TJCE - 0200030-59.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CICERA MARTINS DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 154716054
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154716054
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200030-59.2024.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: CICERA MARTINS DE ARAUJOEndereço: Tr.
Joaquim Aires da Silva, 0, Joao Paulo Ii, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Av Alfredo Fernades Franco, 44, Centro, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Wallton Pereira de Souza PaivaJuiz de Direito -
19/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154716054
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19/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149699743
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149699743
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200030-59.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: CICERA MARTINS DE ARAUJOEndereço: Tr.
Joaquim Aires da Silva, 0, Joao Paulo Ii, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Av Alfredo Fernades Franco, 44, Centro, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 DESPACHO Vistos em inspeção.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
08/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149699743
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08/04/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CICERA MARTINS DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CICERA MARTINS DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136507363
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136507363
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200030-59.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CICERA MARTINS DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula/relação contratual com pedido de danos materiais e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 107535600.A parte autora apresentou réplica em ID 107538178. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 107538184 na qual foram refutadas as preliminares.
Os autos vieram conclusos.
Do mérito Diante das alegações e da prova documental carreada aos autos, não sendo o caso de produção de outras provas de natureza diversa, forte no princípio da razoável duração do processo levo a efeito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Desnecessária a realização de audiência de instrução, visto que a prova no presente caso é estritamente documental e conforme será esclarecido, o contrato restou eivado de vícios que não podem ser supridos pela produção de prova oral.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º),devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de aparte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável afixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...)(TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara;Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento:30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020). " Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise do documento de ID 107535603 , percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado à rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante e de duas testemunhas, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Como o contrato já possui este vício insanável, resta desnecessária a realização de perícia.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade desta. Restando demonstrado que o autor sofreu descontos indevidos provenientes de operações que desconhece, nulo se torna o contrato de tutelado que originou tais descontos no benefício da parte autora.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, gozava de entendimento que a repetição de indébito se justificava ser em dobro quando provada e demonstrada a má-fé da instituiçao financeira ante a cobrança, em caso contrário, devendo a restituiçao ocorrer na forma simples, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇAO DE REVISAO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO.
OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE.
NAO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ATUALIZAÇAO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇAO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇAO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NAO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDAO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetiçao em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial nao provido. (AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a).
Min (a).
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020). (destaquei) Todavia, em recente julgado do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇAO CÍVEL EM AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇAO DE VALORES E REPARAÇAO DE DANOS.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA AOS PLEITOS AUTORAIS, DETERMINANDO A REPETIÇAO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PLEITO RECURSAL PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇAO.
CARTAO DE CRÉDITO SOLICITADO, MAS NAO DESBLOQUEADO E NAO UTILIZADO.[...] INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NAO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA, SENDO A COBRANÇA ANTERIOR À TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP 676.608/RS, NA QUAL HOUVE MODULAÇAO DOS EFEITOS PARA SUA APLICAÇAO VINCULANTE SOMENTE AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA PUBLICAÇAO, EM 30/03/2021. [...] SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇAO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E EXCLUIR OS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Acerca da repetiçao do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a repetiçao em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se justificava ante a comprovaçao da má-fé da cobrança, de modo que nao tendo sido provada, nao se poderia presumir sua ocorrência, devendo a restituiçao ocorrer na forma simples. 4.1.
Contudo, a Corte Especial do STJ superou o referido entendimento, mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixando a tese de que a repetiçao em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicaçao vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicaçao do acórdao, em 30/03/2021. 4.2.
Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos ocorreram em 2013, sendo, portanto, anteriores à publicaçao do acórdao do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, deve ser aplicado a tese anterior do STJ, reformando-se este capítulo da sentença para que a repetiçao do indébito ocorra na sua forma simples, porquanto nao comprovada a má-fé da apelante. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 01320932820138060001 CE 0132093-28.2013.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicaçao: 22/09/2021) (destaquei) Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdao paradigma, fixo a restituiçao dos valores descontados na forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021, devendo serem restituídos em dobro os valores descontados após a referida data.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 808761068, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Senador Pompeu, 19 de fevereiro de 2025 Mikhail de Andrade TorresJuiz de Direito -
20/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136507363
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20/02/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO RODRIGUES ROSENDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO RODRIGUES ROSENDO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131690359
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0200030-59.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA MARTINS DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA DJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Decisão cujo documento repousa no ID nº 107538184. SENADOR POMPEU/CE, 7 de janeiro de 2025. ISADORA CARVALHO LOPES MAIA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131690359
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07/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131690359
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11/10/2024 22:24
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 15:54
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 08:33
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2024 14:04
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/06/2024 14:00
Mov. [25] - Documento
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14/06/2024 13:58
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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13/06/2024 17:15
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806503-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2024 16:57
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13/06/2024 15:29
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806496-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2024 15:07
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21/03/2024 16:12
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803067-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2024 14:59
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28/02/2024 21:28
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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28/02/2024 08:36
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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27/02/2024 14:56
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 11:28
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 14/06/2024 as 09:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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26/02/2024 14:01
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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26/02/2024 12:35
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 11:38
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimacao ao advogado da parte autora, aguardando efetivamente referida publicacao no DJe, ocasiao em que sera lancada automaticamente certificacao nos a
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26/02/2024 11:35
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 10:08
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/02/2024 09:41
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 19:00
Mov. [10] - Conclusão
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20/02/2024 19:00
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801564-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/02/2024 18:55
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20/02/2024 12:12
Mov. [8] - Documento
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20/02/2024 12:08
Mov. [7] - Documento
-
08/02/2024 08:41
Mov. [6] - Conclusão
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07/02/2024 16:46
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801061-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/02/2024 16:17
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23/01/2024 11:26
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800465-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 11:18
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11/01/2024 18:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 14:21
Mov. [2] - Conclusão
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11/01/2024 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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