TJCE - 3044060-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168528732
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168528732
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28/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168528732
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12/08/2025 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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12/08/2025 05:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:01
Decorrido prazo de NEIDE HOLANDA DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:01
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 19:05
Juntada de Petição de recurso
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164834962
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164834962
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18/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044060-25.2024.8.06.0001CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Análise de Crédito]REQUERENTE(S): ZAQUEU NUNES DE OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA e outros Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ZAQUEU NUNES DE OLIVEIRA face ao BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma o autor ser correntista do Banco Bradesco, e que, em 17 de junho de 2024, teria recebido mensagens e uma ligação via WhatsApp de uma mulher que se apresentou como funcionária do referido Banco.
Alega que, por meio de artifícios e enganos, foi induzido ao erro, o que o levou a contratar três (3) empréstimos.
Relata ainda que, em decorrência desses empréstimos, foram efetuadas duas transferências de valores significativos em favor de uma pessoa vinculada à instituição financeira Nubank, a qual afirma desconhecer. Informa, por fim, que, em 21 de junho de 2024, registrou boletim de ocorrência para relatar os fatos, aduzindo que houve falha no dever de cuidado do Banco réu, ao não adotar medidas de segurança para prevenir práticas fraudulentas, resultando em prejuízos evidentes, que busca reparar judicialmente, além de coibir a reincidência de situações similares. Pretende o promovente, em sede de tutela antecipada, que este Juízo suspenda os descontos dos referidos empréstimos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requer a declaração de inexistência de débito, condenando a parte demandada a realizar a devolução em dobro de todo o montante pago indevidamente.
Por fim, requer seja condenada a instituição bancária ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão Interlocutória no ID 133509641, a qual deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela. Contestação no ID 153062507, a qual o banco afirmou que a contratação foi legítima e que não restou demonstrada falha na prestação dos serviços, não tendo praticado ato ilícito.
Afirma que o autor não cuidou do dever de zelar pelos dados sigilosos da conta e que a culpa exclusiva do autor afasta a responsabilidade do demandado.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica no ID 164192775, reiterando os argumentos alegados na inicial. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há que se cogitar, nesse contexto, de cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, convém ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, levando em consideração a natureza jurídica bancária do requerido, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade do promovido pela fraude que ensejou a contratação de empréstimo consignado, o qual se pretende a nulidade, bem como a possibilidade de condenação da parte Ré em indenização por danos morais.
No caso dos autos, alega o autor que recebeu uma ligação de uma mulher se passando por funcionária do banco.
A firma que foi ludibriado e induzido a erro, visto que realizou três empréstimos e duas transferências via PIX, conforme comprovantes no ID 130906081 - págs 5 e 6.
Sendo assim, evidencia-se que o autor foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do promovido, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, não há como responsabilizá-los, quando atuaram tão somente como agentes financeiros mantenedores da conta bancária, na qual foi realizado o empréstimo.
Saliento o fato de que o promovente realizou, de forma pessoal, os trâmites necessários para a aquisição dos referidos empréstimos, conforme narrado pelo próprio autor (ID 130906081 - pág 4).
Assim, forçoso reconhecer que não havia indício de que a transação fosse fraudulenta, motivo pelo qual, resta impossibilitada a responsabilização da parte Ré.
Por essa razão, verifico que a situação descrita na lide não se trata de fortuito interno, tendo em vista que está caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade dos bancos réus, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. " Cabe ao autor, ter total zelo quanto ao uso do Internet Banking e, ainda, manter sigilo dos dados bancários e senha.
Fica claro que o autor fragilizou a privacidade de seus dados e senha.
Tem-se que as transações objeto de impugnação na inicial foram realizadas por meio do internet banking e certificadas por meio do dispositivo de segurança do autor cuja responsabilidade pela guarda é exclusivamente do requerente.
No caso, as transações contestadas foram efetivadas via Internet Banking, o que só é possível mediante a utilização de aparelho móvel habilitado e, conforme a própria narrativa do autor, confessa ter recebido uma suposta ligação, seguindo todas as orientações de terceiros, possibilitou as transações.
Ademais, o autor transferiu a terceiro, mediante PIX, o valor disponibilizado em sua conta bancária, ainda que o beneficiário constasse como pessoa estranha à relação jurídica entre as partes, fato este que indicava que se tratava de um possível golpe.
