TJCE - 3004874-35.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:53
Decorrido prazo de LUCIMAR MOREIRA BRILHANTE em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBER MOREIRA PAZ em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161719298
-
26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161719298
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161719298
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161719298
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004874-35.2024.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO GLAUBER MOREIRA PAZ e outros REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de feito judicial em fase de cumprimento de sentença em que foi determinada expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente.
Afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de Id nº 160821856, tendo o exequente confirmado o cumprimento da obrigação de pagar, referente à RPV, conforme petição de Id n. 161465098.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
24/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161719298
-
24/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161719298
-
24/06/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160954667
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160954667
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004874-35.2024.8.06.0117 AUTORES: FRANCISCO GLAUBER MOREIRA PAZ e outros REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Rh., Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, ratificar o pagamento do RPV ou requerer o que entender pertinente, sob pena de anuência tácita e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
18/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160954667
-
18/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 04:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155720009
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155720007
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155720009
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155720007
-
22/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155720009
-
22/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155720007
-
22/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/05/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152482144
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 152482144
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152482144
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152482144
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004874-35.2024.8.06.0117 AUTORES: FRANCISCO GLAUBER MOREIRA PAZ e outros REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Rh., Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 7º, § 6º, Resolução 303/2019/CNJ), sobre o cadastro da guia provisória da Requisição de Pequeno Valor.
Havendo manifestação, volvam-me os autos conclusos. Não havendo manifestação, expeça-se a guia definitiva de pagamento e intime-se a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), via sistema, para que efetue o pagamento da quantia determinada no prazo de 02 (dois meses), observando-se os dados bancários delineados nos autos. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492). (art. 535, § 3°, II, do CPC/2015.) Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152482144
-
05/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152482144
-
05/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2025. Documento: 140573854
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140573854
-
17/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140573854
-
17/03/2025 14:06
Homologada a Transação
-
17/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 12:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131689298
-
08/01/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004874-35.2024.8.06.0117Promovente: FRANCISCO GLAUBER MOREIRA PAZ, LUCIMAR MOREIRA BRILHANTEPromovido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Parte a ser intimada:DR.
DANIEL SCARANO DO AMARAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/03/2025, às 11h30min, bem como do ATO ORDINATÓRIO proferido no ID nº 129459548, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 19 de dezembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131689298
-
07/01/2025 15:40
Erro ou recusa na comunicação
-
07/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131689298
-
19/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0250157-11.2024.8.06.0001
Glaucia Angela Pequeno Candido
Jbcred S/A Sociedade de Credito, Financi...
Advogado: Wellington Rocha Leitao Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 17:37
Processo nº 0183149-27.2018.8.06.0001
Lorenzo Peixoto Apolonio
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Nayhara Cristina Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2018 23:27
Processo nº 3042895-40.2024.8.06.0001
Raimundo Nonato Martins Farias
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 15:16
Processo nº 3002136-09.2024.8.06.0171
Antonia Costa da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Dayse Rios Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 12:00
Processo nº 0135782-70.2019.8.06.0001
Cassia Bianca Silva e Silva
Prysma Servicos de Engenharia LTDA
Advogado: Jamille Duailibe Doudement
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2019 09:40