TJCE - 3036231-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 14:50
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154059599
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154059599
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12/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3036231-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARIZA SALETE AMADORI POLO PASSIVO: REU: ANA MARIA VIEIRA GOMES, FRANCISCO VALDEMY ACIOLY GUEDES, JUNTA COMERCIAL DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por Mariza Salete Amadori contra a Junta Comercial do Estado do Ceará, Ana Maria Vieira Gomes e Francisco Valemy Acioly Guedes, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a anulação de contrato entabulado entre os particulares, com a retirada definitiva da autora do quadro social do Instituto Cearense de Educação - ICED - ME.
Narra a inicial que, litteris: "Em 17 de julho de 2019 esta Requerente assinou termo particular juntamente com os Requeridos, onde a mesma assumiria a totalidade das cotas da Sociedade individual de responsabilidade limitada denominada ICED INSTITUTO CEARENSE DE EDUCAÇÃO -ME, valor nominal para integralização do capital social no valor de R$106.000,00 (cento de seis mil reais) conhecida com o nome fantasia CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA, CPNJ nº12.***.***/0001-61.
Para a aquisição das referidas quotas do ICED fora estipulado o montante de R$257.500,00 (duzentos e cinquenta e sete mil quinhentos reais), mediante resgate de cheques de terceiros no mercado, que eram de responsabilidade dos antigos sócios do ICED (ANA MARIA VIEIRA GOMES e FRANCISCO VALDEMY ACIOLY GUEDES).
A Requerente até o momento já resgatou 13 (treze) cheques no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) cada, que perfazem o valor de R$156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), faltando ainda o saldo residual dos demais cheques emitidos pelos Requeridos que se encontram em circulação no mercado e provavelmente já vencidos.
Naquele momento foi indicada que a Sociedade, que tem como segmento a educação técnica, principalmente por meio de ensino a Distância (EAD) estava em pleno funcionamento desde 2010 e indicado que a mesma estava Credenciada ao Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará - CEE/CE por meio do Parecer nº0786/2016, 0792/2016, 0850/2016 e 0806/2016.
Também restou apresentada à Contratada(MARIZA SALEGTE AMADORI) a solicitação de funcionamento em diversos polos nos seguintes Municípios do Estado do Ceará, quais sejam: AMONTADA, ARACATI, EUSÉBIO, FORTALEZA, GUAIUBA, HORIZONTE, JIJOCA, MARACANAÚ, PARAIPABA, PENTECOSTE, SÃO GONÇALO DO AMARANTE, SOBRAL, UBAJARA, VIÇOSA DO CEARÁ.
A realização do negócio jurídico deu-se tão somente porque o Referido Instituto estaria em pleno funcionamento nos polos acima indicados, ao que traria a Requerente(MARIZA SALETE AMADORI) a possibilidade de realizar o seu sonho na promoção da educação para fins profissionalizantes, e, como evidente de um negócio licito.
No entanto MARIZA SALETE AMADORI fora vítima do CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO(CRIME CONTRA PASSOA IDOSA).
Note-se que à Requerente(MARIZA SALETE AMADORI) foi informada tão somente que os referidos cursos do Instituto estariam em processo de revalidação Junto ao CEE/CE, processo natural que toda instituição de ensino deve se submeter, seja de nível técnico ou superior.
Ocorre, que para surpresa desta Requerente, quando adentrou a administração do Instituto, verificou que alunos e professores estavam insatisfeitos, e para resolver questões de diretrizes efetuou visita ao CEE/CE, quando tomou conhecimento das inúmeras irregularidades dos cursos ofertados que inviabilizaria o negócio jurídico, bem como o próprio CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ esclareceu que até CURSOS SUPERIORES(GRADUAÇÃO OU BACHARELADO) foram oferecidos pelos sócios originários, anteriores a MARIZA SALETE AMADORI, ou seja, foram oferecidos irregularmente por ANA MARIA VIEIRA GOMES e FRANCISCO VALDEMY ACIOLY GUEDES. (…) Em ato contínuo da documentação que teve acesso junto ao CEE, verifica-se que os Requeridos, além de omitirem a 6/44 informação de que os polos do interior estariam com pendência de autorização, não mencionaram que a Srª ANA MARIA VIEIRA GOMES já havia solicitado o cancelamentos dos referidos cursos.