Nessa perspectiva, denota-se que as transações efetivadas pelo Internet Banking não ocorreram por falha do Banco, mas por culpa exclusiva do autor que forneceu seus dados para contratação de empréstimos consignados e realizou a transferência bancária do montante para terceiro.
Destaca-se que, o dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal, o que não ocorre no caso.
Logo, não demonstrado que a instituição financeira contribuiu com o evento danoso, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelos danos alegados, de forma que a situação narrada ocorreu por culpa exclusiva do autor, afastando a responsabilidade das requeridas.
A propósito, menciono: Recurso Inominado nº 1035837-50.2022.8.11.0001.
Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrida: MARILIA VIDAL.
Data do Julgamento: 13/12/2022.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - FRAUDE POR MEIO DE LIGAÇÃO - PIX - GOLPE PRATICADO POR FALSÁRIOS - SOLICITAÇÃO DE DEPÓSITOS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECLAMADA NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois a questão debatida pelas partes se configura exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2- À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
A preliminar não prospera, uma vez que a reclamante imputa a instituição financeira a culpa pela falha na prestação do serviço, já que fraudaram a conta bancária que possui com o reclamado. 3- Em se tratando de relação de consumo a responsabilidade é objetiva.
Todavia, não há responsabilidade se estiver excluído o nexo causal, em virtude de fato de terceiro e fato do consumidor. 4- No caso, restou comprovado que o golpe fora aplicado por meio de pessoas más intencionadas, através de ligação telefônica, que se passaram pelo SAC do banco reclamado. 5- Consumidora que foi induzida a libera o acesso ao seu aplicativo, para supostamente bloquear a realização de PIX.
Procedimento discrepante do que normalmente acontece em uma contratação de mútuo bancário.
Atuação da consumidora de forma descuidada. 6- A recorrida não demonstrou que o contato tenha, efetivamente, sido enviado por representante da requerida e, tampouco, que a solicitação de empréstimo tenha sido realizada no site oficial do reclamado. 7- Cabe a reclamante o ônus de provar que foi a empresa reclamada que deu causa ao ocorrido, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 8- A concretização da fraude só foi possível porque a reclamante não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ( CDC art. 14, § 3º, II). 9- Inexistindo prova nos autos da ligação do fraudador com o banco recorrente, não há que se falar em responsabilização desta por danos materiais e morais. 10- Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10358375020228110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE - VÍTIMA DE GOLPE POR TELEFONE - CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES - CADASTRAMENTO DE ACESSO A TERCEIRO A CONTA CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
Parte que foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, e cadastra acesso de terceiro a sua conta.
Responsabilidade da instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista.
Aplicação do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJ- MG - AC: 10000205800188001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)" Diante do aqui exposto, considerando que os empréstimos foram realizados mediante a utilização de dados fornecidos pelo próprio autor, fica comprovada a culpa exclusiva do requerente, o qual não teve o cuidado de guarda de seus dados pessoais, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil dos Réus, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza-CE, 11 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164834962
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11/07/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 153142682
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 153142682
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13/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044060-25.2024.8.06.0001CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Análise de Crédito]REQUERENTE(S): ZAQUEU NUNES DE OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA e outros Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).
Fortaleza-CE, 5 de maio de 2025.Monique Cortez Moreira DantasDiretora de Gabinete - Mat. 40620 -
12/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153142682
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05/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/04/2025 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DANILO LOPES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NEIDE HOLANDA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DANILO LOPES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DANILO LOPES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135911654
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135911654
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3044060-25.2024.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] REQUERENTE: ZAQUEU NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/04/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135911654
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21/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133509641
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133509641
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12/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044060-25.2024.8.06.0001CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Análise de Crédito]REQUERENTE(S): ZAQUEU NUNES DE OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Tendo em vista o pedido de retificação registrado sob o ID n.º 133153562, anterior ao pedido de habilitação de ID n.º 133401797, e, considerando tratar-se de mero erro material, determino à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que proceda à exclusão da parte ré indevidamente incluída, qual seja, o BANCO BMG, para que a ação prossiga exclusivamente em face do BANCO BRADESCO S.A., ficando prejudicado, via de consequência, o exame do pedido de habilitação acima mencionado.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ZAQUEU NUNES DE OLIVEIRA face ao BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma o autor ser correntista do Banco Bradesco, e que, em 17 de junho de 2024, teria recebido mensagens e uma ligação via WhatsApp de uma mulher que se apresentou como funcionária do referido Banco.
