TJCE - 3000662-24.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:14
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 01:14
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 01:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:28
Deferido o pedido de FRANCISCO JHONATHAN PAULINO MUNIZ - CPF: *00.***.*91-10 (AUTOR)
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17/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131689701
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000662-24.2024.8.06.0164 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: VALMARY MIRANDA SILVA, FRANCISCO JHONATHAN PAULINO MUNIZ REU: MF-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O direito à gratuidade de justiça se verifica no caso de efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 98, caput, do CPC) como forma de concretização do acesso à jurisdição aos hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
Embora a alegação de insuficiência da pessoa física goze de presunção relativa de veracidade, o benefício da gratuidade poderá ser negado caso haja elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo necessária sua demonstração cabal por meio de prova idônea (TJ-SP - AI: 20839539020218260000 SP 2083953-90.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2021).
Na espécie, embora o benefício da gratuidade tenha sido requerido por pessoa física, há sinais de riqueza diante da natureza da demanda e do valor da causa envolvido.
Isso posto, intimem-se ambos os requerentes para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a (i) recolher as custas devidas ou (ii) demonstrar cabalmente, mediante prova idônea, a alegada condição de insuficiência de recursos na forma do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131689701
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07/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131689701
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07/01/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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