TJCE - 3045766-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165083614
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165083614
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05/08/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3045766-43.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO VIEIRA MARTINS, MARIA DO SOCORRO ROCHA MARTINS REU: RAFAEL TAVARES DE BRITO DECISÃO
Vistos. Francisco Antonio Vieira Martins e Maria do Socorro Rocha Martins ajuizaram ação de despejo com pedido liminar contra Rafael Taves de Brito, alegando descumprimento de cláusula contratual por parte do locatário. Inicialmente, foi verificada a ausência de documentos e informações essenciais à regular tramitação do processo, razão pela qual foi determinada a emenda da petição inicial (id 131646015), com a determinação para: a) apresentar planilha de débito atualizada; b) indicar que a notificação extrajudicial do locatário consta no documento de id 131567863; c) esclarecer que a presente ação tem por objeto apenas o despejo, e não a cobrança de valores em atraso, o que justifica a atribuição do valor da causa correspondente a 12 (doze) meses de aluguel, nos termos do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91; d) informar que o recolhimento das custas processuais foi realizado com base no valor da causa atribuído na petição inicial. Posteriormente, os autores apresentaram nova manifestação (id 132640764), na qual procederam à emenda da inicial para: a) apresentar planilha de débito atualizada; b) indicar que a notificação extrajudicial do locatário consta no documento de id 131567863; c) esclarecer que a presente ação tem por objeto apenas o despejo, e não a cobrança de valores em atraso, o que justifica a atribuição do valor da causa correspondente a 12 (doze) meses de aluguel, nos termos do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91; d) informar que o recolhimento das custas processuais foi realizado com base no valor da causa atribuído na petição inicial (id 132042431). É o relatório.
Decido. Consta notificação extrajudicial (id 131567863).
No tocante ao valor da causa, a justificativa apresentada pelos autores é compatível com o disposto no art. 58, III, da Lei do Inquilinato, uma vez que se trata de ação de despejo sem cumulação com cobrança. Em razão do exposto, recebo a inicial e concedo a tutela liminar vindicada, razão pela qual determino, após pagamento das custas específicas, a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, podendo o oficial de justiça, servindo-se do mesmo mandado, após transposto o prazo, se necessário, utilizar-se da força (seja força policial, seja arrombamento), imita na posse do imóvel o autor.
Providencie o autor contato com a Ceman e com o oficial de justiça responsável pela diligência para acompanhá-lo, ou indicar preposto para isso, com apoio para arrombamento, abertura de fechadura, transporte dos móveis e remoção de obstáculos necessários para cumprimento integral do mandado.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165083614
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04/08/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165083614
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23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:26
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 18:22
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131646015
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17/01/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/01/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/01/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3045766-43.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO VIEIRA MARTINS, MARIA DO SOCORRO ROCHA MARTINS REU: RAFAEL TAVARES DE BRITO DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual com cobrança de aluguéis e acessórios da locação que move FRANCISCO ANTONIO VIEIRA MARTINS E MARIA DO SOCORRO ROCHA MARTINS contra RAFAEL TAVARES DE BRITO. Narra a parte autora que firmou com o requerido contrato de locação para fins residenciais do apto 206, situado na Rua Dr.
João Amora, n° 1295, Manuel Sátiro, Fortaleza/CE, CEP: 60.713-300, pelo valor mensal de R$655,00, com início em 1/7/2023 e término previsto para 30/6/2026, com garantia mediante fiança do CREDPAGO. Menciona a parte requerente que em vista da exoneração da fiança pela CREDPAGO e do inadimplemento do locatário dos alugueis e acessórios da locação do mês de novembro de 2024 até a data do ajuizamento da ação, enviou notificação extrajudicial para o locatário, contudo o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais nem desocupou o imóvel. Com a inicial, a parte autora anexa contrato de locação, notificação de exoneração da CREDPAGO, notificação extrajudicial para o locatário sem a comprovação do recebimento e planilha do débito sem o cálculo da dívida atualizada. Autor dá a causa o valor de R$7.860,00, que corresponde a 12 vezes o valor do aluguel mensal de R$655,00, emite guia de custas iniciais, contudo não apresenta o comprovante de pagamento. É o relatório.
Fundamento e decido. O artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91 dispõe que o valor da causa, nas ações de despejo, será equivalente a doze meses de aluguel.
A esta cifra deve-se adicionar a importância relativa aos aluguéis e acessórios em atraso, caso haja cumulação de pedido de cobrança, nos termos do artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo em Recurso Especial nº 1980035 - RJ (2021/0281113-5), senão vejamos: No que se refere ao valor da causa, não há como prosperar a irresignação dos ora embargantes.
Isto se diz porque é cediço que nas ações de despejo cumulada com pedido de cobrança, o valor dado à causa deve corresponder a doze vezes o valor do aluguel somado aos valores devidos e relativos ao pleito de cobrança, consoante dicção dos artigos 58, III, da Lei 8.245/91 e 292, VI, do Código de Processo Civil. "Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1°, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;" "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Tal entendimento, aliás, há muito se constata, como se vê do Enunciado - Aviso TJ n° 47, ainda publicado no Portal do Conhecimento em 29/03/2019, onde ainda se verifica a referência ao antigo artigo 259, II, do CPC/73, agora artigo 292, VI, do CPC/15, supramencionado.
ENUNCIADO - AVISO TJ N° 47: "NAS AÇÕES DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES SERÃO SOMADOS OS VALORES DAS DUAS CAUSAS, SENDO QUE A AÇÃO DE DESPEJO (12 VEZES O VALOR DO ALUGUEL) E A AÇÃO DE COBRANÇA (O VALOR DO DÉBITO) -ART. 259, II DO CPC." (STJ - AREsp: 1980035 RJ 2021/0281113-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 8/2/2022). Dessa forma, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos benefícios econômicos conforme art. 292, VI, do CPC c/c art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991, quais sejam, 12 vezes o valor do aluguel mensal acrescido do valor atualizado da dívida. Diante do exposto, determino ao autor que emende a inicial para: a) apresentar planilha do débito atualizado da dívida; b) comprovar o recebimento da notificação extrajudicial pelo locatário; c) dar a causa do valor correspondente a 12 vezes o valor do aluguel acrescido do valor atualizado da dívida; e d) efetuar o pagamento das custas iniciais com base no valor da causa correto. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131646015
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07/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131646015
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07/01/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/12/2024 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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30/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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