Alega que, por meio de artifícios e enganos, foi induzido a erro, o que o levou a realizar três (03) empréstimos, conforme documentos anexados. Relata ainda que, em decorrência desses empréstimos, foram efetuadas duas (02) transferências de valores significativos em favor de uma pessoa vinculada à instituição financeira Nubank, a qual afirma desconhecer. Informa, por fim, que, em 21 de junho de 2024, registrou boletim de ocorrência para relatar os fatos, aduzindo que houve falha no dever de cuidado do Banco réu, ao não adotar medidas de segurança para prevenir práticas fraudulentas, resultando em prejuízos evidentes, que busca reparar judicialmente, além de coibir a reincidência de situações similares. Pretende o promovente, em sede de tutela antecipada, que este Juízo suspenda os descontos dos referidos empréstimos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requer a declaração de inexistência de débito, condenando a parte demandada a realizar a devolução em dobro de todo o montante pago indevidamente, este, no valor de R$5.685,84 (cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Por fim, requer seja condenada a instituição bancária ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, estes no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Deu à causa o valor de R$ 20.685,84 (vinte mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Anexou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, o que faço com arrimo na documentação acostada aos autos, em especial o documento apresentado conforme ID nº. 130906082, bem como considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do(a)(s) beneficiário(a)(s) pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, além das multas processuais que lhe(s) sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Em seguida, passo ao exame do pleito tutelar.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Na espécie, em que pese a documentação acostada à exordial, não se me afigura patente a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, de modo a que, em sede de tutela, se possa antever com clareza o prognóstico favorável ao demandante.
No presente caso, apesar de o promovente alegar ter sido enganado, não vislumbro nos autos confirmação clara e objetiva de que foi induzido a erro. Outrossim, entendo que o pedido de antecipação de tutela, nos moldes em que formulado, perpassa pela análise do mérito da questão em si, que consiste, na realidade, em aferir a regularidade da contratação e transferências questionadas, o que não é possível, no presente momento processual, de modo que o feito demanda instrução probatória.
Da mesma forma, não vislumbro a urgência na satisfação da medida, ainda mais quando no início da fase cognitiva, tendo em vista que, segundo o próprio autor, o contato com o suposto golpista teria sido realizado desde junho de 2024, conforme se depreende da síntese fática, bem como do documento presente aos autos (ID nº. 130906081), ao passo que somente agora se insurge o promovente, sendo mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Portanto, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
No que concerne à designação de audiência de conciliação, em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se, assim, a parte promovida, preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246), ou, em caso de impossibilidade, através de Carta, com Aviso de Recebimento, para apresentação de contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219 c/c o art. art. 335, III), cujo termo inicial será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (CPC, art. 231, V), ou, em caso de citação pelos Correios, a data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento devidamente cumprido (CPC, art. 231, I), cabendo-lhe alegar toda a matéria de defesa, nos termos do art. 336 e ss. do CPC.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o autor será cientificado do ato audiencial na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).Sem custas, face à justiça gratuita.
Registro, por fim, que, em não havendo a apresentação de contestação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 27 de janeiro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133509641
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29/01/2025 10:26
Decorrido prazo de NEIDE HOLANDA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:21
Decorrido prazo de NEIDE HOLANDA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:35
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
-
28/01/2025 08:35
Não Concedida a tutela provisória
-
28/01/2025 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a ZAQUEU NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*68-87 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
22/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130940625
-
09/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044060-25.2024.8.06.0001CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Análise de Crédito]REQUERENTE(S): ZAQUEU NUNES DE OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA e outros Intime-se a parte promovente, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a inclusão do Banco BMG no polo passivo, considerando a ausência de qualquer menção a essa instituição nos autos.
Caso se trate de erro, deverá requerer a retificação do polo passivo na presente ação.
Cumpra-se.
Expedientes, necessários. Fortaleza-CE, 19 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130940625
-
08/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130940625
-
19/12/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/12/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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