TJCE - 0254908-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:30
Processo Reativado
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:54
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152869133
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152869133
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07/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152869133
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07/05/2025 11:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:22
Processo Desarquivado
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29/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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13/02/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:47
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:47
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130596051
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0254908-41.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TECH SOLUCOES ELETRICAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RELATÓRIO R.H.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão alicerçada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado contrato de financiamento (n.º *00.***.*88-30), avençando como garantia fiduciária veículo automotor descrito na inicial.
Dispõe que o consumidor se tornou inadimplente a partir de 22/05/2024, o que ensejou vencimento antecipado de todo o saldo devedor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar.
O pedido liminar foi deferido (Id 99294216), o que acarretou apreensão do bem e citação do requerido (certidão de Oficial de Justiça de Id 115459551).
O promovido ingressou com contestação sustentando a adequação da taxa de juros à média Bacen, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, bem como a exibição dos extratos analíticos da movimentação contratual (Id 124732161).
Defende que a instituição financeira devolva os valores já pagos, além de requerer indenização por danos morais.
Postula os benefícios da justiça gratuita.
Réplica de Id 126667720. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL Atendo-me aos elementos já disponibilizados no caderno processual - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - compreendo que o deslinde meritório dispensa a produção outras provas.
Infiro também não ser o caso de determinar a realização de prova pericial, uma vez que a providência ressoa absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade.
Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida ilegalidades em cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur.
Devo enfatizar que a mera licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença, se procedente a ação.
Colaciono os seguintes julgados acerca da matéria: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado - Cerceamento de defesa - Não caracterização - Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762).
EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi).
EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
Insista-se, "[…] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014).
Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do CPC. II - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Oportuno registrar que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente caso, mormente em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, urge ponderar que nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Como se sabe, não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[…] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes […]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não induz nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Logo, o fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado abuso.
Ao que tudo sugere, a parte autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida. - MATÉRIAS LEVANTADAS NA CONTESTAÇÃO a) gratuidade judiciária Primeiramente, indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que a pessoa jurídica precisa demonstrar documentalmente sua condição de hipossuficiência, conforme impõe a Súmula 481 do STJ, a qual estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ante a ausência dessa demonstração indefiro o pedido de justiça gratuita. b) da aplicação da teoria do adimplemento substancial Como é de trivial sabença, a alegação da teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária, segundo o novo entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: TJSP; 35ª Câm.
Dir.
Privado; Apelação nº 1000524-19.2017.8.26.0152; Des.
Rel.
Morais Pucci; j. 29/03/2019. A título de ilustração, colaciono, ainda o seguinte julgado: EMENTA: "TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE - Recente entendimento proferido pela Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.622.555/MG, que entendeu pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária - Ausente restrição no Decreto-lei 911/69 acerca da utilização da ação de busca e apreensão quando o inadimplemento é incontroverso, não importando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável - Adimplemento substancial que não tem o condão de liberar o devedor do cumprimento do disposto no referido decreto, tampouco de extinguir ou tornar sem efeito a garantia prestada contratualmente, inexistindo amparo legal para a não concessão da liminar no caso em apreço - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP, Apelação 1000097-66.2016.8.26.0472; Relator Luis Fernando Nishi, Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/10/2018).
Não assiste razão ao requerido quando pretende a aplicação de tal teoria. c) da devolução das parcelas pagas Ao contestar o feito o requerido sustentou que a instituição financeira, em frente a retomada do bem alienado, deve proceder devolução dos valores pagos administrativamente durante o período de normalidade do financiamento.
Em que pesem os argumentos lançados, tal pretensão não tem amparo no ordenamento jurídico pátrio, mormente pelo fato de que a retomada da garantia fiduciária tem por finalidade justamente possibilitar ao credor meios para perseguir o saldo devedor apurado na data do ajuizamento.
Importante advertir que o valor apurado na alienação do bem deve necessariamente descontado da dívida, efetuando-se a devolução do valor residual ao consumidor, se houver. d) inexistência de dano moral Outrossim, é incabível a condenação da requerida ao pagamento de compensação por dano moral no caso concreto.
Importante atentar que o contexto evidenciado não exprime ocorrência de expressivo abalo/sofrimento gerado pela fixação de juros remuneratórios acima da média de mercado.
Logo, ausente hipótese de violação a direito da personalidade.
Inclusive, em recentes julgados o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem rejeitado pretensões semelhantes.
A exemplo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO CONTRATO. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 7.
Outrossim, é incabível a condenação da apelante ao pagamento de compensação por dano moral, sobretudo porque a cobrança de juros remuneratórios excessivos, por si só, é insuficiente para a caracterização da lesão ao direito de personalidade. 8.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 0052096-33.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021)" *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUNTO À CREFISA, COM DÉBITO EM CONTA.
APELAÇÃO DA PROMOVENTE. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA DEVEDORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 1.81% AO MÊS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA NO VALOR DE 6,24 AO MÊS.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO DA CREDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Da apelação interposta pela devedora: Irresignada, defende a autora, ora recorrente a reforma da sentença objurgada, para que seja condenada a credora em danos morais, alegando que a cobrança ilegal de juros remuneratórios teria gerado dano a sua saúde financeira, ocasionando-lhe abalo emocional/dor/sofrimento, em razão dos poucos recursos disponíveis em sua conta bancária. 2.
Com efeito, não se evidencia, na hipótese dos autos, prova de que a parte autora tenha se submetido a qualquer situação constrangedora que tenha o condão de ferir sua honra, sua imagem ou que lhe tenha causado transtornos psíquicos relevantes. 3.
