TJCE - 0282385-44.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025. Documento: 27969012
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27969012
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08/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0282385-44.2021.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO FAUSTO AUGUSTO DA SILVA MAIA e outros (2) APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/09/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27969012
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05/09/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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19/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTO AUGUSTO DA SILVA MAIA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de NIEDLY CARVALHO DA SILVA MAIA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:47
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25349767
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25349767
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0282385-44.2021.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FAUSTO AUGUSTO DA SILVA MAIA, NIEDLY CARVALHO DA SILVA MAIA APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO NO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO Á SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA LIMINAR.
VALOR DAS ASTREINTES A SEREM LIQUIDADAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA, E APELO DA EMPRESA RÉ NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos litigantes em face da sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da ordinária n° 0282385-44.2021.8.06.0001 proposta por Niedly Carvalho da Silva Maia, representada por seu genitor Francisco Fausto Augusto da Silva Maia, em face de Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o decisum a quo no que diz respeito à concessão do tratamento descrito na exordial, e se houve na hipótese descumprimento da tutela de emergência estipulada em caráter liminar.
III.
Razões de decidir: De início, salienta-se que é devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, porquanto as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ.
Destarte, "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (Art. 47, do CDC).
Portanto, considerar-se-ão abusivas, as disposições que coloquem o usuário em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; as que se mostrem exageradas como as excessivamente onerosas ao consumidor, e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema de proteção (art. 51 do CDC).
O eg.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho da terapêutica indicada pelo médico que acompanha a paciente, inclusive no que diz respeito à modalidade home care.
Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
O tratamento domiciliar é, portanto, extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, também, a ré do fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da paciente, uma vez que tal serviço deve se constituir como uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente.
No que diz respeito às alegações de que a pessoa jurídica demandada não cumpriu com exatidão a ordem liminar proferida na origem, nota-se que de fato não conseguiu a ré se desincumbir do ônus de afastar os argumentos autorais.
Neste cenário, o magistrado a quo deu diversas oportunidades aos litigantes para que discorressem sobre a transgressão, ou não, referente à tutela de urgência.
Em concreto, tem-se que o convênio médico acostou ao feito os documentos de Id 20018180 que em tese atestam o fornecimento insumos, no final do ano de 2022, e a prestação de atendimentos à autora, em sua maioria registrados em março de 2023.
Logo, em que pese o silêncio do juízo originário sobre essa questão, mesmo quando provocado por meio de embargos de declaração, a partir da análise dos autos cumpre reconhecer que não foram satisfatórios os esforços da ré para fins de implementação do serviço tal como determinado de início.
Em suma, vislumbra-se o cumprimento parcial da tutela, sendo necessária a liquidação do valor, por meio do procedimento adequado, para posterior execução.
IV.
Dispositivo: Do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo da empresa ré e dar parcial provimento à apelação da autora para declarar que o plano de saúde descumpriu de forma parcial a tutela liminar.
O valor do montante das astreintes deverá ser liquidado para fins de cumprimento de sentença.
De toda sorte, ratifico a liminar de Id 20018054, fixando, sem prejuízo dos valores supramencionados, nova penalidade a partir da intimação deste julgado que consistirá em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
V.
Dispositivos relevantes citados: Art. 196 e 199 da CF; Artigos 2, 3, 47 e 51 do CDC; Artigo 10 da Lei 9.656/1998.
VI.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0143750-88.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024; TJ-CE - AI: 06290196220208060000 CE 0629019-62.2020.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06290330720248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0282385-44.2021.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento à apelação da empresa ré, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos litigantes em face da sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da ordinária n° 0282385-44.2021.8.06.0001 proposta por Niedly Carvalho da Silva Maia, representada por seu genitor Francisco Fausto Augusto da Silva Maia, em face de Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos, em síntese: "
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a promovida a implementar a modalidade Home Care com equipe multiprofissional composta por Fisioterapia, Fonoterapia, Terapeuta Ocupacional, Psicologia, Nutricionista e equipe médica composta por Neurologista, Geneticista, Pneumologista, Gastroenterologista, Ortopedista e Psiquiatria, além do suporte ventilatório não invasivo, nos termos da prescrição do médico assistente (fls. 21 e 51).
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do Art. 85, §2° do Código de Processo Civil.
P.R.I." Embargos de declaração foram opostos pela demandante na petição de Id n° 20018209 e denegados na sentença de Id 20018216.
