto, parâmetro mínimo que indique a quantia, a conta, instituição destinatária, forma de transferência e o período em que foi transferido o valor do empréstimo, o que também impossibilita a adoção de diligências por parte deste juízo (ofício à instituição financeira).
Sem elementos suficientes que permitam aferir o real valor possivelmente depositado na conta da requerente, é improcedente o pedido visando à compensação de crédito eventualmente liberado com a condenação imposta nesta sentença.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 594156287, discriminado nesta ação, supostamente firmado entre o autor José Severiano Pereira e o réu Banco Bradesco Financiamentos S/A. b) Determinar que o banco requerido providencie a suspensão dos descontos nos proventos da parte requerente, referentes ao contrato em tablado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência concedida, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta bancária da autora com fundamento na previdência privada desconstituída, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerido em metade das custas.
Quanto à parcela que incumbe à autora, isento em razão da gratuidade.
Fixo honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em proporção de metade para o advogado de cada parte.
Quanto à parcela da autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 8 de janeiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131716689
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08/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131716689
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08/01/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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30/08/2024 23:39
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/07/2024 13:58
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 09:44
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01807341-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2024 09:10
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24/06/2024 19:40
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01807140-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 19:10
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07/06/2024 17:16
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 02:50
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 13:14
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 08:50
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 15:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01802678-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/03/2024 14:24
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28/02/2024 00:04
Mov. [22] - Certidão emitida
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22/02/2024 16:21
Mov. [21] - Certidão emitida
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22/02/2024 14:44
Mov. [20] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 10:06
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 12:12
Mov. [18] - Documento
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09/11/2023 12:09
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 00:01
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0891/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 02:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 16:33
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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20/10/2023 10:18
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01811377-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 10:02
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14/10/2023 13:53
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 14:45
Mov. [11] - Apensado | Apenso o processo 0201611-25.2023.8.06.0173 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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11/10/2023 14:44
Mov. [10] - Apensado | Apenso o processo 0200062-14.2022.8.06.0173 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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11/10/2023 14:43
Mov. [9] - Apensado | Apenso o processo 0050621-90.2021.8.06.0173 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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11/10/2023 14:42
Mov. [8] - Apensado | Apenso o processo 0050619-23.2021.8.06.0173 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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11/10/2023 14:41
Mov. [7] - Apensado | Apenso o processo 0050250-29.2021.8.06.0173 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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11/10/2023 14:40
Mov. [6] - Apensado | Apenso o processo 0050246-89.2021.8.06.0173 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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11/10/2023 14:39
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0050247-74.2021.8.06.0173 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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11/10/2023 14:38
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0050244-22.2021.8.06.0173 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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11/10/2023 14:12
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2023 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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