TJCE - 3000538-06.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154555284
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154555284
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154555284
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154555284
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000538-06.2022.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: REQUERENTE: HIBERNON DE SOUZA FILHO Requerido: REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por HIBERNON DE SOUZA FILHO em face de BOA VISTA SERVICOS S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 154459389, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 154467338). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 154467338.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154555284
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16/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154555284
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16/05/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 14:35
Juntada de despacho
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22/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/01/2024 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73291354
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73291354
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73291354
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73291354
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13/12/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73291354
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13/12/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73291354
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12/12/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 01:46
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:49
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 01:54
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/11/2022 09:09
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 02:25
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:22
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/07/2022 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
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05/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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