TJCE - 3000082-69.2020.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:12
Processo Reativado
-
17/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:31
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 135521881
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 135521881
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 135521881
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 135521881
-
23/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135521881
-
23/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135521881
-
18/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2025 13:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/02/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 12:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130976155
-
08/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000082-69.2020.8.06.0055REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA DO NASCIMENTOREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Anulatória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito, sob o rito do Juizado Especial Cível, proposta por Eduardo Pereira do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A sentença de ID 23820954 julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para: a) Suspender, imediatamente, em sede de tutela de urgência, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativamente a tarifa bancária objeto da lide e se abstenha de proceder novos descontos na conta bancária do autor em relação à tarifa bancária objeto do presente feito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser convertido em favor da parte autora; b) determinar que a parte ré devolva à parte autora os valores indevidamente descontados decorrentes do contrato/tarifa bancária objeto do presente feito, devendo referidos valores serem ressarcidos em dobro, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, contada a partir do pagamento indevido (Súmula nº 43 do STJ), e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por dano moral, quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada com base no INPC, e acrescida dos juros legais, contados da data do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), sendo que os juros de mora corresponderão a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos arts. 398, 406 e 407, todos do Código Civil. Em petição de ID 105401437 a parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença, trazendo os cálculos do montante em execução. O executado informou ter cumprido integralmente a obrigação (ID 111615984). Em seguida, o exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição do alvará (ID 115567748). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. A parte devedora pagou o débito, conforme guias anexadas aos autos, de modo que é forçoso reconhecer o adimplemento da obrigação com a consequente extinção processual, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Assim, no caso dos autos, em razão do adimplemento integral do débito objeto do presente cumprimento de sentença, noticiado e comprovado pelo executado nos autos, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. No prazo legal, devem as partes manifestarem/requererem o que entender de direito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130976155
-
07/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130976155
-
31/12/2024 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105824806
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105824806
-
30/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105824806
-
28/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/09/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 11:48
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
22/09/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 00:07
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 22:14
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/11/2020 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2020 09:11
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
08/10/2020 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 16:53
Juntada de intimação
-
02/09/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 10:44
Expedição de Citação.
-
24/08/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 15:28
Audiência Conciliação designada para 09/10/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
21/08/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002458-27.2024.8.06.0010
Conceicao Lopes Mourao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alexandre Rolim de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2024 18:29
Processo nº 0222842-76.2022.8.06.0001
Benedito de Sousa Faustino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2022 20:04
Processo nº 0222842-76.2022.8.06.0001
Benedito de Sousa Faustino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 15:02
Processo nº 3002442-73.2024.8.06.0010
Celio Alexandre Martis
Banco Daycoval S/A
Advogado: Virna Ivina Soares Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 21:38
Processo nº 3001894-69.2024.8.06.0003
Leonardo Queiroz Bastos
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Daniel de Araujo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2024 12:32