TJCE - 0295335-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 13:07
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 03:27
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137759126
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08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137759126
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0295335-51.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: DAVID FERREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO David Ferreira de Araújo propôs a presente ação de concessão de auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que sofreu um acidente de trabalho em 27/10/2011, causando-lhe fratura no úmero esquerdo, dificuldades para manusear objetos, perda de força e mobilidade, e sequelas que resultaram em redução permanente de sua capacidade laborativa.
Em consequência do acidente, o autor esteve em gozo de auxílio-doença até 27/05/2012, momento em que o benefício foi cessado pela autarquia.
Afirma que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas que lhe causam incapacidade parcial para o exercício de sua atividade habitual de eletricista, motivo pelo qual faz jus ao auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é devido quando, após a consolidação das lesões de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual.
Defende que a autarquia deveria ter convertido automaticamente o benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente, ao amparo do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Ressalta ainda que o direito de postular o benefício não prescreve, citando a Súmula 85 do STJ e decisões judiciais que justificam esta linha de entendimento. Ao final, pediu que seja concedido o auxílio-acidente desde 28/05/2012 e o pagamento das parcelas vencidas, com a devida atualização monetária, além da realização de perícia médica. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o pedido não merece prosperar.
Inicialmente, arguiu preliminarmente a ocorrência de decadência para revisão do ato administrativo que cessou o benefício em 27/05/2012, com base no art. 103 da Lei 8.213/91, por já terem transcorrido mais de dez anos desde a referida data de cessação.
Subsidiariamente, alegou a prescrição do direito de impugnação transcorridos cinco anos, conforme previsto pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932. Para isso, sustenta que a parte autora não comprovou a efetiva redução da capacidade funcional e que o acidente não deixou sequelas permanentes.
Ressaltou que para a concessão do auxílio-acidente é necessária a prova do acidente, das sequelas e da redução da capacidade laboral.
Cita como suporte a jurisprudência do STJ, a tese de que não basta a mera presença de lesão para se obter o auxílio-acidente (REsp 1108298/SC). Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que todos os argumentos despendidos pela autarquia são desprovidos de fundamento jurídico.
Reiterou que a pretensão não está prescrita, uma vez que a ação diz respeito a prestações de caráter previdenciário, que seguem regras próprias, sendo os direitos relativos ao auxílio-acidente indisponíveis.
Alegou ainda que o INSS deveria ter concedido automaticamente o auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, conforme estabelece o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Mencionou posições jurisprudenciais que corroboram seu entendimento, incluindo a Súmula 85 do STJ, além de alegar que as contestações da autarquia não afastam o direito ao benefício. Laudo pericial anexado no ID 129698884. A parte autora impugnou o laudo apresentado em petição de ID 132378600. O INSS apresentou proposta de acordo no ID 132378600, o que não foi aceito pelo autor. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que, a intimação do perito para complementar quesitos em nada contribuirá, pois os quesitos foram apresentados antes da realização da perícia, o que fora devidamente respondido pelo médico responsável, e diante das várias ações que tramitam nas Varas Cíveis com o mesmo padrão de laudo de avaliação, é de conhecimento comum de como será a avaliação pericial. O laudo elaborado pelo expert judicial no ID 129698884 é dotado de imparcialidade, produzido por profissional de confiança deste juízo, equidistante das partes, devendo, assim, prevalecer sobre qualquer outro parecer médico juntado pela parte autora, à míngua da existência de qualquer fundamento para infirmá-lo. Sobreleva notar que o profissional é, antes de qualquer especialização, médico capacitado para a realização de perícia médica judicial, pois habilitado por graduação em faculdade de medicina e com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde.