Ademais, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há dano moral in re ipsa nos casos de mera cobrança indevida de valores. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018. 4.
Acrescente-se que aquela Colenda Corte Superior admite que não cabe danos morais como único objetivo pedagógico, porquanto, nos termos do art. 944 do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. 5.
Assim, tenho que o dano moral só pode decorrer de situação de fato que venha a ser comprovada de forma clara e legítima.
Por tal motivo, conforme a regra probatória estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, cabia à parte autora comprovar o dano que efetivamente sofreu, o que não fez. 6.
Recurso da parte devedora conhecido e desprovido. (…) 16.
Recurso da instituição credora conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0007312-05.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021) Isso posto, rejeito o pedido de dano moral. e) da necessidade de exibição de extratos analíticos Ao contestar o feito o requerido sustentou a exibição de todos os extratos analíticos da movimentação contratual.
A exibição dos extratos do contrato não tem efeito prático, pois não há alegação de fraude ou incorreção nas parcelas, mas mera discordância quanto a seus termos.
A título de ilustração, colaciono o seguinte julgado: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Sentença de procedência do pedido de busca e apreensão e improcedência do pleito reconvencional reformada. [ 2.
Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória.
Precedentes do STJ. 3.
A teoria do adimplemento substancial é inaplicável para aos contratos de financiamento bancário com cláusula alienação fiduciária de bens móveis, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Exibição dos extratos.
Ausência de efeito prático. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Réu que adquiriu veículo automotor, contratando com a autora financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Juros anuais pactuados em aproximadamente o dobro da média do mercado para a mesma operação.
Abusividade reconhecida.
Lesão consumerista.
Inteligência do 6º, V, do art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Capitalização.
Entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Fica a acolhida a revisão de obrigação creditícia com modificação de cláusula contratual, para adotar-se a taxa média do mercado, ante o reconhecimento da abusividade dos juros praticados pela autora, julgando-se improcedente a busca e apreensão e procedente em parte o pleito reconvencional.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006993420228260444 Pilar do Sul, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 24/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) f) da configuração da abusividade das cláusulas contratuais e dos juros praticados Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, em face dos dados fornecidos na petição inicial, das cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, devo repisar, que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando, assim, o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. - HIGIDEZ DA BUSCA E APREENSÃO Além do mais, compete reconhecer que o processo em epígrafe se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não aparentando conter nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Ressalto que a ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Ademais, a inicial está satisfatoriamente instruída e apresenta causa de pedir clara, da qual decorre pedido certo, determinado e não vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O interesse processual também está presente, porque satisfeito, pelo credor fiduciário, o binômio necessidade/adequação, bem como demonstrada a legitimidade (na medida em que vinculadas por contrato que se diz descumprido).
Destarte, ressoa incontroversa a ocorrência da mora do réu que, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais, o que faz surgir para o credor o interesse de agir.
Diante do cenário posto, compreendo que estão satisfeitos os requisitos catalogados § 2º do art. 2º do Dec-Lei 911/69, que assim dispõe: "Art. 2º. [...] § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)." Oportuno salientar que o caso em deslinde também tramita estritamente dentro dos contornos constantemente exaltados na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO, POR MEIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DO STJ.
MORA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO LEI Nº. 911/65.
MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Nos autos originários, verifica-se que a notificação extrajudicial (fls. 26), para fins de constituição em mora do agravante/promovido, foi enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (fl. 24), por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento - AR, constando de forma legível o nome do recebedor. 02. É válida a notificação extrajudicial do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento, como ocorreu no caso dos autos, sendo desnecessária a sua cientificação pessoal.
Precedentes do STJ e desta E.
Corte. 03.
Assim, considerando que a notificação extrajudicial do devedor, para fins de constituição em mora, encontra-se válida, não tendo sido objeto de insurgência eventual quitação da dívida, impõe-se pela manutenção agravada que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, na forma do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/65. 04.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. (Agravo de Instrumento - 0637674-23.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/07/2021, data da publicação: 28/07/2021)" Assim, verificado implemento dos requisitos aplicáveis à espécie, o deferimento da súplica do autor é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de acolher os argumentos lançados na contestação e, com base na argumentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO estampado na inicial, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida no Id 99294216, consolidando, nos termos do § 5º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, a propriedade e a posse exclusiva do bem alienado em favor da instituição financeira autora.
Ressalto que o preço da venda do veículo será aplicado, pelo credor, no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue à parte devedora o saldo apurado, se houver (art. 2º, do Decreto Lei 911/69).
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Dê-se baixa no RENAJUD, caso seja necessário.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição no PJE. Expediente Necessário.
Fortaleza/CE16 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130596051
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07/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130596051
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19/12/2024 21:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 21:04
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 05:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 05:31
Juntada de resposta
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27/11/2024 00:37
Decorrido prazo de TECH SOLUCOES ELETRICAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126791598
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126791598
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25/11/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126791598
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22/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 22:58
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/10/2024 16:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/10/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 06:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:03
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 12:13
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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21/08/2024 12:11
Mov. [11] - Documento Analisado
-
02/08/2024 13:28
Mov. [10] - Encerrar análise
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02/08/2024 11:38
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 10:31
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2024 17:14
Mov. [7] - Conclusão
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01/08/2024 16:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232372-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/08/2024 16:34
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30/07/2024 14:10
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1604422-30 no valor de 9.251,72
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30/07/2024 14:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1604423-11 no valor de 120,74
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26/07/2024 17:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2024 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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