TJCE - 0268724-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 152790235
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20/05/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152790235
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0268724-27.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: FRANCISCO VALDONIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA R.H.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Itau Unibanco Holding S.A. em face da execução de título judicial proposta por FRANCISCO VALDONIS DE OLIVEIRA.
Consta dos autos que, após o trânsito em julgado da sentença de ID 106350177, proferida na fase de conhecimento da ação de Busca e Apreensão, que foi integralmente mantida pela instância superior conforme acórdão de ID 106350244, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
O pedido de cumprimento de sentença (ID 106350221) foi apresentado por FRANCISCO VALDONIS DE OLIVEIRA (o Requerido na ação original, agora Exequente), em face de Itau Unibanco Holding S.A. (o Requerente na ação original, agora Executado), buscando a satisfação dos valores a que foi condenado o Executado em favor do Exequente na referida sentença e acórdão.
A condenação se refere à conversão da obrigação em perdas e danos em favor do Exequente, com base no valor de tabela FIPE, acrescido de correção monetária, juros e a multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei 911/69.
Intimado para proceder ao pagamento do valor da dívida, conforme despacho de ID 127134574, o Executado ingressou com Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 135615001).
Em suma, alegou o Impugnante, preliminarmente, a inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença, sob o argumento de que o Impugnado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
No mérito, sustentou que o Impugnado teria incluído indevidamente em seus cálculos a multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei 911/69, argumentando que a ação de busca e apreensão foi extinta sem julgamento de mérito e que tal condenação não constaria da sentença.
Adicionalmente, o Impugnante defendeu a possibilidade de compensação dos valores devidos ao Impugnado com parcelas em aberto do contrato de financiamento original, afirmando que, após a compensação, o valor devido seria de apenas R$ 19.920,29.
O Impugnante postulou a concessão de efeito suspensivo à impugnação e efetuou depósitos judiciais nos autos no valor que entende incontroverso (R$ 40.978,80) e um valor adicional de R$ 30.144,26 para garantia do juízo, totalizando R$ 71.123,06, não se opondo, contudo, ao pronto levantamento do valor incontroverso.
O Impugnado manifestou-se sobre a impugnação (ID 138209279), rechaçando o pedido de concessão de efeito suspensivo e o pedido de compensação.
Não se manifestou, contudo, de forma expressa, sobre a inclusão da multa do art. 3º, §6º do Decreto-Lei 911/69 em seus cálculos.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença.
Os cálculos apresentados pelo Exequente no ID 106350218 e ID 106350220 foram suficientemente claros e discriminados, tanto que permitiram ao Impugnante exercer seu direito à ampla defesa, apresentando sua impugnação com questionamentos específicos sobre os valores e encargos cobrados.
DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO O mérito da impugnação versa sobre dois pontos principais: o pedido de compensação de valores e a inclusão da multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei 911/69 nos cálculos exequendos.
SOBRE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO O cerne da controvérsia sobre a compensação reside na distinção entre este instituto e a repetição de indébito, e a correta aplicação de cada um no contexto de revisão de contratos bancários.
Para a configuração legal da compensação, exigem-se dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (Art. 368 e 369 do Código Civil).
Em termos práticos, é um abatimento direto do crédito no débito quando ambas as partes são simultaneamente credora e devedora uma da outra.
Conforme alegado pelo próprio Impugnante, existem parcelas vincendas no contrato em discussão.
As parcelas vincendas, por sua natureza, não são exigíveis no momento da compensação pretendida, não atendendo, portanto, ao requisito legal de dívidas vencidas para que a compensação legal se efetive (Art. 369 do Código Civil).
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS.
PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo.
Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas. (STJ, 3ª Turma, REsp 2137874 - RS, Relatora Fátima Nancy Andrighi)." Constata-se, assim, o não cabimento da compensação, nos moldes pretendidos pelo Impugnante, no caso sob exame, haja vista a inexistência de dívidas vencidas e exigíveis recíprocas que justifiquem o instituto da compensação neste momento processual.
DA COBRANÇA DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º do DECRETO-LEI 911/69 Alega o Impugnante que a multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei 911/69 não deveria ter sido incluída nos cálculos do cumprimento de sentença por não constar expressamente da sentença e porque a ação de busca e apreensão teria sido extinta sem resolução do mérito.
Contudo, a alegação de ausência da condenação na sentença não procede.
O capítulo da sentença proferida no ID 106350177, que tratou da conversão da obrigação em perdas e danos, é claro ao dispor: "Esclareço que, não sendo possível a restituição do veículo em decorrência de eventual alienação extrajudicial, deverá ocorrer a conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir o requerido no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base na Tabela FIPE vigente época da busca e apreensão, acrescendo correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69." (ID 106350177) Note-se que a sentença expressamente determinou a aplicação da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 "sem prejuízo" do ressarcimento pelas perdas e danos.
A referida sentença foi mantida integralmente pela instância superior, conforme acórdão de ID 106350244, transitando em julgado.
Assim, a inclusão da multa na base de cálculo do cumprimento de sentença decorre diretamente da coisa julgada material formada pelo título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Itau Unibanco Holding S.A. em face de FRANCISCO VALDONIS DE OLIVEIRA (ID 135615001).
Considerando a sucumbência do Impugnante nesta fase incidental da execução, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito objeto da impugnação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o Executado/Impugnante efetuou depósitos judiciais nos autos, nos valores de R$ 40.978,80 (referente ao valor que entende incontroverso) e R$ 30.144,26 (para garantia), totalizando R$ 71.123,06 (ID 135615001).
Tendo em vista a improcedência da impugnação e considerando que o valor total depositado corresponde ao valor integral da execução acrescido dos honorários ora fixados, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC.
