TJCE - 3000868-91.2019.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000868-91.2019.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LILLIAN DE MELLO NUNES KLEIN RECLAMADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, esta ajuizada por Lillian de Mello Nunes Klein contra Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, tendo sido confirmada pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará, com trânsito em julgado em 11/06/2021.
Em seguida, a parte exequente informa que fora decretada a falência da parte executada, requerendo que este juízo providencie a habilitação do crédito no processo n°: 0200248-05.2021.8.06.0001 da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará.
Verificado o processo supracitado, este juízo confirma que a recuperação judicial da executada foi convolada em falência, fls. 23.266/23.274 daqueles autos.
DECIDO.
A massa falida não pode ser parte em sede de Juizados Especiais, conforme se observa no art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, vejamos: "Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. [...]" (grifos nossos).
A decretação da falência da sociedade empresarial executada, durante o curso do processo, obsta o prosseguimento do feito em razão da perda superveniente da capacidade processual diante dos Juizados Especiais.
Cito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DEMANDA AFORADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0000526-97.2015.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 14.03.2018) (TJ-PR - RI: 00005269720158160105 PR 0000526- 97.2015.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2018) Assim, a extinção é medida que se impõe.
Desta forma, hei por bem julgar EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei n°. 9.099/95.
Ademais, determino que seja atualizado os cálculos pela secretaria, e, após, fica de logo, deferida a expedição de certidão de crédito para habilitação da parte exequente no processo falimentar.
Custas processuais conforme inciso III do parágrafo único do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 1427/2024) -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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11/06/2021 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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11/06/2021 12:07
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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19/05/2021 13:31
Conhecido o recurso de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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18/05/2021 08:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
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31/03/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2020 08:47
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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27/11/2020 16:53
Recebidos os autos
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12/11/2020 10:40
Recebidos os autos
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12/11/2020 10:33
Recebidos os autos
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12/11/2020 10:30
Recebidos os autos
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12/11/2020 10:30
Conclusos para despacho
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12/11/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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