TJCE - 3000033-22.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:11
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70606519
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70606520
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 66859305
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 66859305
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº 3000033-22.2022.8.06.0002 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE BRITO NETO PROMOVIDA: OI MOVEL S/A Cls.
Consoante consta nos autos a executada OI MOVEL S/A estar em processo de recuperação judicial conforme documento junto no evento id.: 57398400 fls. 72, motivo pelo qual a executada requereu a suspensão do cumprimento da sentença às fls. 71 id.: 57398398.
Instado a se manifestar, o exequente postulou pelo prosseguimento da execução(fls. 75 id.: 63847174).
Deferido o pedido de recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperações judiciais a competência para o prosseguimento dos atos de execução decorrentes de processos movidos contra a devedora.
Segundo dispõe a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º , a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor. É certo que as causas de competência do Juizado Especial Cível ostentam natureza específica de simplicidade envolvendo valores de pequeno vulto, entretanto, diante da existência de regulação específica, Lei de Falências (Lei 11.101/2005), esta deve prevalecer.
Sobre isto, entendo ser aplicável o disposto no Enunciado 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Isso porque, na forma do art. 49 da Lei nº 11.101/05, o plano de recuperação judicial terá por objeto a habilitação dos créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim também decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) É a hipótese dos presentes autos.
Ressalte-se que não há que se falar em suspensão do feito, mas em extinção, na forma do que acima esposado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, competindo à Secretaria a expedição de certidão de crédito em prol do exequente, no valor atualizado indicado por este, desde que formulado tal pedido nos autos. Publicada e registrada no ato da assinatura digital.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66859305
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18/10/2023 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66859305
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 66859305
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 66859305
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº 3000033-22.2022.8.06.0002 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE BRITO NETO PROMOVIDA: OI MOVEL S/A Cls.
Consoante consta nos autos a executada OI MOVEL S/A estar em processo de recuperação judicial conforme documento junto no evento id.: 57398400 fls. 72, motivo pelo qual a executada requereu a suspensão do cumprimento da sentença às fls. 71 id.: 57398398.
Instado a se manifestar, o exequente postulou pelo prosseguimento da execução(fls. 75 id.: 63847174).
Deferido o pedido de recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperações judiciais a competência para o prosseguimento dos atos de execução decorrentes de processos movidos contra a devedora.
Segundo dispõe a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º , a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor. É certo que as causas de competência do Juizado Especial Cível ostentam natureza específica de simplicidade envolvendo valores de pequeno vulto, entretanto, diante da existência de regulação específica, Lei de Falências (Lei 11.101/2005), esta deve prevalecer.
Sobre isto, entendo ser aplicável o disposto no Enunciado 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Isso porque, na forma do art. 49 da Lei nº 11.101/05, o plano de recuperação judicial terá por objeto a habilitação dos créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim também decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) É a hipótese dos presentes autos.
Ressalte-se que não há que se falar em suspensão do feito, mas em extinção, na forma do que acima esposado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, competindo à Secretaria a expedição de certidão de crédito em prol do exequente, no valor atualizado indicado por este, desde que formulado tal pedido nos autos. Publicada e registrada no ato da assinatura digital.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66859305
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17/10/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66859305
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28/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 16:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000033-22.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE BRITO NETO PROMOVIDO: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Considerando a Petição (Id. 57398398 - Doc. 71) Intime-se o Promovente para manifestar-se acerca do petitório dentro do prazo de 15 dias.
Após decurso de prazo caso haja manifestação concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
22/06/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
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27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que por meio desta, intimo o patrono da promovida para cumprir a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC, conforme despacho do id 57206907. -
29/03/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:33
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 12:37
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:37
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000033-22.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE BRITO NETO PROMOVIDO: OI MÓVEL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da OI MÓVEL S.A, na qual alega a parte autora que ao tentar efetuar compras no comércio local fora surpreendido com a recusa do cadastro e com a informação de que seu nome estava inscrito no rol dos inadimplentes, em razão de dívidas com a parte requerida, no valor de R$ 101,05 (cento e um reais e cinco centavos) e R$ 102,47 (cento e dois reais e quarenta e sete centavos) datadas de 03.07.2017 e 11/07/2017, que diz não ter realizado.
Desse modo, requer o autor a declaração da inexistência do débito e da relação jurídica, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Extrato Serasa Experian. 28214521/Pág.07 Em sede de Contestação, preliminarmente, alega a requerida conexão entre os feitos 3000033-22.2022.8.06.0002 e ação de nº 3000038-44.2022.8.06.0002, que segundo afirma relaciona-se ao mesmo acesso telefônico discutido nesta contenda, de nº (85) 3371-8516, com mesmo objeto, idêntica causa de pedir e mesmos pedidos; bem como a incidência da prescrição em virtude do autor ter ingressado com a ação 03 (três) anos após as supostas negativações indevidas pela empresa.