E, no caso dos autos, realizou análise minuciosa da situação do autor, inclusive esclarecendo e justificando suas conclusões acerca dos quesitos apresentado. Preliminarmente, não assiste razão ao promovido quanto à prescrição do fundo de direito, pois, a despeito da regência desse tema pelo Decreto n. 20.910/32, a disposição legal aplicável é a do art. 3º1, pois trata-se de 1 relação de trato sucessivo, como é o estabelecimento de benefício previdenciário, renovado a cada mês. Quanto à prescrição quinquenal, aponto que é aquela relativa às parcelas não reclamadas além dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ2. Passo à análise do mérito. A controvérsia em debate comporta julgamento no estado em que se encontra, porque as provas documental e pericial produzidas são suficientes para o adequado desfecho da lide. Quanto ao mérito da questão posta à solução deste Juízo, a lide gira em torno da constatação, ou não, do estado de incapacidade para o trabalho da parte autora, para, daí, concluir-se por seu direito ao auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez. Ressalte-se, ainda, que as ações acidentárias, por conta de seu caráter eminentemente social, exigem que o pedido formulado seja entendido genericamente, cabendo a concessão e a eventual conversão de benefício que a prova, especialmente a de natureza técnica, indicar adequado à reparação das sequelas. A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da citada lei, é devida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, estando ou não em gozo de auxílio-doença, insuscetível de reabilitação para o exercício de outra função que lhe garanta a subsistência, devendo ser pago enquanto persistir a condição de incapacidade. No presente caso, existe laudo pericial concluindo que há incapacidade do promovente para exercer a sua atividade habitual, podendo, no entanto, exercer outra atividade.
Dessa forma, sendo o promovente capaz de exercer atividade laborativa, ainda que diversa da que exercia no momento em que sofreu o acidente, não há que se falar em concessão do benefício pleiteado. O auxílio-doença , por sua vez, é devido ao segurado acometido por doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz, total ou parcial, permanente ou definitivamente, para o exercício da atividade laboral.
A Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias). O art. 60 do referido texto legal aponta que o benefício será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento das atividades e enquanto perdurar a incapacidade ou até o retorno à atividade que lhe garanta a subsistência. Convém referir que o art. 62 do citado texto legal afirma que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para que possa exercer outra atividade laboral, sem que tenha sido estabelecido prazo específico para tanto.
Referido benefício será devido enquanto o segurado não esteja habilitado para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência. Primeiramente, faz-se mister esclarecer que incapacidade DEFINITIVA/PERMANENTE é a que não possui cura, e TEMPORÁRIA é a que não perdurará para o resto da vida do segurado.
Ademais, incapacidade TOTAL é a que impossibilita a realização de qualquer tipo de atividade.
Em contrapartida, incapacidade PARCIAL é a que impossibilita o exercício da atividade habitual do segurado. Logo, a redução da capacidade de trabalho, para o auxílio-doença deve ser total e temporária ou parcial e temporária, ou seja, deve ser impossível a realização da atividade habitual ou de toda e qualquer atividade empregatícia ao segurado, para que seja devido o referido benefício. O beneficiário, no gozo de auxílio-doença, não pode realizar trabalho de qualquer natureza, porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (arts. 60, §6º e 62, §1º, da Lei n. 8.213/91).Assim, verifico que o autor não possui direito ao mencionado benefício, conforme visto supra. Já em relação ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, vítima de acidente de qualquer natureza, sofra com a redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual em decorrência de sequelas causadas em razão do acidente.
De acordo com o art. 86, §1º, da citada norma legal: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). De acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1492430/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015). Por seu turno, o art. 104 do Decreto Federal nº. 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, assim estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar, sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Da análise do laudo pericial, verifico que a parte autora reduziu a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fazendo jus, portanto, à concessão do auxílio-acidente. Portanto, uma vez verificado que o autor foi acometido por sequelas das quais resultaram a impossibilidade de exercer sua atividade habitual, é devida a concessão do benefício pleiteado, desde a data da cessação do auxílio-doença, uma vez mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1.
Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005). 3.
Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado. "Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2.
O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas.
Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp 1524134/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015). Dessa forma, entendo ser devido o pagamento do benefício do auxílio acidente, com a condenação da promovida ao pagamento do referido benefício, desde a data da cessação do auxílio-doença e enquanto perdurar a incapacidade do postulante. Outrossim, e, na mesma linha de raciocínio, inclusive, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recurso especial repetitivo, a atualização do crédito a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser feita pelo IPCA-E (REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 22/04/2009, DJE de 20/05/2009). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, o pedido autoral, para condenar a promovida ao pagamento, em favor do promovente, das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença com renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a teor do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91 observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício (Tema 862). Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
São tais juros devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês,até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021. Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC.
A partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas pelo promovido, que resta dispensada do pagamento (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016, de 01/11/2016, D.O. de 04/11/2016). Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida a pagar ao advogado da parte adversa o valor de 10% (dez por cento) sobre a soma atualizada das prestações vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, sobre a qual incindirá a correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% (hum por cento) ao mês, a partir desta Data. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, de forma pessoal quanto ao INSS, assim considerada a intimação via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º, artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137759126
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06/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135657443
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05/03/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135657443
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28/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135657443
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13/02/2025 04:11
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129786084
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14/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0295335-51.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: DAVID FERREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos. Intimem as partes através de seus advogados para se manifestarem acerca do laudo pericial de id.129698884, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 dias, decorrido o prazo, e não havendo impugnação e/ou manifestação dos litigantes, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. Ademais, face a conclusão do trabalho técnico pericial elaborado pelo expert, nomeado em id.121372916,expeça-se o alvará judicial de transferência referente aos honorários periciais em favor de - JOSEBSON SILVA DIAS, CPF n°: *55.***.*66-53, e os dados bancários: conta poupança da Caixa Econômica Federal, agência 04030, operação 1288, conta nº 000789187922-3, no valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), já pagos conforme depósito em id.121372912, mais acréscimos legais, dados bancários expostos à id.129698883, referente ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se o alvará.
Publique-se e intime-se. Intime-se o INSS por portal e por mandado(prazo em dobro). (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129786084
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08/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129786084
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08/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 19:34
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2024 01:58
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/08/2024 20:23
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 10:59
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/156333-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 08/10/2024 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz
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08/08/2024 01:58
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 12:06
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/07/2024 21:09
Mov. [69] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 10:05
Mov. [68] - Documento
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24/06/2024 11:52
Mov. [67] - Conclusão
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24/06/2024 10:40
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142415-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 10:29
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13/06/2024 16:44
Mov. [65] - Documento
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30/05/2024 00:22
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/05/2024 15:55
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089890-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/05/2024 15:52
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22/05/2024 17:16
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/05/2024 17:16
Mov. [61] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/05/2024 21:31
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 11:42
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 08:58
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/096883-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
17/05/2024 08:56
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/05/2024 08:56
Mov. [56] - Documento Analisado
-
25/04/2024 16:26
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 15:55
Mov. [54] - Conclusão
-
15/02/2024 10:21
Mov. [53] - Documento
-
01/02/2024 18:03
Mov. [52] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
30/01/2024 11:17
Mov. [51] - Documento Analisado
-
22/01/2024 09:06
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 16:29
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 02:07
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
-
13/06/2023 12:53
Mov. [47] - Documento
-
09/06/2023 03:10
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/06/2023 18:40
Mov. [45] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
31/05/2023 20:39
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 01:53
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 16:26
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/05/2023 16:26
Mov. [41] - Documento Analisado
-
25/05/2023 17:20
Mov. [40] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 16:06
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2023 14:12
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/05/2023 14:20
Mov. [37] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
10/03/2023 19:55
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/03/2023 19:55
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/03/2023 14:16
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/040602-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
08/03/2023 13:56
Mov. [33] - Documento Analisado
-
07/03/2023 17:44
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 17:13
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01918548-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2023 17:11
-
27/02/2023 20:51
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
-
24/02/2023 11:41
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0067/2023 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC)
-
24/02/2023 11:33
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/02/2023 11:33
Mov. [27] - Documento Analisado
-
22/02/2023 15:42
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
-
16/02/2023 17:17
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/02/2023 17:17
Mov. [24] - Encerrar análise
-
16/02/2023 16:46
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01883826-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/02/2023 16:43
-
11/02/2023 08:04
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/02/2023 20:37
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
-
07/02/2023 01:49
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 11:41
Mov. [19] - Documento Analisado
-
03/02/2023 17:48
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora atraves de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestacao. Empos decurso de prazo, voltem-me os autos conclusos para as ulteriores
-
03/02/2023 17:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
03/02/2023 17:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01852792-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/02/2023 17:28
-
01/02/2023 20:40
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
31/01/2023 08:18
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/01/2023 07:16
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
31/01/2023 01:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 13:57
Mov. [11] - Documento Analisado
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26/01/2023 16:25
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 12:20
Mov. [9] - Encerrar análise
-
26/01/2023 12:20
Mov. [8] - Conclusão
-
26/01/2023 10:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01832159-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2023 10:30
-
13/01/2023 22:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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12/01/2023 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 08:17
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/01/2023 15:35
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas pertinentes ao processo em questao, sob pena extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC/2015.
-
20/12/2022 12:38
Mov. [2] - Conclusão
-
20/12/2022 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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