TJCE - 0208383-98.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 28084386
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28084386
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0208383-98.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ELENILZA FRANCALINO NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 27452864 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
09/09/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28084386
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09/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25941016
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25941016
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0208383-98.2024.8.06.0001 APELANTE: ELENILZA FRANCALINO NOGUEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS DIVERSO DO IMPUGNADO NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES CONFORME EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR MÓDICO E POR LONGO LAPSO, SEM IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta Elenilza Francalino Nogueira de Lima, em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito, proposta contra Banco Pan S.A, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por entender que o Banco comprovou a regularidade da contratação. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o banco comprovou a regularidade do contrato de cartão de crédito com RMC; (ii) saber se a autora faz jus à restituição dos valores descontados, e em qual modalidade (simples ou em dobro); (iii) saber se há configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos; (iv) definição sobre a ocorrência de prescrição e decadência.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, destaca-se que se aplica o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC), contados do último desconto, conforme precedentes do STJ, restando prescritas as verbas descontadas antes de fevereiro de 2019.
Afasta-se a decadência, pois o caso é de relação consumerista, buscando a parte autora a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço bancário, aplicando-se a prescrição, e não o da decadência. 4.
No caso, instituição financeira não comprovou a validade do contrato impugnado, pois o único documento apresentado nos autos refere-se a contrato diverso daquele questionado na inicial, em desatendimento à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e evidenciando falha na prestação do serviço. 5.
Reconhecida a nulidade do contrato nº 229015019644, os descontos efetuados a partir dele são indevidos, sendo devida a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021, por ausência de má-fé presumida nesse período, e em dobro após essa data, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS (STJ). 6.
Entendo não estarem configurados danos morais na espécie, tendo em vista a ausência de prova de prejuízo à esfera íntima da autora, diante do valor descontado representar percentual modesto de seu benefício, em torno de 4%, e por ter suportado tal desconto por anos, sem impugnação, enquadrando-se como mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 6º, VIII; art. 27; art. 42, parágrafo único; CC/2002: arts. 186, 389, 406, 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STJ: 43, 55; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2008501/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2285762/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 14/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; TJCE, ApCiv 0212338-74.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª CDP, j. 09/04/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0208383-98.2024.8.06.0001 APELANTE: ELENILZA FRANCALINO NOGUEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Elenilza Fracalino Nogueira de Lima Maria Elenilza Fracalino Nogueira de Lima, ID 23009845 em face da sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 23009843, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Cartão de Crédito c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A., julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC).
Por conseguinte, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Inconformado, a autor interpôs apelação, ID 23009845, aduzindo, em suma: (i) que achava estar contratando empréstimo consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não tendo conhecimento do que estava contratando; (ii) que não utilizou o cartão de crédito; (iii) que tal contratação não possui termo final, de modo que a dívida nunca será liquidada; (iv) que devem os valores descontados serem restituídos em dobro; (v) que foram configurados danos morais; (vi) que o prazo prescricional de dez anos só é iniciado a partir do último desconto realizado, não se aplicando também a decadência ao caso. Requer, ao fim, que: "[...] (ii) Que o presente recurso seja julgado totalmente procedente para reformar a r.
Sentença recorrida, no sentido de acolher INTEGRALMENTE o pedido inicial da apelante; (iii) Que seja o apelado condenado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;" O Banco réu apresentou contrarrazões, ID 23009850, em que suscita: (i) preliminar de prescrição e decadência; (ii) preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade recursal; (iii) no mérito, sustenta a regularidade da contratação e acerto da sentença, pugnando pela rejeição do apelo.
Caso seja provido, que haja compensação dos valores a serem pagos com quantia depositada na conta da parte autora. É o Relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação Cível. Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, tendo em vista que a parte apelante apresentou suas razões de forma clara, manifestando seus argumentos direcionados ao conteúdo da sentença e aos seus fundamentos, atendendo-se aos requisitos formais do recurso de apelação, inexistindo a afronta alegada. 2.
Da alegação de prescrição e decadência do direito autoral O banco apelado aponta prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
Por sua vez, a parte autora aduz que o prazo prescricional seria de dez anos, a partir do último desconto.
