TJCE - 0208383-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 06:58
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 13:27
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142342464
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142342464
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0208383-98.2024.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILZA FRANCALINO NOGUEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142342464
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24/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130621755
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0208383-98.2024.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILZA FRANCALINO NOGUEIRA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Cartão de Crédito c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Maria Elenilza Fracalino Nogueira de Lima, em desfavor de Banco Pan S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 123525672 a parte promovente relata é beneficiária do INSS, e com o intuito de contratar um empréstimo consignado comum, procurou a instituição financeira promovida.
Alega que, no entanto, foi enganada por esta, que não fez o empréstimo, mas, sim, um cartão de crédito consignado, cujos valores de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) são debitados mensalmente de seus proventos, já tendo sido pagas 81 (oitenta e uma) parcelas. Pugna pela declaração de nulidade do contrato de n° 229015019644, bem como da reserva de margem consignável, com a restituição das quantias pagas indevidamente; além da condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 123527675 a 123525671. Decisão de ID 123525634 deferiu a gratuidade de justiça pleiteada, concedeu a inversão do ônus da prova, bem como determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 123525648, em que aduz prejudiciais de mérito alusivas à decadência e prescrição quinquenal; além de preliminares relativas à falta de interesse de agir, procuração desatualizada, e ausência de comprovante de residência atualizado.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade da contratação, ônus da prova da parte autora, ausência de defeito na prestação do serviço, impossibilidade de declaração de inexistência do débito, necessidade de compensação do valor creditado na conta da parte autora (em caso de condenação), impossibilidade de conversão do contrato, além da ausência de responsabilidade civil.
Pugna pelo acolhimento das prejudiciais de mérito e das preliminares, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda ou fixação do montante indenizatório em valor razoável. Documentação de ID's 123525652 a 123525656. Intimada para réplica, manteve-se inerte a parte autora. Determinada a intimação das partes para informarem acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras provas, manifestou-se somente o banco promovido na petição de ID 123525669 requerendo a improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares arguidas pela parte promovida. PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da Decadência: Pautando-se no disposto no art. 178 do Código Civil, a parte promovida argui preliminar de decadência.
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso se aplica a prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, como será explicado adiante.
Aplicável, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) e não decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. - Da Prescrição Quinquenal: A parte promovida argumenta que ao caso se aplica a prescrição quinquenal com base no Art. 27 do CDC, todavia, com termo inicial a partir da disponibilização do crédito. Não obstante, o lapso prescricional quinquenal do dispositivo supratranscrito tem, por termo inicial, a data do último desconto realizado, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão sofrida pela consumidora a cada dedução tida por indevida nos rendimentos desta. O tema é, inclusive, balizado pela jurisprudência nacional, do que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira […] o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido." (STJ - AgInt no AREsp: 1658793 MS 2020/0027897-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Portanto, ao considerar que os descontos ainda estavam sendo realizados na nata da propositura da demanda, por se tratar de Cartão de Crédito com Margem Consignável, não há que se falar em decorrência do prazo prescricional. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes (como ficou explicado na decisão de ID 123525634).
A parte promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, ao qual a parte promovente aduz não haver contratado, já que fora em busca, junto à promovida, de empréstimo consignado comum. Nestes termos, importante registrar, que a promovente não impugna a realização da contratação em si, mas alega que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito com margem consignável. Não obstante, da análise dos documentos juntados pela instituição financeira com a contestação, especialmente no que concerne ao Termo de Adesão de ID 123525658, verifica-se que este fora devidamente assinado pela parte promovente, contendo todos os detalhes atinentes ao negócio jurídico firmado, além de trazer com clareza, informações de que a contratação se referia a um cartão de crédito consignado, e não a um empréstimo comum, sendo certo ainda que a parte ré comprovou nos autos que a autora efetivamente usava o cartão de crédito em compras Ademais, constata-se que muito embora o negócio jurídico tenha sido assinado ainda no ano de 2015, a promovente somente ingressou com a presente ação em 2024.
Além disso, não apresentou e tampouco requereu a produção de provas mínimas aptas a demonstrar qualquer indício de vício no consentimento, sequer impugnou a documentação apresentada com a contestação, além de ter se mantido inerte quando intimada para tanto em sede de instrução processual. Dito isso, entendo que o banco promovido conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, pois logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), restando suficientemente comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado comum. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023).
G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130621755
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08/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130621755
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18/12/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 04:38
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 15:25
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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03/10/2024 05:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355281-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 16:41
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27/09/2024 18:37
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 11:42
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 08:07
Mov. [19] - Documento Analisado
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05/09/2024 15:59
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 13:33
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 12:57
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/09/2024 12:56
Mov. [15] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/06/2024 19:37
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 01:42
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0220/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 34/57, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados
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10/06/2024 14:42
Mov. [12] - Documento Analisado
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31/05/2024 10:56
Mov. [11] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 34/57, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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21/05/2024 17:19
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 17:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070584-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2024 17:00
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05/03/2024 19:31
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 16:05
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/03/2024 13:20
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/03/2024 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2024 16:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/02/2024 22:00
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2024 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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