Determino que os valores depositados na Caixa Econômica Federal, referentes aos depósitos judiciais realizados pelo Executado, com suas respectivas atualizações, sejam transferidos para a conta bancária a ser indicada pelo Exequente FRANCISCO VALDONIS DE OLIVEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria 557/2020 do TJCE.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152790235
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17/05/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127134574
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0268724-27.2023.8.06.0001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: FRANCISCO VALDONIS DE OLIVEIRA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H. Proceder à evolução da classe para cumprimento de sentença, se necessário.
Em seguida, intime-se o promovido, via Dje e portal SAJPG, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Expediente necessário. José Cavalcante Júnior Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127134574
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07/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127134574
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07/01/2025 15:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127134574
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127134574
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28/11/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127134574
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26/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:09
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 14:54
Mov. [86] - Desarquivamento
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02/10/2024 16:07
Mov. [85] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/10/2024 atraves da guia n 001.1620525-10 no valor de 30,67
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30/09/2024 17:13
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349493-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 30/09/2024 16:55
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30/09/2024 16:56
Mov. [83] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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30/09/2024 16:56
Mov. [82] - Definitivo
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24/09/2024 21:22
Mov. [81] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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24/09/2024 21:22
Mov. [80] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 04/08/2024 14:48:55 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
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23/05/2024 13:21
Mov. [79] - Documento
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27/03/2024 11:40
Mov. [78] - Recurso Eletrônico
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27/03/2024 11:39
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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22/03/2024 22:19
Mov. [76] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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21/03/2024 07:38
Mov. [75] - Mero expediente | R.H. Remetam-se os autos ao TJCE. Expediente necessario.
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18/03/2024 19:12
Mov. [74] - Conclusão
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18/03/2024 16:30
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942332-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/03/2024 16:20
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18/03/2024 16:16
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/03/2024 16:11
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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18/03/2024 15:27
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/03/2024 15:27
Mov. [69] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/03/2024 09:25
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 01:53
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 16:26
Mov. [66] - Documento Analisado
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06/03/2024 20:53
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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06/03/2024 18:33
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 11:42
Mov. [63] - Conclusão
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06/03/2024 09:54
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01915758-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/03/2024 09:49
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04/03/2024 11:43
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0091/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se o requerido para se manifestar sobre o teor da peticao de fl.210 e documento a ela acostado. Expediente necessario. Advogados(s): Gabriel Marco Pimente
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04/03/2024 11:24
Mov. [60] - Documento Analisado
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27/02/2024 14:44
Mov. [59] - Mero expediente | R.H. Intime-se o requerido para se manifestar sobre o teor da peticao de fl.210 e documento a ela acostado. Expediente necessario.
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27/02/2024 10:16
Mov. [58] - Conclusão
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26/02/2024 12:32
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01894425-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 12:12
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21/02/2024 13:35
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/027867-5 Situacao: Nao cumprido em 18/03/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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19/02/2024 13:54
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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16/02/2024 19:27
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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14/02/2024 15:55
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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12/02/2024 01:49
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 13:43
Mov. [51] - Documento Analisado
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09/02/2024 13:42
Mov. [50] - Informação
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08/02/2024 09:35
Mov. [49] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 10:15
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 18:24
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01843149-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 18:17
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07/12/2023 12:46
Mov. [46] - Conclusão
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03/12/2023 15:08
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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01/12/2023 16:09
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02483830-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 15:46
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24/11/2023 19:26
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0538/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 01:42
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 15:19
Mov. [41] - Documento Analisado
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16/11/2023 15:58
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 19:18
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0519/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 17:03
Mov. [38] - Conclusão
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10/11/2023 17:00
Mov. [37] - Conclusão
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10/11/2023 16:47
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442036-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 10/11/2023 16:25
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10/11/2023 16:47
Mov. [35] - Entranhado | Entranhado o processo 0268724-27.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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10/11/2023 16:47
Mov. [34] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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10/11/2023 01:48
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 15:13
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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09/11/2023 14:57
Mov. [31] - Documento Analisado
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09/11/2023 14:54
Mov. [30] - Informação
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08/11/2023 21:24
Mov. [29] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 19:25
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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06/11/2023 15:36
Mov. [27] - Conclusão
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06/11/2023 15:19
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430481-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 15:13
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01/11/2023 01:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0507/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, se manifstar acerca da contestacao de fls. 102/129. Expedientes necessarios. Advogados(s): Roberta Beatriz do
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31/10/2023 15:34
Mov. [24] - Documento Analisado
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30/10/2023 18:57
Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, se manifstar acerca da contestacao de fls. 102/129. Expedientes necessarios.
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26/10/2023 19:37
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/10/2023 19:37
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/10/2023 19:36
Mov. [20] - Documento
-
26/10/2023 17:44
Mov. [19] - Conclusão
-
26/10/2023 14:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02412935-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/10/2023 14:14
-
19/10/2023 15:46
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/201392-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2023 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
19/10/2023 15:46
Mov. [16] - Documento Analisado
-
19/10/2023 15:46
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
19/10/2023 15:46
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 08:08
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/10/2023 atraves da guia n 001.1515439-41 no valor de 2.137,06
-
18/10/2023 20:21
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
-
17/10/2023 11:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 08:25
Mov. [10] - Documento Analisado
-
16/10/2023 12:45
Mov. [9] - Conclusão
-
16/10/2023 12:39
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02388230-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2023 12:16
-
13/10/2023 16:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/10/2023 atraves da guia n 001.1515441-66 no valor de 57,67
-
13/10/2023 10:37
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515441-66 - Custas Intermediarias
-
13/10/2023 10:36
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515439-41 - Custas Iniciais
-
11/10/2023 17:34
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 17:22
Mov. [3] - Conclusão
-
11/10/2023 16:33
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2023 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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