TJCE - 0015967-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:50
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130801611
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0015967-40.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: PAULO SANDRO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário e Conversão em Benefício por Incapacidade Permanente Acidentário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Paulo Sandro de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da petição inicial e documentação anexa. Narra o autor que requereu administrativamente, em 12/11/2021, a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, tendo a promovida indeferido seu pedido na data de 27/12/2021. Relata que sofreu acidente de trabalho, o qual ocasionou amputação de parte do dedo polegar esquerdo. Ao final, requer, em síntese: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a condenação da ré na concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, ou auxílio por incapacidade temporária, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, até a efetiva habilitação, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Inicial (ID 124113194). Despacho (ID 124110293), defere o pedido de justiça gratuita, ao passo que cita o promovido e remete os autos a CEJUSC, a fim de que seja realizada a audiência de conciliação. Citada, a promovida apresentou defesa (ID 124110304) argumentando que a parte autora não preencheu os requisitos de concessão dos benefícios pleiteados, pugnando pela improcedência da ação. Réplica (ID 124110316) rebatendo os fundamentos da defesa, ao passo que pugna pela procedência da ação. Decisão (ID 124112785), determina a produção de prova pericial. Despacho (ID 124112795), intima as partes acerca da data, hora e local para início da produção da prova pericial. Laudo pericial (ID's 124112806 a 124112815) dos autos. Ato Ordinatório (ID 124112818), determina a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, tendo a parte promovida e promovente apresentado as petições (ID 124112823) e (ID 124113175), respectivamente. Decisão (ID 124113176) declara encerrada a fase de instrução processual e anuncia o julgamento do feito. No essencial, é o relatório, passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se que o autor ingressou administrativamente com pedido de auxílio-doença por doença comum (código nº 33), na forma do documento (ID 124113204), o qual foi indeferido, razão pela qual ingressou com a presente demanda, em que requer o deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente. Em relação ao pedido de auxílio-acidente, oportuno ressaltar que se trata de benefício com caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, é pressuposto para deferimento do benefício acidentário a existência de sequela ou doença profissional, oriundas do labor, que efetivamente acarrete redução na capacidade de trabalho do beneficiário.
O benefício de auxílio-acidente tem por finalidade compensar justamente esta redução. Realizada a perícia médica no autor, restou constatado, nos termos do laudo pericial (ID's 124112806 a 124112815), a existência da redução da capacidade laboral, decorrente de acidente de trabalho. Com efeito, oportuno ressaltar que o auxílio-acidente se trata de benefício com caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ademais, é pressuposto para deferimento do benefício acidentário a existência de sequela ou doença profissional, oriundas do labor, que efetivamente acarrete redução na capacidade de trabalho do beneficiário.
O benefício de auxílio-acidente tem por finalidade compensar justamente esta redução. Para a sua concessão, não se exige período de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 cumulada com o art. 30, I, do Decreto Lei nº 3.048/99 e será devido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença acidentário, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na forma prevista no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. No caso dos autos, entendo cabível o deferimento do auxílio-acidente, pois como já discorrido, tem caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Para que haja o recebimento do auxílio-acidente pelo autor, ele não pode estar em tratamento médico, deve estar apto ao trabalho e com as lesões consolidadas, que é exatamente o que se depreende do laudo pericial (ID's 124112806 a 124112815). Diante da nomenclatura utilizada pelos dispositivos legais atinentes a matéria em questão, a expressão "redução da capacidade laboral" abrange situações em que o acidentado sofre grave prejuízo em seu rendimento laboral ou, ainda, quando necessitar de maior esforço físico por haver a sequela comprometido o seu rendimento funcional, de modo que, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário que a lesão ocorrida seja incapacitante para qualquer função, mas tão somente que haja redução da capacidade funcional para as atividades anteriormente exercidas. Portanto, referido benefício deve ser concedido como forma de indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas definitivas que, nos termos do Decreto nº 3.048/99, implique em: a) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente era exercido, exigindo-se maior esforço para o desempenho da mesma atividade; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercida a época do acidente, porém permitindo o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados em perícia médica do INSS. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91.
PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
TEMA 905.
STJ. I- De acordo com o art. 86, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II- A qualidade de segurado do requerente é incontroversa, na medida em que a autarquia de previdência concedeu auxílio-doença de nº 131.980.742-6 anterior de acordo com documento acostado aos autos.
