TJCE - 0289437-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165457412
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165457412
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165457412
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0289437-86.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: HERALDO MENEZES LIMA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, indicando os meios de prova pretendidos, os fatos que pretendem comprovar, bem como a pertinência entre tais provas e o deslinde do mérito da demanda, com os devidos esclarecimentos quanto à sua necessidade. Código 02 - Enviar concluso para decisão Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
05/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165457412
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17/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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31/03/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132421035
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132421035
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0289437-86.2024.8.06.0001 REQUERENTE: HERALDO MENEZES LIMA REQUERIDA: UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 26 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema. MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Matrícula 52365 -
05/02/2025 11:04
Confirmada a citação eletrônica
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05/02/2025 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132421035
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05/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/01/2025 22:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131695079
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15/01/2025 12:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0289437-86.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: AUTOR: HERALDO MENEZES LIMA REQUERIDO: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Cls.
Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais movida por Heraldo Menezes Lim em desfavor de Unimed Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Seguem os relatos autorais: "O Autor é usuário do Plano de Saúde UNIMED DE FORTALEZA, na modalidade MULTIPLAN, com cobertura total e todas as carências devidamente cumpridas, inscrito sob o nº 0630020068063555.
O autor é portador de mal de Parkinson (CID 10: G20), em estágio avançado, que ocasionou disfagia grave (dificuldade de engolir alimentos, líquidos ou saliva, podendo ocorrer em qualquer etapa da deglutição, entre a boca e o estômago) e consequente desnutrição progressiva, atualmente em estágio grave (CID 10: E43), é diabético e já foi submetido a revascularização cardíaca, estando internado desde o dia 09/11/2024 no Hospital Otoclínica.
Durante a sua internação foi diagnosticado com TUBERCULOSE PULMONAR (CID 10: A15.3).
Atualmente o autor, em razão da dificuldade de deglutição, foi submetido ao procedimento de gastrostomia, para que possa receber as medicações por via oral, além da administração da dieta enteral e suplementação, conforme laudos médicos em anexo.
Diante das necessidades ora descritas, o autor necessita de auxílio de terceiros para todos os atos da vida civil e diária, tais como acompanhamento multidisciplinar de médico assistente, nutricionista, fonoaudiólogo, fisioterapia na mesma rotina que vem tendo na internação hospitalar, incluindo a utilização de todos os equipamentos de monitorização, técnico de enfermagem, cama hospitalar, medicações e dieta, conforme relatório médico expedido pelo competente médico assistente Dr.
Danilo Campos, CRM 8663.
Destaca ainda que o médico especialista foi categórica quanto à necessidade da transferência do autor para a sua residência, por ser a única forma de melhorar o seu quadro clinico e evitar infecções hospitalares, que pode ser fatal.
Mesmo diante das indicações da médica assistente sobre a necessidade da INTERNAÇÃO DOMICILIAR, a Unimed de Fortaleza, ora requerida, entendeu que se tratava de uma ASSISTÊNCIA DOMICILIAR, assim negando a cobertura para assistência integral, medicações, alimentações e demais necessidades relatadas no relatório médico.
Para comprovar ainda mais a necessidade da INTERNAÇÃO DOMICILIAR do autor, o diligente médico assistente, levando-se em consideração o seu atual quadro clinico, respondeu a TABELA DE AVALIAÇÃO DE COMPLEXIDADE ASSITENCIAL ABEMID (Utilizada para aferir objetivamente o Grau de Complexidade do Tratamento), que de forma objetiva constatou que o mesmo possui 13 pontos, O QUE CONFIGURA NÃO SOMENTE A NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR, MAS TAMBÉM A SUA MÉDIA COMPLEXIDADE !!! Infelizmente, sem qualquer explicação objetiva ou plausível, a requerida indica que o autor necessita apenas de um mero cuidador !!! O Autor sofre diante de um dilema indescritível, já que necessita urgentemente da referida transferência, pois o risco de infecção hospitalar é muito grande, e pode levá-lo à morte." Diante dos fatos narrados pleiteia a parte autora a concessão da Tutela de Urgência para, DENTRO DO PRAZO DE 24 HORAS, ARCAR COM TODAS AS DESPESAS COM A INTERNAÇÃO DOMICILIAR DO AUTOR(HOME CARE), EM CONTINUIDADE À ROTINA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MÉDICO, ENFERMAGEM E NUTRICIONISTA MENSALMENTE, FONOTERAPIA DIÁRIA, FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA NO MÍNIMO 03 VEZES POR SEMANA, CAMA HOSPITALAR, MEDICAÇÕES, DIETA ENTERAL E ACOMPANHAMENTO DIÁRIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM NO PERÍODO DE 06 ÀS 21 HORAS, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO EM ANEXO, bem como tudo o que se fizer necessário para a sua perfeita recuperação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (Cinco Mil Reais).
Acostou aos autos procuração e os documentos de ID's 131689172 a 131689326.
Sucinto o relatório.
Fundamento e Decido.
Sobre o pleito liminar, é sabido que nos termos do art. 300 do CPC, exige-se, para sua admissibilidade, a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Observo, in casu, a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida se faz presentes, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Quanto a probabilidade do direito, documentos juntados aos autos evidenciam que o autor é usuário do plano de saúde da requerida, e, de acordo com recomendação de seu médico, necessita submeter-se aos tratamentos médicos indicados no laudo e relatório médicos de ID's 131689173 e 131689174.
A parte autora apresentou comprovação da recusa da parte requerida por escrito (ID 131689327) em autorizar, especificamente, a dieta enteral, cama hospitalar, técnicos de enfermagem e fisioterapia, sob o argumento de não estar descrito no instrumento contratual pactuado.