Irresignada, dissertou a parte promovente em suas razões recursais (Id n° 20018219) que em diversas oportunidades apontou nos autos o não cumprimento da decisão liminar (Id n° 20018054) pelo plano de saúde, caso em que, mesmo assim, se manteve silente o juízo originário quanto a matéria.
Dessarte, solicita que seja declarada a desobediência da empresa demandada e delimitado o valor total da penalidade, baseada nos dias-multa de descumprimento, assim como majorada a contraprestação em caso de reincidência.
Por sua vez, a promovida alega em sua apelação que não há fundamento legal e/ou contratual para concessão do pleito inicial.
Dissertou ainda que não cabe à Unimed suportar os ônus advindos dos profissionais dispostos no serviço de home care, eis que extrapolam os limites do plano de saúde, motivo pelo qual pugna-se pelo total provimento ao recurso.
Contrarrazões nos documentos de Id n° 20018227 e 20018228.
Feito distribuído por sorteio a esta relatoria.
Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Em juízo inicial de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido dos recursos de apelação cível, devendo, desta forma, serem conhecidos.
Tem-se dos autos que a menor impúbere Niedly Carvalho da Silva Maia, representada por seu genitor Francisco Fausto Augusto da Silva Maia, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais em face da Unimed de Fortaleza - Cooperativa de trabalho médico, solicitando, dentre outros pedidos, o imediato fornecimento de tratamento multidisciplinar na modalidade home care , nos termos da prescrição médica anexa à exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que é acompanhada a nível ambulatorial por quadro de Atrofia Muscular Espinhal Tipo 2, com início dos sintomas aos 9 (nove) meses, nunca chegando a deambular.
O juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência (Id 20018054) determinando que o polo passivo fornecesse o serviço pretendido, conforme a seguir transcrito: "Pelo exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a parte requerida Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda proceda com forneça o acompanhamento na modalidade Home Care com equipe multiprofissional composta por Fisioterapia, Fonoterapia, Terapeuta Ocupacional, Psicologia, Nutricionista e equipe médica composta por Neurologista, Geneticista, Pneumologista, Gastroenterologista, Ortopedista e Psiquiatria, além do suporte ventilatório não invasivo, nos termos da prescrição do médico assistente( fls. 21 e 51), no prazo de 72 horas, sob pena de R$ 2.000,00(dois mil reais), limitada em R$ 100.000,00(cem mil reais)." Neste viés, acerca do direito à saúde, a Constituição Federal afirma, em seu artigo 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O art. 199 também da Carta Magna aduz que "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada." Salienta-se que a relação dos litigantes deve ser analisada à luz do CDC, eis que presentes as figuras do usuário dos serviços (paciente) e a do fornecedor destes (plano de saúde), na esteira dos artigos 2º e 3º, importando mencionar que se trata de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pela ré, nos termos do art. 54, todos da Lei nº 8.078/90.
Destarte, "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (Art. 47, do CDC).
Portanto, considerar-se-ão abusivas, as disposições que coloquem o usuário em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; as que se mostrem exageradas como as excessivamente onerosas ao consumidor, e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema de proteção (art. 51 do CDC).
E ainda, prevê a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Sobre a matéria, cita-se a lição de Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem (in Direito dos Seguros: fundamentos do direito civil: direito empresarial e direito do consumidor/ coordenação: Bruno Miragem e Angélica Carlini.- SP, Ed.
Revista dos Tribunais, 2014), in verbis: "O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º do Código.
Daí porque o STJ tenha superado as discussões dogmáticas sobre a natureza do contrato, como seguro ou plano, e tem decidido impor a este importante tipo contratual de consumo de massa uma boa-fé extremamente qualificada, exigindo de todos os fornecedores (operadoras, seguradoras e outros), o cumprimento do dever de informação, cooperação e cuidado. (…) se de um lado é certo que a necessidade de manter equilíbrio econômico-atuarial do contrato, em vista da previsão de riscos e probabilidades, e a respectiva sustentabilidade econômica que lhe assegure - tema que pertence à expertise do fornecedor - também é correto determinar a estes contratos uma interpretação conforme à boa-fé e sempre a favor do consumidor." O eg.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho da terapêutica indicada pelo médico que acompanha a paciente, inclusive no que diz respeito à modalidade home care.
A propósito, veja-se o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo.
Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com danos morais, cuja causa de pedir está relacionada à negativa da operadora de plano de saúde de cobertura de órtese craniana, para tratamento de recém-nascida portadora de plagiocefalia posicional, sem a qual teria de ser submetida a neurocirurgia de quebra e modulação do crânio. 3.
O Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a órtese em questão está ligada à enfermidade com cobertura contratual e é essencial ao tratamento da paciente menor, que necessita de reposicionamento craniano, razão pela qual se mostra indevida a negativa de fornecimento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes. 5. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) O plano de saúde dissertou que não possui obrigação contratual e está respaldado no rol de procedimentos da ANS para negar o fornecimento da droga solicitada.
Colaciona-se acórdão proferido por este Sodalício que demonstra o sólido entendimento em contrário: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
LEI 14.454/2022.
PREVISÃO DE COBERTURA MÍNIMA.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DESCABIMENTO DE QUESTIONAMENTO PELA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR 24 HORAS.
POSSIBILIDADE, PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
EFETIVA INTERNAÇÃO DOMICILIAR DE CARACTERÍSTICA HOSPITALAR.
DOENÇA DEGENERATIVA.
AUTORA DEPENDENTE DO AUXÍLIO.
DANO MORAL DECORRENTE DA RECUSA INDEVIDA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação cíveis interpostos por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, e Regina Cláudia Falcão Frota, adversando sentença prolatada pela juíza da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência antecipada e danos morais, ajuizada por Regina Cláudia Falcão Frota. 2.
O cerne da questão, portanto, está em analisar acerca da possibilidade/obrigatoriedade da parte ré em disponibilizar o tratamento supracitado de Homecare em favor da segurada/autora. 3.
A autora se enquadra no conceito de consumidora, utilizando o serviço fornecido pela promovida como destinatária final.
A suplicada, por sua vez, ao fornecer atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, explorando o comércio de prestação de serviços de plano de saúde, qualifica-se como fornecedora, nos termos das normas de defesa do consumidor.
O contrato firmado entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do CDC. 4.
A Lei nº 14.454/2022, que incluiu o § 12 no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabeleceu-se de forma definitiva que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde. 5.
Depreende-se da legislação especializada que as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em extrema desvantagem ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, são nulas de pleno direito.
No caso dos autos, entende-se que a exclusão da cobertura contratual do Homecare é abusiva, não podendo ser alegada pelo plano de saúde como fundamento para a negativa de fornecimento. 6.
Quanto à solicitação de assistência de um profissional de enfermagem durante 24 horas, conforme requerido pela parte autora/apelante/recorrida em seu recurso de apelação, é importante ressaltar que essa demanda encontra respaldo nas justificativas apresentadas no laudo médico da fls. 469/470, bem como na descrição pormenorizada do estado clínico da paciente, portadora há mais de 17 anos de doença degenerativa incapacitante.
O mencionado laudo destaca a indispensabilidade de um acompanhamento especializado em virtude da necessidade frequente de aspirações das vias aéreas e do risco iminente de broncoaspiração.
Diante desses elementos, é pertinente argumentar que a sentença proferida precisa ser revista no que diz respeito a esse ponto específico. 7.
A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 8.
Desta feita, entendo que a Seguradora de Saúde deve ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais pela recusa injustificada a custear o tratamento indicado ao recorrente.
A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 9.
Nesse contexto, e considerando que o caso em concreto trata diretamente dos bens jurídicos vida e saúde, depreendidos do princípio da dignidade da pessoa humana, expresso na Carta Magna de 1988 como fundamento de nossa República Federativa, assim como que a atividade econômica que tem por finalidade a saúde deve ser prestada com a máxima cautela, sob pena de prejudicar a parte hipossuficiente da relação jurídica, que consiste no consumidor beneficiário, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e condizente com a realidade dos fatos, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça. 10.
Apelações conhecidas.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte ré improvido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento apenas ao recurso da parte autora nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0143750-88.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) Atente-se ainda, que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
O tratamento domiciliar é, portanto, extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, também, a ré do fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da paciente, uma vez que tal serviço deve se constituir como uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE".
PACIENTE IDOSA DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA POR ALZHEIMER (CID.10 G30).
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL E RECOMENDADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CLÁUSULA DE NÃO FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, contra decisão da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu tratamento médico domiciliar à recorrida, MARIA TERESINHA NOGUEIRA CHAVES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer tratamento domiciliar (home care), conforme a prescrição médica do profissional assistente da agravada, tendo em vista que o contrato de plano de saúde está submetido ao Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado sobre a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Natureza da Relação de Consumo: A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), de acordo com a Súmula 608 do STJ.