No que se refere ao prazo prescrição, em ações de repetição de indébito, o entendimento firmado é no sentido de que será de cinco anos, e o termo inicial corresponde surgimento da lesão, ou seja, do último desconto realizado, considerando o trato sucessivo da relação em discussão. Destaco precedente do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1 .
Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2.
Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art . 27 do CDC.Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas .
Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285762 PB 2023/0022465-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) No caso, se reconhecida a irregularidade da contratação e dos descontos, faz-se ressalva da prescrição de eventuais descontos efetuados antes de fevereiro de 2019, cinco anos antes do ajuizamento da demanda, conforme art. 27, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A decadência deve ser afastada, não prosperando a pretensão recursal da apelante para aplicação do art. 178, II, do CC, relativo ao direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, buscando a parte autora a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço bancário, aplicando-se a prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 3.
Do mérito 3.1.
Da necessidade de comprovação da regularidade do contrato Cinge-se a controvérsia a verificar: (i) se foi comprovada a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado pela parte autora; (ii) se eventual restituição dos valores deve ser na forma simples ou dobrada; (iii) se foram configurados danos morais. No caso, a parte autora ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Cartão de Crédito c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito, aduzindo que estava sendo descontado o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) de seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 229015019644, denominado EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, desde maio de 2017, sem que tivesse autorizado/solicitado ou feito uso do cartão de crédito, requerendo a nulidade da contratação, restituição em dobro do que fora pago a maior, bem como indenização por danos morais. O juízo de origem, por sua vez, reconheceu a regularidade da contratação, considerando os documentos acostados pelo Banco, com definição clara sobre o negócio jurídico firmado, não tendo a parte autora impugnado a documentação apresentada nem produzido provas acerca de eventual vício de consentimento. Pois bem.
Destaco que a lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o CDC e o enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo a responsabilidade da Instituição Financeira objetiva, considerando a teoria do risco, ainda com inversão do ônus da prova.
A parte autora afirma que não anuiu com os descontos de RMC, sendo abusiva a conduta do Banco, pois achava estar contratando um empréstimo consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável, sequer utilizando o cartão de crédito, sendo um contrato que não possui termo final, de modo que a dívida nunca será liquidada. Sob esse prisma, era dever do Banco comprovar a regularidade da contratação, acostando aos autos o contrato e as condições em que foram firmados, o que não foi feito.
Explico.
Ao analisar o contrato acostado, conforme ID 23009717, observa-se que não se trata da contratação impugnada pela autora, vez que possui numeração 707980530, firmado em 19 de outubro de 2015, porém, na inicial, a requerente se opõe ao contrato de nº 229015019644, firmado em 01 de abril de 2017.
Logo, a prova apresentada nos autos não possui relação com o objeto da lide.
Diante disso, entendo que o Banco não logrou êxito em provar a regularidade da contratação, em desatendimento ao art. 373, II, do CPC, em razão da divergência entre os contratos, tornando-se cabível o deferimento do pleito autoral.
Sobre o tema, destaco precedentes que corroboram com o entendimento firmado: Direito Civil.
Consumidor.
Ação declaratória de inexistência contratual c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito.
Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Repetição do indébito na forma simples.
Dano Moral Caracterizado.
Recursos conhecidos.
Apelo da parte ré desprovido.
Apelação da parte autora provida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de apelação recíprocos interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência contratual c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito.
Ambas as partes recorreram, a autora pleiteando o deferimento de indenização por danos morais e o banco pugnando pelo reconhecimento da regularidade do contrato.
II.
Questões em discussão 2.
Cinge-se a demanda a verificar: (i) a existência da contratação do cartão de crédito com margem consignável; (ii) a ocorrência dos danos materiais e a forma da restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) o cabimento e quantificação de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência do contrato questionado, apresentando documentação com data e número diversos daquele objeto da lide, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Quanto ao pleito de restituição na forma dobrada, é sabido que a finalidade da peça de contrarrazões é impugnar os termos do recurso apresentado, sendo incabível qualquer pedido que objetive a reforma da sentença, pois este não é o meio processual adequado à modificação da sentença. 5.
Dessa forma, os valores indevidamente descontados a título do cartão de crédito com margem consignável de n° 12596500, conforme já decidido no primeiro grau, deverão ser devolvidos na forma simples, assegurando-se que a restituição do indébito esteja limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 6.
