TJCE - 3006574-90.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:04
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA FARIAS VITALINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:04
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA FARIAS VITALINO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131687816
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006574-90.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ANDREZA FARIAS VITALINOEndereço: Rua Dom Walfrido Teixeira, 183, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-090 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais.
Conforme procuração acostada ao id 128332608, verifica-se que a parte autora está sendo representada por sua genitora.
Por inteligência do arts. 8º e 9º da Lei nº 9.099/95, o instituto da representação processual não é admitido perante o rito dos Juizados Especiais em razão da necessidade de comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Portanto, este juízo não é competente para o regular processamento do feito e a extinção é a medida que se impõe.
Isto posto, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência agendada.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intime-se somente a parte autora. Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131687816
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07/01/2025 17:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131687816
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07/01/2025 15:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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