TJCE - 3000868-91.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150706814
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150706814
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE - CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 CERTIDÃO DE CRÉDITO CERTIFICO, pelas prerrogativas por lei conferidas, em consulta ao acervo desta Unidade Judiciária, constatei a existência do processo abaixo identificado: Nº PROCESSO - 3000868-91.2019.8.06.0009 PROMOVENTE - LILLIAN DE MELLO NUNES KLEIN, CPF nº *46.***.*02-00 PROMOVIDO(A) - PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 VALOR DA CAUSA: R$40.000,00 SENTENÇA - Proferida em 24/07/2020, cuja parte dispositiva é a seguinte: "No mérito, em razão dos supracitados fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte promovida, a pagar indenização por danos morais, para a parte promovente, os quais arbitro na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do arbitramento e a pagarem indenização por lucros cessantes no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser corrigida pelo INPC a partir da citação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de aplicação inversa da multa contratual, ante a impossibilidade de cumulação desta com lucros cessantes".
DATA DO ACÓRDÃO - Em 18/05/2021 foi confirmada a sentença, cuja parte dispositiva do acórdão é a seguinte: "Isso posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e ao pagamento de lucros cessantes em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), permanecendo os demais termos da sentença. Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. É como voto".
TRÂNSITO EM JULGADO - 11/06/2021.
VALOR TOTAL DA SENTENÇA: danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - lucros cessantes em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
VALOR ATUALIZADO APÓS CÁLCULOS: R$ 59.863,99 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos) O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025.
Camila Haidê Guedes Picanço Diretora de Secretaria -
22/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150706814
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15/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 12:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:08
Decorrido prazo de WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:08
Decorrido prazo de WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127864107
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127864107
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000868-91.2019.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LILLIAN DE MELLO NUNES KLEIN RECLAMADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, esta ajuizada por Lillian de Mello Nunes Klein contra Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, tendo sido confirmada pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará, com trânsito em julgado em 11/06/2021.
Em seguida, a parte exequente informa que fora decretada a falência da parte executada, requerendo que este juízo providencie a habilitação do crédito no processo n°: 0200248-05.2021.8.06.0001 da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará.
Verificado o processo supracitado, este juízo confirma que a recuperação judicial da executada foi convolada em falência, fls. 23.266/23.274 daqueles autos.
DECIDO.
A massa falida não pode ser parte em sede de Juizados Especiais, conforme se observa no art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, vejamos: "Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. [...]" (grifos nossos).
A decretação da falência da sociedade empresarial executada, durante o curso do processo, obsta o prosseguimento do feito em razão da perda superveniente da capacidade processual diante dos Juizados Especiais.
Cito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DEMANDA AFORADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0000526-97.2015.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 14.03.2018) (TJ-PR - RI: 00005269720158160105 PR 0000526- 97.2015.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2018) Assim, a extinção é medida que se impõe.
Desta forma, hei por bem julgar EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei n°. 9.099/95.
Ademais, determino que seja atualizado os cálculos pela secretaria, e, após, fica de logo, deferida a expedição de certidão de crédito para habilitação da parte exequente no processo falimentar.
Custas processuais conforme inciso III do parágrafo único do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 1427/2024) -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127864107
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127864107
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07/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127864107
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07/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127864107
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07/01/2025 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 21:58
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 22:25
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 10:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/05/2022 16:47
Juntada de ordem de bloqueio
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05/04/2022 11:37
Juntada de cálculo
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05/04/2022 11:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/03/2022 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 18:20
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:29
Decorrido prazo de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 16:04
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:04
Processo Desarquivado
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20/10/2021 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 03:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2021 22:02
Conclusos para despacho
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11/06/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2020 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/11/2020 00:17
Decorrido prazo de WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 11/11/2020 23:59:59.
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17/10/2020 00:07
Decorrido prazo de WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 16/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2020 13:08
Conclusos para decisão
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08/10/2020 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 07/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:10
Juntada de Petição de recurso
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21/09/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 02:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2020 07:23
Conclusos para decisão
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18/08/2020 00:18
Decorrido prazo de WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 17/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 12/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2020 00:03
Decorrido prazo de WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 31/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 14:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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24/07/2020 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2020 11:10
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 22/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 13:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/05/2020 12:13
Conclusos para julgamento
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04/10/2019 17:37
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2019 13:36
Audiência conciliação realizada para 17/09/2019 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/08/2019 14:21
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2019 10:38
Expedição de Citação.
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15/07/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 12:06
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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