Prescrição Médica: O médico assistente, e não o plano de saúde, é quem deve determinar o tratamento adequado ao paciente.
A negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito caracteriza abusividade contratual.
Home Care como Internação Domiciliar: O home care é uma forma de internação domiciliar, sendo uma substituição da internação hospitalar.
Assim, o paciente tem direito ao tratamento completo que seria oferecido em ambiente hospitalar.
Jurisprudência: O STJ consolidou entendimento de que o "home care" deve ser oferecido, mesmo sem previsão contratual expressa, considerando as vantagens para o paciente e para o próprio plano de saúde, em termos de bem-estar e redução de custos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo interno conhecido, mas não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que determinou a concessão do tratamento domiciliar (home care) à recorrida.
A tese firmada é a de que o plano de saúde não pode se recusar a cobrir o tratamento prescrito pelo médico assistente, mesmo quando se tratar de internação domiciliar, por não haver cláusula expressa no contrato.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do presente recurso de agravo de instrumento, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06290330720248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Nessa perspectiva, tendo em vista que a natureza do home care exige da operadora de saúde o fornecimento contínuo de materiais e insumos relacionados ao tratamento do paciente, aí inseridos os medicamentos, consultas, a alimentação via enteral e demais itens indicados pelo profissional médico, devendo reconhecer que a cláusula limitativa da cobertura não tem o condão de gerar efeitos inter partes, porquanto violadora das regras da boa-fé, do direito à vida e à saúde, princípios basilares da Constituição Federal.
No que diz respeito às alegações de que a pessoa jurídica demandada não cumpriu com exatidão a ordem liminar proferida na origem, nota-se que de fato não conseguiu a ré se desincumbir do ônus de afastar os argumentos autorais.
Salienta-se que a decisão interlocutória (Id 20018054) foi emitida em 08 de abril de 2022 e dava o prazo de 72 horas para a efetivação do serviço "sob sob pena de R$ 2.000,00(dois mil reais), limitada em R$ 100.000,00(cem mil reais)." Após a apresentação da petição intermediária de Id 20018145 em 11/05/2022, na qual se teve notícia pela primeira vez nos autos da mencionada falta do plano de saúde, este alegou no documento de Id n° 2001814 que estava sendo obedecido o decisum, considerando que havia realizado o depósito do valor de R$ 6.727,82 (seis mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), orçado por seus colaboradores internos e suficiente, segundo a empresa, para custear o tratamento.
De plano, observa-se a inconsistência entre a atitude do polo passivo e o que estipulou o juízo de primeiro grau.
Não por outro motivo, registrou a demandante nova queixa contra Unimed conforme petição de Id. 20018150.
Neste cenário, o magistrado a quo deu diversas oportunidades aos litigantes para que discorressem sobre a transgressão, ou não, referente à tutela de urgência.
Em concreto, tem-se que o convênio médico acostou ao feito os documentos de Id 20018180 que em tese atestam o fornecimento insumos, no final do ano de 2022, e a prestação de atendimentos à autora, em sua maioria registrados em março de 2023.
Some-se a isso a declaração da parte requerente (Id n° 20018186) que de modo geral disserta sobre a prestação do serviço de modo defeituoso e incompleto.
Logo, em que pese o silêncio do juízo originário sobre essa questão, mesmo quando provocado por meio de embargos de declaração, a partir da análise dos autos cumpre reconhecer que não foram satisfatórios os esforços da ré para fins de implementação do serviço tal como determinado de início.
Em suma, vislumbra-se o cumprimento parcial da tutela, sendo necessária a liquidação do valor, por meio do procedimento adequado, para posterior execução.
Do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo da empresa ré e dar parcial provimento à apelação da autora para declarar que o plano de saúde descumpriu de forma parcial a tutela liminar.
O valor do montante das astreintes deverá ser liquidado para fins de cumprimento de sentença.
De toda sorte, ratifico a liminar de Id 20018054, fixando, sem prejuízo dos valores supramencionados, nova penalidade a partir da intimação deste julgado que consistirá em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25349767
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16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 08:08
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 08:08
Conhecido o recurso de NIEDLY CARVALHO DA SILVA MAIA - CPF: *33.***.*86-37 (APELANTE) e FRANCISCO FAUSTO AUGUSTO DA SILVA MAIA - CPF: *65.***.*49-20 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24965311
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04/07/2025 13:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24965311
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0282385-44.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965311
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03/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 07:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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