Do mesmo modo, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, ficou constatada através da perícia médica, cujo laudo se encontra colacionado, o qual conclui que há sim comprometimento da força laboral, sendo a lesão no olho direito irreversível e geradora de invalidez permanente para exercer atividades que exijam uso pela visão binocular.
III- Resta demonstrado o caráter eminentemente indenizatório do presente benefício, posto que o pagamento do benefício depende apenas e tão somente de uma avaliação objetiva da possibilidade, ou não, do segurado desempenhar com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade que desempenhava quando do acidente.
Como se vê, independe o fato de estar ele habilitado ou mesmo deter capacidade para o desempenho de outras atividades.
O intuito da norma é exatamente indenizar o segurado pelas sequelas definitivas decorrentes de acidente.
Precedentes do STJ e TJCE.
IV- omissis.
V- Em relação aos juros e correção monetária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de fevereiro de 2018), sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.495.146/MG, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária.
VI - Recursos conhecidos, sendo a apelação improvida e a remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença quanto à aplicabilidade do índice de correção monetária, que deve seguir a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. (Apelação nº 0008730-35.2010.8.06.0154.
Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; 3º Câmara Direito Público-TJCE; Data do julgamento: 17/09/2018; Data de registro: 17/09/2018) [sublinhei] Destarte, o que se verifica pelos documentos constantes nos autos é que o autor sofreu acidente de trabalho do qual resultou lesão que reduziu a sua capacidade para o trabalho habitual de forma parcial e definitiva, uma vez que não conseguirá desempenhar, com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade habitual que exercia quando do acidente, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente. Em relação ao pedido de prosseguimento e/ou restabelecimento do auxílio-doença, atentando-se ao laudo pericial (ID124112806 a 124112815), conclui-se que, embora tenha sido o autor acometido da doença/lesão/deficiência ali descrita, o perito afirmou que o periciado está apto para o exercício laboral. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, observa-se que é pressuposto básico para o seu deferimento a existência de doença/lesão/deficiência permanente, que torne o autor incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso em questão, visto que o perito consignou que a parte promovente se encontra apto para o exercício da atividade profissional. Pelo exposto, é evidente que o autor faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, pois fora comprovado nos autos a redução da capacidade laborativa, que tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme entendimento jurisprudencial mencionado. Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1729555 /SP, fixou-se a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício".
Não obstante, o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença fora indeferido pela autarquia ré, na data de 27/12/2021, consoante (ID 124113204), incidindo o termo inicial do auxílio-acidente a partir do requerimento administrativo do benefício pleiteado ou da citação. Verifica-se que não houve requerimento ao INSS quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, apenas o requerimento quanto ao benefício de auxílio-doença que fora indeferido, conforme (ID 124113204).
Nesse caso, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, o benefício deverá ser concedido a partir da citação. Sob esse viés: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO MÉDICO.
NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O LABOR.
CONCESSÃO.
INICIO DO BENEFICIO.
CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA.
TERMO A QUO.
PRECEDENTES.
LAUDO PERICIAL.
INSERVIBILIDADE PARA FIXAR TERMO INICIAL DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS. 1.
Se controvertem as partes apenas quanto ao termo inicial do benefício.
Colhe-se do acórdão que as mazelas que acometem o autor decorreram de infortúnio trabalhista ocorrido em 2006, incapacitando-o parcial e permanentemente para o trabalho, comprovado por perícia médica e prova testemunhal, produzidas em 2014. 2.
Com relação ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 735.329/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário. 3.0 STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação .4.
Recurso Especial provido para considerar a data da cessação do auxílio-doença como termo inicial para a concessão do auxílio-acidente. (REsp n. 1.838.756/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019). [grifei] DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DATA DE INÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
CITAÇÃO DO INSS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DAS VERBAS HONORÁRIAS. 1.
Rejeição da prefacial de ausência de interesse de agir, porquanto fora devidamente formulado pedido administrativo de concessão de benefício de auxílio-doença em 24/03/2015, sendo esse indeferido em 14/09/2015. 2.
Houve o prévio indeferimento expresso do benefício de auxílio-doença, sendo despicienda a formulação de novo requerimento administrativo de concessão da benesse, não se olvidando que o demandante requereu no feito em exame inicialmente o mesmo benefício, sucedido pelo auxílio-acidente, haja vista a consolidação das lesões, sendo reconhecida a prescrição das verbas referentes ao auxílio-doença e deferido o auxílio-acidente a partir do requerimento administrativo ao INSS. 3.Cinge-se de razão o INSS quanto à data de início da concessão de auxílio-acidente, em evidência que não houve concessão administrativa de benefício anterior e o requerimento ao INSS fora voltado a benefício diverso, sendo a benesse concedida somente na via judicial, de forma que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Corte, o benefício deverá ser concedido a partir da citação. 4.
