TJCE - 0204703-13.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:37
Cancelada a Distribuição
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03/04/2025 16:36
Juntada de Certidão de arquivamento
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03/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:35
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO FIGUEIREDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO FIGUEIREDO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137269978
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137269978
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28/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137269978
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28/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:04
Decorrido prazo de D. & D. TEMPEROS CASEIRO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131681562
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204703-13.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Marca] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: D. & D.
TEMPEROS CASEIRO LTDA - EPP REU: J DA S PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO Cuida-se de Ação de Abstenção de Uso de Marca Cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral e Material, com Pedido de Tutela Provisória, movida por D. & D.
Temperos Caseiro Ltda - EPP em face de J da S Pereira Indústria e Comércio ME.
A autora afirma ser titular da marca Tempero da Casa®, registrada junto ao INPI sob os números 823760197, 910843880, 911030816, 911032045 e 912910410.
A autora alega que a marca Tempero da Casa® é utilizada por ela há mais de 20 anos, sendo registrada no INPI e usada para identificar produtos alimentícios e serviços relacionados à alimentação.
A autora afirma que a ré, J da S Pereira Indústria e Comércio ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-77, sediada no Conjunto Raimundo Portela, nº A, Quadra 35, Lote 18 CS, Teresina/PI, está utilizando indevidamente a marca Tempero da Casa para identificar produtos alimentícios, causando confusão entre os consumidores e dilapidando o poder atrativo da marca da autora.
A autora relata que tentou resolver a questão extrajudicialmente, enviando uma notificação extrajudicial para a ré, mas não obteve sucesso.
A ré, então, depositou um pedido de registro da marca Tempero da Casa Super Bom no INPI, contra o qual a autora apresentou oposição.
Os fatos alegados pela autora são os seguintes: a empresa foi constituída em 2000 e, desde então, utiliza a marca Tempero da Casa.
A autora aponta possuir cinco registros marcários junto ao INPI para identificar produtos alimentícios e serviços relacionados à alimentação.
Indica que a ré só depositou seu pedido de registro no INPI em 14/05/2024, após ter sido notificada extrajudicialmente pela autora.
As partes são concorrentes diretas, atuando no nicho de temperos e especiarias, disputando seus produtos nas mesmas prateleiras de supermercados.
A tentativa de resolução extrajudicial restou infrutífera.
A autora fundamenta seu pedido no direito ao uso exclusivo da marca Tempero da Casa®, conforme previsto no art. 129 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI), que assegura ao titular o uso exclusivo da marca em todo o território nacional.
A autora também invoca o art. 130 da LPI, que assegura ao titular da marca o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação.
A autora realiza o pedido nos seguintes termos: "a.
Com base no artigo 300 do CPC c/c art. 209, § 1º, da LPI, conceder, inaudita altera pars, tutela provisória para fazer com que a Ré cesse e se abstenha imediatamente de usar a marca "Tempero da Casa" em todo e qualquer local, seja ele físico ou virtual, especialmente, mas sem se limitar, nas embalagens de seus produtos, em fardamentos, fachadas, papelaria, sites, redes sociais (especialmente, mas sem se limitar, no perfil https://www.instagram.com/temperodacasapi/, https://www.instagram.com/temperodacasateresinapi/ e https://www.instagram.com/temperodacasa96pima/), sob pena de multa não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; a.1.
Enviar ofício para a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pelo Instagram® no Brasil, comunicando a decisão que vier a conceder a tutela provisória requestada, para que desative os perfis @temperodacasapi, @temperodacasateresinapi e temperodacasa96pima/ (https://www.instagram.com/temperodacasapi/, https://www.instagram.com/temperodacasateresinapi/ e https://www.instagram.com/temperodacasa96pima/), sob pena de multa não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, preferencialmente por meio de seu domicílio judicial eletrônico, ou no endereço abaixo: → Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, n. 3.732, 5º Andar, Itaim Bibi, CEP: 04.538-132, São Paulo/SP, e-mail: [email protected] a.3.
Como consequência da decisão que vier a conceder a tutela provisória requestada, determinar que a Ré informe o inventário de seus produtos embalados com a marca "Tempero da Casa", em todo o território nacional, recolhendo do mercado todos os produtos alimentícios que contiverem referência à marca "Tempero da Casa"; a.4.
Que a decisão que vier a conceder a tutela provisória requestada sirva de Ofício apto a ser entregue pela Autora diretamente à Ré, por qualquer meio hábil, tal como e-mail, juntamente com cópia da petição inicial, surtindo assim todos os efeitos intimatórios; b.
Enviar, preferencialmente por meio de seu domicílio judicial eletrônico, carta de citação da Ré, para que esta, querendo, apresente resposta à presente ação, ou, alternativamente, pelos Correios, por meio de Aviso de Recebimento; c.
No mérito, que a presente ação seja julgada totalmente procedente, sendo a Ré condenada a: c.1.
Cessar e se abster de usar, definitivamente, a marca "Tempero da Casa", em todo e qualquer local, seja ele físico ou virtual, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; c.2.
Pagar indenização por danos morais, pelo uso indevido da marca "Tempero da Casa" em diversas regiões do país, correspondente a todo o período usado, especialmente após terem sido notificadas extrajudicialmente, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); C.3.
Pagar indenização por danos materiais, a ser calculado em liquidação de sentença, na forma disposta no art. 210, inciso III, da LPI; d.
Determinar que a Ré apresente seus livros fiscais e contábeis, no intuito de verificar a movimentação financeira advinda da exploração da marca "Tempero da Casa" e assim estipular o valor a ser pago a título de reparação indenizatória pelo uso indevido; e.
Condenar a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação; f.
Conceder o direito ao parcelamento das custas processuais, em pelo menos 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, dado seu elevado valor, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC." Este é o relatório.
Decido.
A autora, em sua petição inicial, requereu o parcelamento das custas processuais em pelo menos seis parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, alegando o elevado valor das custas.
No entanto, a própria autora fundamenta sua ação na consolidação de sua marca Tempero da Casa®, destacando sua presença no mercado há mais de 20 anos, o que evidencia uma situação financeira estável e incompatível com a alegada incapacidade de arcar com as custas judiciais de uma só vez.
Ademais, o feito foi distribuído há mais de seis meses, o que reforça a capacidade da autora de efetuar o pagamento das custas processuais em uma única parcela, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC, que dispõe que o parcelamento das custas processuais pode ser concedido quando o valor for elevado e a parte demonstrar a incapacidade de pagamento de uma só vez.
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131681562
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07/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681562
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07/01/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:07
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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