Danos morais configurados pela reiterada redução da capacidade econômica do consumidor através de descontos indevidamente realizados, fixados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da autora provido. _______________ Dispositivos legais relevantes: - CC, arts. 186 e 927; - CDC, arts. 14 e 39, III e VI; - CPC, arts. 373, II, 487, I, e 1.009.
Jurisprudência relevante: - TJCE, Apelação Cível 0050119-20.2020.8.06.0131, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento: 06/10/2021, publicação: 06/10/2021; - TJCE, Apelação Cível 0008267-65.2017.8.06.0084, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, julgamento: 15/06/2022, publicação: 15/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao da parte ré e dar provimento ao da parte autora, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0000401-92.2018.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO NO EAREsp 676608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a irregularidade do contrato firmado, uma vez que o documento apresentado pelo réu nos autos diverge substancialmente daquele efetivamente discutido no âmbito da ação. 2.
Dessa forma, a apelante argumenta que a referida irregularidade contratual não só configura vício de consentimento, mas também é a causa direta do abalo material e moral que sofreu, já que a ausência de informações claras sobre as condições do crédito consignado e a manutenção de débito indevido geraram situações de constrangimento e prejuízo significativo à sua dignidade e estabilidade financeira. 3.
Da irregularidade contratual - O banco réu, ao ser incumbido de comprovar que a parte demandante firmou o contrato de cartão de crédito consignado mediante indubitável manifestação de vontade, não apresentou provas suficientes para corroborar suas alegações.
Em especial, o agente bancário não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da pactuação e a existência de consentimento efetivo por parte da apelante. 4.
Ademais, conforme demonstrado às fls. 241-254, o contrato apresentado pelo réu, e mencionado pelo Juízo a quo, é diverso daquele discutido nos autos, o que evidencia uma falha substancial na comprovação da relação contratual.
A instituição financeira, em sua contestação, limitou-se a afirmar que o número do contrato mencionado nos autos seria apenas para controle interno do INSS, sem, no entanto, demonstrar de maneira clara e consistente a correlação entre os números dos contratos discutidos e aqueles efetivamente vinculados à relação de consumo.
Para além disso, a própria data de inclusão do débito discutido nos autos ¿ 04/02/2017 ¿ é totalmente incompatível com a data constante no instrumento contratual colacionado aos autos pelo banco, datado de 19/10/2015, o que acentua a fragilidade da defesa apresentada e reforça a ausência de comprovação adequada da pactuação. 5.
Além disso, o banco réu não apresentou qualquer justificativa plausível para a disparidade entre os valores indicados no contrato e aqueles discutidos no processo, o que reforça a fragilidade da defesa apresentada.
Coaduna-se com esse raciocínio o fato de a autora jamais ter utilizado o cartão de crédito consignado, conforme se verifica pelos extratos bancários anexados às fls. 119-220. 6.
Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 7.
Da restituição do indébito - No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 04/02/2017 e o interregno do último desconto indevido ocorreu, pelo menos, até a data de proprositura desta ação em 15/03/2024.
Sendo assim, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e após esse interregno na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado. 8.
Dos danos morais - In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). 9.
Do quantum indenizatório - Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 10.
Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), pagos, pelo menos, até a data de propositura da ação, com inclusão em 04/02/2017 (fl. 50), entendo que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, além de refletir de forma mais justa a extensão do dano causado.
Precedentes. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200395-58.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (grifou-se) Assim, não comprovada a regularidade da contratação por parte da requerida, o contrato é nulo e os descontos são indevidos, evidenciando-se falha na prestação do serviço, estando a ré obrigada a repará-lo. 2.2.
Dos danos materiais A realização dos descontos indevidos, diante da ausência de regular contratação, evidencia falha na prestação do serviço, e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, estando a instituição financeira obrigada a repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, os danos materiais restaram configurados, devendo a parte autora ser devidamente restituída. No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Conforme se verifica no EAREsp 676.608, não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Tal entendimento está em conformidade com o STJ, após o julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifou-se) Na espécie, os descontos iniciaram em 09/05/2017, e conforme narrado na inicial, permaneciam até o ajuizamento da ação.