No mérito, afirma a requerida que a contratação se deu em 03/01/2011, tendo a linha telefônica questionada vasto histórico de consumo de serviços contratados, de faturas pagas, que corroboram com a existência da regular prestação de serviços.
Ainda, que inexiste negativação do nome da parte autora, mas apenas apontamento de dívida não paga em plataforma denominada “Serasa Experian” (id. 44509083/fls.50) Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes.
Réplica id 45419356/fls.60. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Suscita a ré preliminar de conexão, requerendo a reunião dos feitos nº 3000033-22.2022.8.06.0002 e nº 3000038-44.2022.8.06.0002, que segundo afirma relaciona-se ao mesmo acesso telefônico discutido nesta contenda, de nº (85) 3371-8516, com mesmo objeto, idêntica causa de pedir e mesmos pedidos.
Nesse sentido, convém destacar que, conforme disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, segundo entendimento do STJ, ‘não precisa ser absoluta a identidade entre os objetos ou as causas de pedir das ações tidas por conexas’, bastando ‘existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas’ (REsp 780.509/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 25.09.2012, Dje 25.10.2012).
In casu, considerando-se que são idênticas as partes, pedido e causa de pedir, em ambas as ações, divergindo apenas o valor das dívidas e a data da ocorrência - 03/07/2017 e 11/07/2017, respectivamente, no valor de R$ 102,47 (cento e dois reais e quarenta e sete centavos) e R$ 101,05 (cento e um reais e cinco centavos), determino a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes.
No que concerne às alegações de prescrição trienal, de acordo com o art. 27 do CDC, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Na hipótese, não há comprovação do termo em que tomou ciência o autor da dívida em questão, mas, ainda que se considere a data das ocorrências, expressa no documento de Id. 28214521/Pág.07 – 03/07/2017 e 11/07/2017-, bem como a data de ajuizamento das ações em apreço – 18/01/2022 e 19/01/2022, percebe-se de maneira cristalina que o lapso temporal quinquenal foi respeitado, tendo a parte demandante ajuizado a ação dentro do tempo legalmente previsto, sendo fiel aos ditames fixados no supracitado art. 27 do CDC.
Dessa forma, determinada a reunião dos feitos, para julgamento em conjunto, rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada, passando-se à análise do mérito.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em decidir se houve contratação regular do serviço, se houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, se esta foi devida, e se há ilícito civil hábil a condenar a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral.
Inicialmente cumpre dizer que, na hipótese, trata-se de responsabilidade civil objetiva da parte promovida, de acordo com o art. 14 do CDC, uma vez que a promovente é consumidora para efeitos de responsabilidade civil (art. 17 do CDC), pelo fato do produto e do serviço.
Logo, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nestes lindes, incumbe ao autor a demonstração do fato descrito na inicial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com o flagrante intuito de facilitar a defesa do consumidor, reserva ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do Magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida.
O que ora o faço.
Cumpre dizer que a inversão do ônus probandi, com fundamento em regra do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração da verossimilhança da alegação, e tem como objetivo instrumentalizar o magistrado com um critério para conduzir o seu julgamento nos casos de ausência de prova suficiente, sem que implique imposição coativa da produção de qualquer prova.
Outrossim, em ações da espécie, resta pacificado que quando o consumidor não reconhece a origem da cobrança, o encargo probatório quanto à existência do suposto débito recai sobre o fornecedor de bens e serviços, simplesmente pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, por não possuir o consumidor condições de comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor.
No caso em apreço, o autor, em seu depoimento, nega a contratação da linha telefônica, ratificando que nunca utilizou o serviço de telefonia alegado, nem efetuou qualquer pagamento referente a dita linha telefônica, e que desconhece completamente o endereço das cobranças.
Dessa forma, cumpria à ré demonstrar o contrário, uma vez que, como cediço, não se pode exigir da parte prova de fato negativo.
Com efeito, era ônus da fornecedora provar que houve contratação do serviço, ônus do qual, porém, não se desincumbiu, vez que em sua contestação a empresa de telefonia se limitou a trazer aos autos telas de seu sistema informatizado que não têm o condão de amparar suas alegações, mormente considerando que em nada comprovam a propalada contratação de linha telefônica (fls. 51/52) Vale mencionar que, muito embora, a ré alegue isenção quanto à obrigação de apresentar contrato assinado, e de armazenamento das gravações das chamadas pelo período superior de 06 (seis) meses, para fins de prova, o certo é que não restou demonstrada a contratação por qualquer outro meio de prova, nem ao menos demonstrou a ré o adimplemento das faturas, como alegado.
Desse modo, não basta que a Ré junte aos autos faturas, a fim de que se comprove a existência de relação contratual e, por consequência, a regularidade de eventual anotação restritiva, vez que não possuem condão comprobatório e constituem prova unilateral.
