TJCE - 3000298-45.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO NASCIMENTO DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24724070
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24724070
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27/06/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24724070
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26/06/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO NASCIMENTO DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO NASCIMENTO DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20244333
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20244333
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09/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20244333
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09/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19757853
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19757853
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25/04/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19757853
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24/04/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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03/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VASQUES E LOIOLA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2025. Documento: 17515542
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17515542
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04/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17515542
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04/02/2025 16:46
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e PEDRO PEREIRA BATISTA NETO - CPF: *29.***.*20-75 (RECORRENTE)
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27/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR em 24/01/2025 06:00.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17074962
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09/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000298-45.2023.8.06.0113 Origem: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Recorrentes: PEDRO PEREIRA BATISTA NETO e BANCO SANTANDER BRASIL S/A Recorridos: BANCO SANTANDER BRASIL S/A e PEDRO PEREIRA BATISTA NETO Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou pelos documentos juntados nos autos o alegado estado de hipossuficiência de forma a legitimar a respectiva isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Destaca-se que a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois esta não possui o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, tratando-se, na verdade, de presunção relativa.
Na sentença prolatada em proferido em 30 de novembro de 2023 (Id 10903774), a magistrada consignou expressamente que "somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer".
Com efeito, compulsando os autos, o recorrente PEDRO PEREIRA BATISTA NETO não trouxe aos autos a cópia de qualquer documento capaz de atestar o seu estado de hipossuficiência, tal como Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, limitando-se a apresentar tão somente a declaração de hipossuficiência anexada à petição inicial (Id 10903692), em descumprimento à determinação contida naquela sentença.
Na hipótese dos autos, a alegação de que a parte não dispõe de condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais, desacompanhada de qualquer documento atual e idôneo, não se mostra suficiente para o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Por esse motivo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado, ao tempo em que determino a intimação do autor para que efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso inominado.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17074962
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08/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17074962
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30/12/2024 16:46
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO PEREIRA BATISTA NETO - CPF: *29.***.*20-75 (RECORRENTE).
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21/02/2024 12:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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