Portanto, a restituição deve ocorrer na forma simples, quanto aos descontos realizados antes da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021, considerando a ausência de comprovação da má-fé, não presumível antes deste marco temporal, e em dobro, os descontos efetuados após 30/03/2021. 3.3 Dos danos morais No que se refere à indenização por danos morais, os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Apesar da irregularidade da contratação, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. A demanda foi ajuizada em 07/02/2024, e os descontos apontados na inicial foram iniciados em maio de 2017, ou seja, a parte autora passou mais de seis anos suportando os descontos mensais e permaneceu inerte, de modo que a situação não seria, a meu sentir, suficiente a lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, certamente haveria percepção em momento anterior. É certo que a situação pode ter causado certo desconforto, contudo, não verifico violação à esfera íntima da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à vida social, posto que a quantia mensal seria de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), não suficiente a lhe prejudicar de forma gravosa ou vexatória, ao representar em torno de 4% do benefício recebido.
O STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor da ação, não é suficiente a configurar danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifos nossos) O entendimento desta Corte vem sendo no sentido de não serem configurados danos morais em situações semelhantes: Direito do consumidor.
Recurso de apelação cível.
Ação declaratória de INdébito com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de procedência.
Empréstimo consignado.
Descontos efetuados no benefício previdenciário.
Ausência de contrato.
Falha na prestação de serviço.
Configuração.
Danos morais. exclusão devida.
Desconto ínfimo e inexpressivo insuscetível de causar danos à personalidade e de comprometer a subsistência.
Pedido de compensação de valores.
Falta de interesse recursal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação declaratória de negativa de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. [...]. 5.
Ressai dos autos que inexiste prova de que o contrato foi, de fato, firmado pela parte autora, ônus que incumbia à parte requerida a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não logrou se desincumbir.
Logo, a tese autoral, de que houve fraude na contratação do empréstimo questionado, deve ser acolhida 6.
No tocante aos danos morais, tem que a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 7.
In casu, verifica-se que os descontos efetuados no desconto previdenciário da parte autora foram da ordem de R$ 31,91, o que não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 8.
Nesse contexto, entende-se que os descontos foram em valores inexpressivos, incapazes de deixar o consumidor desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. [...](Apelação Cível - 0202152-05.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS JÁ DEFINIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA ENTIDADE BANCÁRIA NESSE PONTO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COM MODULAÇÃO TEMPORAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO E DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interposta pela instituição financeira e pelo autor, ambos com o objetivo de reformar a sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição dos valores descontados com modulação temporal, compensação de valores eventualmente transferidos, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. [...]. 6.
Os valores descontados devem ser restituídos com modulação temporal, pois não há comprovação de má-fé da instituição financeira, aplicando-se o entendimento do STJ. 7.
Não há que se falar em compensação de valores, pois a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. 8.
A configuração do dano moral exige prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
No caso concreto, os descontos indevidos não comprometeram de forma substancial a dignidade do autor, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana. 9.
A ausência de condenação da instituição financeira em danos morais deve ser mantida, pois a jurisprudência predominante do STJ e desta Corte entende que o simples desconto indevido não enseja reparação por dano moral quando não demonstrado efetivo sofrimento psíquico relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos.
Apelo da entidade bancária desprovido.
Apelação do autor parcialmente provido, apenas para excluir da sentença a determinação de compensação de valores. [...] (Apelação Cível - 0212338-74.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifos nossos) Assim, inexiste motivo para condenação do banco no pagamento de danos morais, conforme entendimento do STJ e desta Corte, rejeitando-se a pretensão recursal neste ponto. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de: (i) declarar a nulidade do contrato de nº 229015019644; (ii) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme EAREsp 676.608, na forma simples até 30/03/2021, por não ter sido comprovada má-fé do Banco, e em dobro após a referida data, com a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 406, caput e § 1º do CC, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC, a ser apurado em liquidação de sentença, ressalvando-se a prescrição das verbas descontadas antes de fevereiro de 2019.
Diante do parcial provimento do recurso e parcial procedência dos pleitos autorais, deve a sucumbência ser modificada, a fim de determinar a sucumbência recíproca, imputando à parte autora e ao réu o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, para os patronos de cada parte, restando suspensa a cobrança em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98. § 3º do CPC. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
19/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25941016
-
30/07/2025 17:42
Conhecido o recurso de ELENILZA FRANCALINO NOGUEIRA - CPF: *12.***.*71-01 (APELANTE) e provido em parte
-
30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407998
-
18/07/2025 13:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407998
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0208383-98.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407998
-
17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 06:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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