Além, desses pequenos indícios, observa-se que o ICED encontrava-se em Sindicância, com acusações severas aos proprietários anteriores aos requeridos, estando os Requeridos cientes de todas as acusações ali contidas, uma vez que o Parecer nº 0159/2019, foi emitido pelo CEE/CE em 26 de março de 2019. (...) Para tanto, os Requeridos conhecedores do eminente cancelamento, não só dos cursos do interior, mas de todos os cursos do ICED, com a revogação da autorização de funcionamento, efetuou o "Instrumento Particular de Cessão de Cotas" em 17 de julho de 2019, para passar adiante um escola técnica inexistente, uma sociedade fadada ao fracasso, considerando que nenhum dos seus cursos estavam regulamentados.
Veja-se que a Requerente (MARIZA SALETE AMADORI) entrou como adquirente da Sociedade justamente em momento em que o ICED estava totalmente inviável para funcionamento, sendo a mesma ludibriada no processo de aquisição, na tentativa dos Requeridos de encobrir as responsabilidades que os mesmos tinham assumido com o Conselho, Receita Federal, Fornecedores, professores e Alunos, em nítido dolo e simulação.
A Sindicância, processo completo anexo, resultou na edição da Resolução nº 478/2019 e Parecer nº 0470/2019 (Doc. 28), publicada no diário oficial do Estado em 06 de novembro de 2019, que trouxe a extinção compulsória do ICED Não bastasse tais fatos e a perseguição que tem sofrido dos alunos para resolução de seus certificados, em diligência efetuada à Junta Comercial, para verificação dos documentos da Instituição, observou-se que a assinatura desta Requerente nos documentos do ICED estariam com assinatura dessa Requerente falsificada, em atitude de total má-fé.
A JUCEC, reconhece a FALSIFICAÇÃO, mas se nega a encaminhar o documento para perícia, o que é estranho, já que o AGENTE PÚBLICO, ao tomar 11 10/44 conhecimento de um crime, especialmente crime cotra uma idosa, tem o dever de acionar as autoridades.".
Em decisão de id. 126197428 (fls. 54/55), o Dr.
Jorge Luís Girão Barreto, Juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Ceará, declinou de sua competência, em razão da ilegitimidade passiva da União Federal.
A Junta Comercial do Estado do Ceará apresentou contestação de id. 137899843, arguindo sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo fazendário. É o relatório.
Decido.
A Junta Comercial do Estado do Ceará, em sua peça de defesa, requereu, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da presente demanda.
Inicialmente, verifica-se que a presente ação tem por causa de pedir os seguintes fundamentos, extraídos da petição inicial protocolada pela autora, Mariza Salete Amadori: 1) A anulação do referido termo particular, restabelecendo a situação anterior ao referido contrato, com a saída da Requerente do quadro societário do ICED, 13 12/44 com imediata comunicação à Receita Federal e Junta comercial; 2) A suspenção da obrigação da Requerente no pagamento/resgate dos cheques listados na Cláusula Quinta - Do Preço e Da Forma de Pagamento; 3) A Devolução dos valores efetivamente pagos, mediante os cheques resgatados que perfazem a importância de R$156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais); 4) A condenação dos Requeridos em indenização por danos morais, pela frustração e o abalo psicológico que vem sofrido pela conduta lesiva dos Requeridos; 5) Por fim, a compensação civil nos termos do art. 368 e seguintes do CC para que a Requerente permaneça na posse dos bens móveis indicados na fundamentação abaixo especificada, com os referidos descontos nas parcelas que serão deferidas na presente ação Assim, conforme igualmente reconhecido pelo Juízo federal, o pedido e a causa de pedir da presente demanda consistem, na declaração de nulidade de negócio jurídico entabulado entre particulares, de natureza estritamente privada, no qual supostamente teria ocorrido o crime de estelionato.
Ademais o documento reclamado pela autora, qual seja, a procuração que teria conferido poderes ao Contador para efetuar a alteração no contrato social restou acostado em id. 137899844, no qual a assinatura da autora, Mariza Salete Amadori, apresenta-se devidamente autenticada em Cartório.
O fato de o documento apresentado à Junta Comercial para realização da alteração do contrato social encontrar-se com as assinaturas autenticadas em Cartório, comprovam que inexistiu qualquer desídia por parte da Junta Comercial, não sendo razoável exigir que a mesma duvidasse da autenticação cartorária.
Outrossim, inexistindo qualquer alegação ou mesmo indício de irregularidade praticada pela Junta Comercial do Estado do Ceará, a extinção do feito em seu desfavor é medida que se impõe, o que não impedirá a continuidade da presente ação em desfavor exclusivamente de Ana Maria Vieira Gomes e Francisco Valemy Acioly Guedes, na qual, inclusive a autora poderá comprovar a alegada falsidade de sua assinatura.
