TJCE - 3039810-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 16:53
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO ARAUJO CHAVES em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 159781674
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159781674
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09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159781674
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09/06/2025 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154921188
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154921188
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19/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154921188
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16/05/2025 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:38
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:38
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:30
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150194029
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150194029
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11/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150194029
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10/04/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão judicial
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144257332
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144257332
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3039810-46.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO ARAUJO CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO CLAUDIO ARAUJO CHAVES, qualificada nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja concedida a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, bem como a restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF, corrigidas monetariamente, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impõe registrar, contudo, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação e reserva ID no 128356245; a apresentação da peça de contestação pelo Estado do Ceará ID no 131604665; peça de réplica ID no 135132828; devidamente intimado, o Ministério Público deixou de emitir parecer, conforme certidão ID no 142520297.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, nada havendo a sanear nos autos.
Preliminarmente, rejeito o pedido suscitado pelo ESTADO DO CEARÁ para o reconhecimento de ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de pedido administrativo ou de negativa do requerido, haja vista que tal pedido não se sustenta perante a garantia perpetrada pelo Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo art. 5º, XXXV, corolário constante na Constituição Federal, que reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo prescindível a demonstração de tentativa via administrativa para atingir o desiderato.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem orientação no sentido de não se fazer necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a matéria em discussão refere-se à pretensão autoral de obter o direito à isenção tributária, bem como a restituição de eventual indébito reconhecido, conforme observa-se abaixo, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (eDOC 9): (…) Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária.
Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a "revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido", em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, "uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, DJe 05.12.2017. Por tais razões, considerando não se enquadrar a situação dos autos naquelas específicas as quais faz-se necessário o prévio requerimento administrativo, em momento anterior ao ajuizamento da ação judicial, rejeito a preliminar apresentada pelo promovido.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, em consonância com o laborioso parecer ministerial.
Inicialmente, importante frisar que a isenção é forma de exclusão do crédito tributário (art. 175 a 179 do CTN).
Ilustrando a matéria, Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro (2017, p. 317), destaca o que segue: No plano da definição da incidência, temos repetido que a isenção é mera técnica legislativa pela qual, de um universo de situações que a lei poderia tributar, algumas situações (ou certas situações com alguma especificidade) são excepcionadas da regra de incidência, de modo que a realização concreta dessas situações não importa em realização do fato gerador, mas sim de fato isento (portanto, não tributáveis). Neste sentido, a Lei Federal nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004, evidencia aos aposentados a isenção de imposto de renda quando comprovado serem estes portadores de determinadas doenças graves.
Confira-se: "Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). No caso concreto, verifico laudo pericial realizado pela própria promovida, para fins de aposentadoria, evidenciando que a parte autora foi diagnosticada com doença de Parkinson (CID G20), conforme ID nº 128294885, o que basta para caracterizar o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, acometido de tal doença, desde 2019, conforme laudo médico, que esclarece o fato de o paciente tratar-se da doença há 05 (cinco) anos, conforme verifico em ID nº 128294885, pág. 08.
Com efeito, ainda que a doença seja passível de controle, não cabe afastar o direito do demandante à isenção pleiteada, que decorre tão somente da comprovação da doença acima referida.
Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, fundado em diversos precedentes, vejamos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
ART. 6o., XIV DA LEI 7.713/88.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, POR ESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 28.10.2015, contra decisão publicada em 27.10.2015.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6o., inciso XIV da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ - 1ª Seção - MS 21.706/DF - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe de 30/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, RMS 47.743/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no REsp 1.403.771/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.125.064/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010. (...)" (STJ - AgRg no RESP. 1.421.486/RS - Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES - DJe 29.4.2016) Por conseguinte, quanto a restituição de valores já descontados a título de imposto de renda, cumpre destacar o posicionamento já sedimentado no âmbito Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que o direito à isenção do imposto de renda deve ser considerado desde a data do diagnóstico da doença.
Senão vejamos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
TERMO A QUO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) 2.
No caso concreto, há laudo emitido pelo serviço médico oficial do Município de Araras - SP reconhecendo que o recorrente é portador de neoplasia maligna desde setembro de 1993, devendo a isenção, em consonância com o disposto nos artigos 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 95, e 39, §§ 4º e 5º, III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ser reconhecida desde então. [...] 6.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 254) "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA.
DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI Nº 9.250/95, ART. 30).
INTERPRETAÇÃO. 1.
Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA Maria BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei nº 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave.
A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença.
O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença.
Recurso Especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99.
Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei nº 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem.
Sem contra-razões. (...) 5.
Entendendo que o Decreto nº 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da Lei. 6.
A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei nº 7.713/88) é altamente dispendioso. 7.
Recurso Especial não-provido. (STJ; REsp 812799; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
José Augusto Delgado; Julg. 16/05/2006; DJU 12/06/2006; Pág. 450) Importante frisar que o direito à isenção surge quando da constatação da enfermidade, mas o direito à restituição tem como termo a quo a data do pagamento indevido, devendo ser observado, nestes casos, a prescrição quinquenal.
Destarte, resta incontestável o direito da autora à isenção e restituição dos descontos efetuados a título de IR - Imposto de Renda, a partir da comprovação da sua enfermidade (2019), conforme o laudo médico, até a data da efetiva cessação dos descontos.
Estabelecidas tais premissas, é o caso de apreciar o pedido de tutela antecipada, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, inc.
IV, já que o promovido não logrou produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, inc.
IV do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela de evidência, ao escopo de determinar que o promovido ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, abstenha-se de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF nos proventos da parte autora, enquanto estiver na condição de portador de doença grave legalmente prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004, providência que deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Outrossim, diante do exposto e considerando a legislação e a jurisprudência atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, decretando a não incidência de tributação do Imposto de Renda sobre os proventos da autora, vedada a sua retenção na fonte, condenando o ESTADO DO CEARÁ à restituição das importâncias já descontadas, desde o diagnóstico da doença, até a data da efetiva cessação dos descontos, abatendo-se do montante os valores atingidos pela prescrição quinquenal, tudo a ser apurado oportunamente em fase de cumprimento de sentença.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se mandado de intimação ao ESTADO DO CEARÁ para fins de cumprimento da tutela provisória ora concedida.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
02/04/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144257332
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02/04/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2025 22:07
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 22:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:51
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131682245
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3039810-46.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO ARAUJO CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131682245
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08/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131682245
-
08/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 22:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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