Nesse sentido, vêm entendendo as Turmas Recursais.
Veja-se: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA – PRELIMINAR DE INCOMPENTÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO DANO MORAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS – JUNTADA DE FATURAS – DOCUMENTOS UNILATERAIS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – DESCONTOS INDEVIDOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em intempestividade do recurso inominado se foi interposto dentro do prazo estabelecido, conforme certidão constante nos autos.
Descabe a alegação de necessidade de perícia quando, presentes os documentos e dados necessários nos autos, a solução da demanda depende de mera análise documental.
Tratando-se a relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, já que o último desconto ocorreu em maio/2016 e a ação foi proposta em novembro/2018.A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo a juntada de contrato ou qualquer documento idôneo, não há que se falar em legitimidade dos descontos, já que as faturas tratam-se de documentos unilaterais .Restando comprovado que os descontos efetuados foram indevidos, deve o consumidor ser indenizado materialmente pelos danos causados, sendo de rigor o reconhecimento de que os valores sejam restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
São indevidos os descontos realizados sem qualquer comprovação de contratação.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento da vida civil, ensejando o recebimento de indenização por dano moral ante a falha na prestação do serviço.O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.Sentença mantida.Recurso desprovido.(TJ-MT 10014275120188110018 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/05/2021) No que tange ao dever de indenizar da promovida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de inscrição negativa indevida nos cadastros de restrição ao crédito, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, na medida em que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Veja-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1745021 SP 2020/0209000-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) In casu, mesmo que o extrato da Serasa Experian, anexo aos autos (id.28214521/Pág.07), não demonstre ocorrências restritivas em nome do autor, é nítido que no banco de dados da Serasa - “Pendências Pefin” – há informação de dívidas não pagas da ré, em nome do autor, acessível a terceiros, ou seja, a empresas de diversos segmentos.
Assim, considerando-se que as informações referentes às pendências financeiras nos dados da Serasa Experian, gera efeito negativo ao perfil do consumidor/autor, afetando o seu score, de modo a restringir diretamente o acesso ao crédito, caracterizado está o ilícito, passível de reparação.
Quanto à quantificação dos danos morais, sabe-se que a indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, observando-se as peculiaridades do caso concreto e, tendo como base a extensão do dano causado ao autor, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, esclarecendo que, considerando o julgamento conjunto das ações, deve a decisão estender-se aos processos reunidos (3000033-22.2022.8.06.0002 e 3000038-44.2022.8.06.0002), para: a) deferir o pedido de RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, para a exclusão da OI MÓVEL S/A, fazendo constar o nome da empresa sucessora - OI S/A - EM RECUPERAÇÃO; b) declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos de nºs 0000000720216921 e 0000000719375655, respectivamente, no valor de R$ 102,47 (cento e dois reais e quarenta e sete centavos) e R$ 101,05 (cento e um reais e cinco centavos), imputados ao Requerente; c) Condenar a parte requerida a pagar em prol da autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), concernente aos danos morais suportados, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da data da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.
Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
KARLA FERNANDES SOARES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra. .P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
28/02/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/02/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiencia de instrução e julgamento para o dia 23/02/2023 às 11 horas, a qual se realizará através da plataforma digital Teams,s pelo link: https://link.tjce.jus.br/819633, estando de já intimadas as partes e seus respectivos patronos através da audiência realizada no processo de nº , conforme cópia da ata, transcrita a seguir: "TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 3000038-44.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE BRITO NETO PROMOVIDO: OI MÓVEL S.A.
Aos 09 de fevereiro de 2023 às 09h30min., nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, na sala de audiências deste Juizado.
Presente a parte autora Raimundo Ferreira de Brito Neto, OAB.CE 4618, acompanhado de seu patrono Dr.
Marcelo Correia Lima dos Santos, OAB.CE 46180.
Compareceu a empresa requerida OI MÓVEL S.A, representado por sua preposta Sra.
Ieda Luciany da Silva, juntamente de seu advogado Dr.
Huascar Rêgo Thamaturgo, OAB.CE 34733.
Em razão da ausência da Sra.
Juíza Leiga, o presente ato fica redesignado para o dia 23/02/2023 às 11 horas, ficando de logo intimados os presentes, assim como para, comparecerem à audiência de instrução e julgamento relativa ao processo de nº 3000033-22.2022.8.06.0002, em que figuram as mesmas partes, também esta designada para o dia 23/02/2023 às 11 horas, ambas pelo link: https://link.tjce.jus.br/819633, da plataforma digital Teams.
Lido e achado conforme, encerrou-se na forma da lei.
O presente termo foi assinado digitalmente por integrar processo eletrônico.
ANTÔNIO MARQUES HONORATO SUPERVISOR" -
09/02/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/02/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 13:10
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 20:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:23
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2022 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:54
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/01/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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