TJCE - 3039392-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:10
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130460472
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3039392-11.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: SIMONE MENDES NUNES RODRIGUES Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO; ajuizada por BANCO C6 S/A em face do SIMONE MENDES NUNES RODRIGUES, ambos já qualificados.
No Despacho de ID 128194844, foi determinado que a parte autora procedesse à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada (ID 129390841), manifestou-se nos autos (ID 130326973) pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, determinada a emenda da inicial, a autora da ação manifestou-se pela extinção da presente ação.
Contudo, a extinção da ação é medida que não merece prosperar.
Contudo, no presente caso, a ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 inciso IV do CPC.
Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo.
Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC.
Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T.
AI 570.850 AgRg , Min.
Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. E ainda: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim sendo, com fulcro nos artigos 290 e art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com o consequente indeferimento da inicial.
Não haverá prejuízo para a parte, que poderá repropor a ação, assim proceda ao recolhimento das custas processuais para a obtenção da tutela jurisdicional.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2024.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130460472
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08/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130460472
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19/12/2024 10:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 07:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 02:38
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 01:22
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 22:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 10:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128194844
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128194844
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06/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128194844
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06/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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