TJCE - 3043203-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131642902
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3043203-76.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: MARIA JULIANE DE CASTRO LIMA SENTENÇA R.H Distribuída para este juízo, foi determinada a intimação da parte para emendar a inicial e recolher o pagamento das custas.
Após sua intimação, em vez de cumprir a determinação, requereu o cancelamento da distribuição. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC).
O artigo 290 do CPC reza que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com fundamento, com fundamento nos dispositivos legais, mencionados, bem como no art.485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no PJE.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado e a parte promovida, sequer, integrou a relação processual.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131642902
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08/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131642902
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07/01/2025 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/01/2025 18:48
Conclusos para decisão
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02/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130923982
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19/12/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130923982
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19/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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