TJCE - 0199670-13.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 00:45
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:45
Decorrido prazo de WULDSON SOUSA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133619792
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133619792
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0199670-13.2019.8.06.0001 AUTOR: GENILDO ALVES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300/STJ, no qual se discute "a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", matéria imprescindível para a solução da presente lide. Destarte, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". Aguarde-se os autos em fila de Processos Suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/02/2025 17:27
Decorrido prazo de WULDSON SOUSA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133619792
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11/02/2025 18:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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23/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128214012
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0199670-13.2019.8.06.0001 AUTOR: GENILDO ALVES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Tendo em vista o julgamento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1150, no qual foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sabendo ainda que o Código de Processo Civil em seu art. 985, caput e §1º, c/c art. 927, caput, expressamente previu o caráter vinculante dos precedentes adotados em sede de IRDR, como é o caso dos autos, forçoso proceder à imediata continuidade do feito epigrafado, em estrita observância à tese em referencia. Nessa senda, considerando a existência de questões processuais pendentes de apreciação, passo a apreciar as preliminares de contestação.
Consta nos autos contestação de ID nº 116090591 apresentada pelo promovido Banco do Brasil S.A, onde aponta preliminarmente, (a.1) a impugnação ao valor da causa; (a.2) a ausência do interesse de agir; indica como prejudicial do mérito, (b.1) a prescrição; meritoriamente, (c.1) a impossibilidade de ação autônoma de exibição de documentos; (c.2) danos morais substitutivos - instituto do direito do trabalho inaplicável ao caso; (c.3) o arbitramento dos honorários advocatícios.
O autor, em réplica (ID 116090610), pugna pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que o processo se encontra maduro para julgamento. É o Relatório.
Decido.
PRELIMINAR 1.1 Valor da Causa Analisando o ordenamento jurídico, temos que o valor da causa representa uma expressão numérica que o autor atribui a uma Ação judicial, com a finalidade de revelar o cunho econômico fundamentado na causa de pedir e descrito no pedido, de modo a expressar sua pretensão e servir de referência para a fixação do ônus sucumbencial.
Deve referido valor ser proporcional ao valor econômico desejado, visto que não se mostra razoável que a expressão numérica de uma ação possa ser divergente do que contém na causa de pedir e no pedido, seguindo a inteligência do art. 292 do CPC.
Ademais, no presente caso faz-se necessário um cálculo de um especialista com a comprovação de dados aptos a medir os valores pleiteados. Logo, se inexiste referência mínima para causas dessa natureza e se as partes não possuem referência exata de alcance econômica da pretensão discutida, considero prudente manter o valor proposto pelo demandante porque foi este quem ajuizou a ação e tem o direito de dizer, diante da incerteza, o valor atribuível à causa.
Preliminar Rejeitada. 1.2 A ausência do interesse de agir É cediço que o interesse de agir refere-se à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte, bem como à adequação do rito processual eleito, o que constitui condição da ação e a ausência autoriza a extinção do processo sem apreciação do mérito.
O banco requerido argumenta que inexiste nos autos documento que evidencie resistência por parte da instituição financeira.
O promovente, por sua vez, afirma que ocorreram desfalques em sua conta individual PASEP, a qual era gerida pelo Banco do Brasil, bem como aponta ter solicitado ao requerido o extrato de sua conta, tendo recebido em 31/05/2019.
Analisando os autos, compreende-se que o autor comprovou seu interesse processual ao demonstrar seu direito na busca pela tutela jurisdicional por meio das razões pelas quais entende ser cabível a presente ação, bem como a sua finalidade.
Preliminar Rejeitada. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de prescrição, consoante o entendimento do STJ, o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, iniciando a contagem a partir da data em que a parte autora toma ciência dos desfalques, a qual deve ser entendida como a data em que o saldo remanescente foi disponibilizado para o titular da conta.
Nesse sentido, o TJDFT entendeu que o termo inicial do prazo prescricional "é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP - teoria actio nata" (TJDFT, Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024).