Esse é o entendimento da jurisprudência, em casos análogos: Ementa: JUNTA COMERCIAL.
FRAUDE DOCUMENTAL REALIZADA POR TERCEIROS.
DEVERES DE CONFORMIDADE REALIZADOS PELA JUNTA COMERCIAL [LEI 8934/94, ARTS. 32, 40 E 63].
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE FIRMA.
ANÁLISE FORMAL EFETIVADA DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO.
A JUNTA COMERCIAL NÃO RESPONDE PELOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR TERCEIROS EM RELAÇÃO À CONFORMIDADE DOCUMENTAL, SALVO POR ATO PRÓPRIO [DOLO OU CULPA].
PRECEDENTES PERSUASIVOS.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESPECTIVA BAIXA.
INEXISTÊNCIA DE ATO PRÓPRIO DA JUNTA COMERCIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível nº. 5003211-69.2021.8.24.0004, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Alexandre Morais da Rosa, Data do Julgamento: 16/07/2024) (grifei) Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL .
TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO AO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 13.833/2019.
SÚMULAS Nº 150 E 224, STJ.
REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 37, § 6º, CF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ELEMENTOS.
AÇÃO OU OMISSÃO ILÍCITA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO.
JUNTA COMERCIAL.
REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS.
ATOS CONSTITUTIVOS.
REGISTRO INDEVIDO.
ASSINATURA FRAUDULENTA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA.
FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE AUSENTE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
A Junta Comercial do Distrito Federal e as respectivas funções de registro público de empresas mercantis e atividades afins foram transferidas da União para o Distrito Federal pela Lei nº 13 .833/2019.
Com a transferência, a responsabilidade pelos atos praticados pela Junta Comercial e, consequentemente, a legitimidade ad causam passam a ser da autarquia distrital, e não da União. 1.1.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a presença da legitimidade da União, de suas autarquias e empresas públicas no processo, conforme as Súmulas nº 150 e 224 do STJ.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, que atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes.
Assim, para que seja reconhecida a responsabilidade civil de entidade integrante da Administração Pública pelos danos causados em decorrência do exercício de suas funções administrativas, é necessário que estejam reunidos três elementos: ação ou omissão ilícita imputável ao Estado, nexo causal e dano. 3.
No caso, trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inscrição indevida de atos constitutivos fraudulentos de sociedades empresárias no registro comercial em que constava o autor como sócio. 3.1.
Contudo, o documento levado a registro possuía plena aparência de legalidade, uma vez que a assinatura aposta teve a firma reconhecida por serventuário notarial dotado de fé pública (art. 3º, Lei nº 8 .935/1994), não sendo possível exigir da Junta Comercial que deixasse de efetuar o registro do ato constitutivo apresentado nessas circunstâncias. 3.2.
Assim, conclui-se que a Junta Comercial agiu em regular exercício de suas atribuições legais, não podendo lhe ser imputada a responsabilidade pelos danos advindos da fraude praticada por terceiro, por absoluta ausência de nexo de causalidade.
Precedentes. 4.
Recurso da ré conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada .
No mérito, recurso da ré parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
Recurso do autor prejudicado. (TJDFT, Apelação Cível nº 0709926-91.2020.8.07.0001, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator: Des.
Rômulo de Araújo Mendes, Data do Julgamento: 20/03/2024) (grifei) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado do Ceará, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando tais verbas suspensas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Após o decurso do prazo, ENVIEM-SE OS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS RESIDUAIS, DESTA COMARCA.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2025. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 496/2025 -
09/05/2025 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154059599
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09/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 21:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 21:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 20:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:48
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129477351
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08/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3036231-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIZA SALETE AMADORI POLO PASSIVO: JUCEC - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ANA MARIA VIEIRA GOMES, FRANCISCO VALDEMY ACIOLY GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de id. 126197428 (fls. 54/55), o Dr.
Jorge Luís Girão Barreto, Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária do Ceará, excluiu a União do polo passivo e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Identificando similitude de fundamento em relação à possível declaração de ilegitimidade passiva dos entes públicos estaduais, determino a citação do Estado do Ceará e da Junta Comercial do Estado do Ceará para apresentarem defesa no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para análise da legitimidade dos entes públicos e decisão a respeito da fixação da competência deste Juízo fazendário. Fortaleza/CE, 27 de dezembro de 2024.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129477351
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07/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129477351
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07/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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