Também não se pode olvidar que esse Juízo não vê justificativa plausível em a requerida ter-lhe negado o atendimento de Assistência Domiciliar, sob o fundamento de não possuir cobertura contratual, vez que foi indicado no relatório médico de ID's 131689173 e 131689174 em virtude do seu quadro clínico. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu sobre a taxatividade do Rol da ANS, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
No entanto, apresentou exceções, firmando as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso dos presentes autos restou demonstrado que o tratamento viável para o restabelecimento da saúde da autora é a concessão da Assistência Domiciliar com os devidos acompanhamentos multidisciplinar, conforme indicação médica de ID's 131689173 e 131689174.
Não sendo indicado pela parte requerida outro tipo de tratamento, não podendo o autor ficar sem amparo médico, vez que é portador do MAL DE PARKINSON (CID 10 - G.20) em estágio avançado que ocasionou disfagia grave e desnutrição progressiva em estágio grave (CID10: E43), DIABÉTICO (CID10: E11.6) e já foi submetido a revascularização miocárdica.
O art. 51 do Código de Direito do Consumidor prevê que: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE ALZHEIMER.
INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO EM CARÁTER DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PRÁTICA ABUSIVA E ILEGAL QUE PREJUDICA O PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto adversando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato - Ceará que deferiu tutela de urgência nos autos do Processo nº 0200072-73.2022.8.06.0071, no qual figura como polo passivo da demanda operadora de plano de saúde.
II.
In casu, cinge-se à controvérsia em tablado ao exame da obrigatoriedade, ou não, da agravante em providenciar à autora os cuidados médicos necessários por conta de sua condição de saúde, degeneração neurológica por Alzheimer, restrita ao leito e com necessidade de cuidados em caráter de tempo integral.
III.
No que diz respeito ao perigo de dano, considerando se tratar de paciente idosa, com quadro de comprometimento neurológico em face de doença neurológica (Alzheimer), que necessita de procedimentos nutricionais específicos e cuidados em tempo integral, conforme farta documentação acostada nos autos originais, a confirmação da liminar é medida que se impõe.
IV.
Nesse sentido, no que diz respeito ao pleito de atendimento em âmbito domiciliar, observo que há requisição médica atualizada, especificando a necessidade de manutenção da continuidade do tratamento, preferencialmente na modalidade home care, em face das peculiaridades do caso (fl. 43/52 dos autos de origem).
V.
Para tanto, havendo indicação médica específica de tratamento a ser realizado ao paciente usuário de plano de saúde, será indevida a recusa do tratamento pela operadora.
Precedentes do STJ.
Precedentes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de julho de 2022.
Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0623531-58.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022).
Corroborando com o exposto assim segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
INSUMOS NECESSÁRIOS.
CAMA HOSPITALAR.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" ( REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1994361 SP 2022/0092605-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre de conclusão lógica e até mediana, sendo evidente que a negativa do fornecimento da Assistência Domiciliar, especialmente pela característica de ser o autor uma pessoa idosa e portadora de MAL DE PARKINSON (CID 10 - G.20) em estágio avançado que ocasionou disfagia grave e desnutrição progressiva em estágio grave (CID10: E43), DIABÉTICO (CID10: E11.6) e já foi submetido a revascularização miocárdica, podendo se agravar ainda mais acaso perdure tal situação, tendo em vista que o tratamento é fundamental para o restabelecimento da saúde do requerente.
De outro giro, não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória ora determinada, na forma do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que, ainda que eventualmente ao final se apure que a recusa restara contratualmente justificada, abrir-se-á a via de cobrança da operadora em face da promovente, com seus respectivos meios suasórios.
Deve ser dito ainda que ponderando entre deferir ou não, a medida pretendida, o juiz deve analisar o que se convencionou chamar de "mal menor" ou "mal maior", procurando evitar este.
No caso, deferida a liminar, a parte autora utilizaria dos serviços de Assistência Domiciliar na forma indicada por seu médico e, ao final, se fosse reconhecido que não teria tal direito, como dito, poderia ser compelida ao ressarcimento financeiro.
Por outro lado, negada a liminar, a parte autora poderia sofrer prejuízos à sua saúde psíquica e, ao final, se reconhecesse o seu direito, talvez não fosse mais possível reverter tal situação.
Do exposto, DEFIRO, initio litis e inaudita altera pars, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde demandada UNIMED Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, autorize e custei os serviços de Assistência Domiciliar (UNIMED LAR) nos moldes indicados no laudo médico de ID 131689173 e 131689174: ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MÉDICO, ENFERMAGEM E NUTRICIONISTA MENSALMENTE, FONOTERAPIA DIÁRIA, FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA NO MÍNIMO 03 VEZES POR SEMANA, CAMA HOSPITALAR, MEDICAÇÕES, DIETA ENTERAL E ACOMPANHAMENTO DIÁRIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM das 06h até 21h, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ressalto que não está incluído: o material de higiene pessoal, sendo de responsabilidade da parte autora adquirir tais objetos.
Intime-se a parte requerida da presente decisão.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta tenha manifestado expressamente o seu desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão.
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131695079
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08/01/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 10:26
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/01/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131695079
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07/01/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:30
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/01/2025 15:11
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Declinio
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07/01/2025 15:11
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Declinio
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07/01/2025 15:03
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/01/2025 15:02
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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07/01/2025 13:03
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2025 11:13
Mov. [7] - Conclusão
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07/01/2025 09:20
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 46
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07/01/2025 09:20
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 46
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31/12/2024 15:35
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02473116-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/12/2024 15:16
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31/12/2024 14:48
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
31/12/2024 14:15
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/12/2024 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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