Com relação aos juros e correção monetária, devem incidir em conformidade com o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG (tema 905 de recursos repetitivos), e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). 5.
Como se trata de sentença ilíquida, determino que o percentual de honorários seja fixado em fase de liquidação, consoante dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Reforma da sentença para determinar que o auxílio-acidente seja concedido a partir da citação do INSS.
Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária, bem como das verbas honorárias.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de abril de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0009581-20.2017.8.06.0028 Acaraú, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2024) (G.N) Com relação aos juros e correção monetária, devem incidir em conformidade com o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG (tema 905 de recursos repetitivos), e, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC (art. 3° da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação previdenciária para condenar a requerida a conceder auxílio-acidente para o promovente, considerando como termo inicial o dia da citação da autarquia ré, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, observado a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. De logo, esclareço que a autarquia-ré deverá proceder com a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária. Em seguida, decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso pertinente, submeta-se a presente decisão ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça, por força da interpretação do art. 496 do Código de Processo Civil c/c Súmula 490 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130801611
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08/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130801611
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08/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 09:46
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/11/2024 11:39
Mov. [84] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/10/2024 18:38
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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31/10/2024 17:01
Mov. [82] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/10/2024 01:51
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 18:51
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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29/10/2024 18:50
Mov. [79] - Documento
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29/10/2024 17:45
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/10/2024 15:40
Mov. [77] - Documento Analisado
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15/10/2024 15:44
Mov. [76] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 11:42
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2024 10:19
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342281-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 10:08
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14/09/2024 02:36
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/09/2024 06:43
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313850-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 06:32
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05/09/2024 18:58
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 14:44
Mov. [70] - Petição
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04/09/2024 01:51
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 15:37
Mov. [68] - Documento Analisado
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03/09/2024 15:37
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/09/2024 11:57
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 11:55
Mov. [65] - Laudo Pericial
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28/07/2024 11:51
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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22/07/2024 07:58
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/07/2024 07:58
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/07/2024 11:55
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197219-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 11:48
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10/07/2024 10:15
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 11:58
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/134226-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2024 Local: Oficial de justica - Odorico Luis Santos de Franca
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08/07/2024 11:51
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 11:40
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/07/2024 11:39
Mov. [56] - Documento Analisado
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27/06/2024 22:57
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/06/2024 16:00
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 19:43
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135488-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 19:37
-
19/06/2024 15:56
Mov. [52] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
19/06/2024 13:42
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 13:35
Mov. [50] - Petição
-
18/06/2024 21:57
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 02:00
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2024 16:17
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/06/2024 16:17
Mov. [46] - Documento Analisado
-
10/06/2024 13:53
Mov. [45] - Documento
-
07/06/2024 15:05
Mov. [44] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 14:54
Mov. [43] - Documento
-
18/11/2023 03:10
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/11/2023 07:52
Mov. [41] - Documento
-
14/11/2023 00:56
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
08/11/2023 19:40
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 11:50
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 11:03
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/11/2023 11:03
Mov. [36] - Documento Analisado
-
27/10/2023 19:55
Mov. [35] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 22:47
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 03:31
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/10/2023 13:54
Mov. [32] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
12/10/2023 00:14
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
11/10/2023 15:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02383302-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 15:10
-
10/10/2023 01:53
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 16:08
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/10/2023 16:08
Mov. [27] - Documento Analisado
-
02/10/2023 23:59
Mov. [26] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 09:22
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2023 08:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214978-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2023 08:27
-
04/07/2023 19:33
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
-
03/07/2023 02:13
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 15:52
Mov. [21] - Documento Analisado
-
30/06/2023 08:53
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 09:13
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
29/06/2023 08:36
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
28/06/2023 20:39
Mov. [17] - Documento
-
13/06/2023 17:27
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02118556-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 17:00
-
28/04/2023 09:14
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/04/2023 08:50
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02009101-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/04/2023 08:47
-
17/04/2023 16:06
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/04/2023 14:58
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/04/2023 19:28
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
-
12/04/2023 01:58
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 12:13
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 10:39
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/06/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
27/03/2023 19:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
24/03/2023 01:58
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 13:03
Mov. [5] - Documento Analisado
-
22/03/2023 16:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
22/03/2023 16:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 15:04
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2023 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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