TJCE - 3000538-06.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054011
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054011
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31/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054011
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28/03/2025 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060087
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060087
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18/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060087
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18/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17492919
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28/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17492919
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27/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17492919
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27/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080657
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20/01/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000538-06.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HIBERNON DE SOUZA FILHO RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao da parte demandada e DAR PROVIMENTO ao da parte autora, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000538-06.2022.8.06.0069 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE/RECORRIDO: HIBERNON DE SOUZA FILHO RECORRENTE/RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 10 DIAS ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DO REGISTRO.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO NÃO RESPEITADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao da parte demandada e DAR PROVIMENTO ao da parte autora, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Aduz a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a débito, relativo ao contrato nº 1371747, data da inclusão 10/03/2020.
Alega que não houve a realização da notificação prévia à inscrição por parte da requerida.
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais). Sentença: Julgou procedentes os pedidos para declarar ilegítima a comunicação enviada à parte autora, que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos, determinando que a promovida proceda a exclusão do referido apontamento negativo.
Condenar a promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Recurso Inominado: A parte autora pugnou pela majoração da condenação por dano moral. Recurso Inominado: A parte demandada afirma, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega cumpriu com sua obrigação de notificação dentro do período legal, o apontamento reclamado foi disponibilizado no dia 10/03/2020, e a notificação enviada 29/02/2020. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença, sob seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recursos Inominados e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, esta merece ser afastada, tendo em vista que o pedido é embasado na ilegalidade da negativação por inexistência de notificação prévia, cuja realização e comprovação é de responsabilidade da empresa arquivista.
MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside em saber se a demandada realizou notificação prévia ao consumidor nos termos do comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte recorrente alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a débito do contrato nº 1371747, sem que houvesse notificação prévia, conforme comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Preceitua a súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Destaca-se, por oportuno, que a lei não exige que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, devendo ser realizada por escrito, sem maiores formalidades, bastando que seja comprovado o seu envio para o consumidor.
De acordo com a Súmula 404 do STJ, "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", tornando-se apenas necessário que o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito comprove que a notificação escrita foi enviada ao devedor de forma prévia à negativação.
No caso, a parte promovida apresentou comprovação detalhada da carta de notificação e do pedido de inclusão feito pelo credor desta em sua contestação.
Neste, estão presentes: o comunicado, datado de 29/02/2020; postagem em 02/03/2020 (id. 15271571) e disponibilização da informação a terceiros no dia 10/03/2020 (data de exibição a terceiros, constante da comprovação de negativação- Id. 15271570).
Desse modo, verifica-se que, entre a data da postagem e a disponibilização parente terceiro, o prazo foi inferior a 10 (dez) dias, não oportunizando tempo razoável ao consumidor para regularizar a sua situação, antes da restrição de crédito.
Sobre o tema, a jurisprudência firmou o entendimento da necessidade de que a realização da notificação prévia se dê no prazo de 10 (dez) dias antes da disponibilização do registro, período considerado razoável para que o consumidor exerça sua proteção legal.
Neste sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 10 DIAS ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DO REGISTRO.
OBSERVÂNCIA.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, § 2, estabelece aos órgãos arquivistas responsáveis pelos registros dos cadastros restritivos de crédito o dever de comunicar o consumidor de que seu nome está prestes a ser lançado como inadimplente naquele cadastro.
A notificação prévia deve ser encaminhada no prazo de até 10 dias antes do lançamento do registro negativo, a fim de oportunizar ao consumidor a regularização da sua situação, antes da restrição creditícia.
Hipótese dos autos em que a parte ré comprovou o envio da notificação prévia, com a observância do prazo de 10 dias antes da inserção do registro negativo.
Manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*65-61 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CDL.
NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM RELATIVA A UM DOS APONTAMENTOS E INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 DIAS ENTRE A POSTAGEM DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E A DIVULGAÇÃO DOS RESPECTIVOS APONTAMENTOS NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, IMPONDO-SE O CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES.\Nsucumbência INVERTIDA.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50008317720168215001 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 23/11/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Portanto, a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, porquanto, embora tenha realização a comunicação prévia ao consumidor, o prazo entre a notificação e a disponibilização da anotação da restrição perante terceira não oportuniza tempo hábil para que o consumidor regularize seu débito.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte reclamada de reparar o dano moral que deu ensejo.
Enfatize-se que o dano decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é presumido, dispensando, pois, a comprovação de sua ocorrência. Nesse passo, a compensação pelo dano extrapatrimonial é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Desta feita, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil e em observância aos princípios em tela, entendo por majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que resta adequado e suficiente para o caso concreto uma vez que obedece ao critério da razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito sancionatório como forma de desestimular a conduta da recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao da parte demandada e DAR PROVIMENTO ao da parte autora, majorando o quantum estipulado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a desde o evento danoso, sumula 54 STJ e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da data da publicação deste acórdão, visto ter ocorrido reforma no quantum indenizatório, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros, mantendo a sentença de origem nos demais termos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080657
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08/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080657
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27/12/2024 17:06
Conhecido o recurso de HIBERNON DE SOUZA FILHO - CPF: *41.***.*52-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15435388
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15435388
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30/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15435388
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29/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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