Em consulta ao extrato de ID 116091685 verifica-se que o saque ocorreu em 27/03/2017.
Assim, tendo em vista que o prazo prescricional é de 10 anos, inexiste prescrição da pretensão autoral. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre a eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Em que pese a análise dos pontos controvertidos no mérito, esta será feita no momento processual oportuno, qual seja na sentença.
Intimem-se as partes para informarem nos autos sobre as provas a serem produzidas no presente feito.
Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128214012
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07/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128214012
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04/12/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 07:09
Conclusos para decisão
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04/12/2024 07:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 21:56
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/05/2022 15:47
Mov. [49] - Por decisão judicial
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18/05/2022 05:42
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2022 01:18
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/01/2022 17:04
Mov. [46] - Encerrar análise
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18/01/2022 08:59
Mov. [45] - Certidão emitida
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18/01/2022 08:58
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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11/11/2021 02:26
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/06/2021 19:35
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0249/2021 Data da Publicacao: 28/06/2021 Numero do Diario: 2639
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24/06/2021 11:37
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2021 10:39
Mov. [40] - Documento Analisado
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23/06/2021 14:29
Mov. [39] - Mero expediente | Defiro a suspensao do prosseguimento do feito conforme requerido as fls. 318/319. Fica a parte autora ciente para informar a este juizo as possiveis alteracoes visando a continuidade do procedimento. Intime(m)-se.
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17/05/2021 11:56
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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14/05/2021 18:35
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02054607-7 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 14/05/2021 18:25
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13/08/2020 14:25
Mov. [36] - Conclusão
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12/08/2020 22:04
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01382195-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2020 19:16
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12/08/2020 17:02
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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12/08/2020 16:24
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01381473-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2020 15:48
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21/07/2020 19:33
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0535/2020 Data da Publicacao: 22/07/2020 Numero do Diario: 2420
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20/07/2020 08:04
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2020 09:37
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2020 19:56
Mov. [29] - Conclusão
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15/07/2020 12:38
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01329547-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 15/07/2020 12:08
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14/07/2020 21:16
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01328558-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2020 21:00
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14/07/2020 20:45
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01328521-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2020 20:40
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23/06/2020 08:18
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0437/2020 Data da Publicacao: 23/06/2020 Numero do Diario: 2399
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19/06/2020 12:34
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2020 15:43
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada de fls. 100 a 108 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu procurador no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Publique-se.
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12/06/2020 10:30
Mov. [22] - Conclusão
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12/06/2020 03:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01263636-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2020 02:44
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06/05/2020 13:25
Mov. [20] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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24/04/2020 20:19
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2020 Data da Publicacao: 27/04/2020 Numero do Diario: 2361
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23/04/2020 11:55
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/04/2020 10:31
Mov. [17] - Expedição de Carta
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23/04/2020 10:31
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2020 10:55
Mov. [15] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2020 19:28
Mov. [14] - Conclusão
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17/03/2020 12:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01138654-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2020 12:19
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20/02/2020 20:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2020 Data da Publicacao: 21/02/2020 Numero do Diario: 2324
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19/02/2020 12:31
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2020 17:11
Mov. [10] - Recurso | Dispositivo Isto posto, rejeito os embargos de declaracao, por tratarem quanto ao merito da decisao, inexistindo omissao, contradicao ou obscuridade nos pontos especificamente atacados por este recurso. Publique-se. Registre-se. Inti
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27/01/2020 16:58
Mov. [9] - Conclusão
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27/01/2020 15:39
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01036234-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 27/01/2020 15:06
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27/01/2020 15:39
Mov. [7] - Entranhado | Entranhado o processo 0199670-13.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
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27/01/2020 15:39
Mov. [6] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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17/01/2020 17:09
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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17/01/2020 14:58
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01020112-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/01/2020 14:53
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09/01/2020 15:15
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2019 10:17
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2019 10:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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