TJCE - 3000093-90.2022.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EDVAN OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17079968
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000093-90.2022.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIANA HOLANDA DE FRANCA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000093-90.2022.8.06.0035 RECORRENTE: MARIANA HOLANDA DE FRANCA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARACATI-CE. RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE CORREÇÃO DA NOMECLATURA EXECUTADA PARA EXEQUENTE.
PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRECIAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CORREÇÃO E CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do sistema eletrônico. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela promovente MARIANA HOLANDA DE FRANÇA, objetivando reforma da sentença de origem para continuidade da execução em pedido de cumprimento de sentença, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização de Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACÃO E CULTURA S.A Na inicial de (ID nº. 8175079), narra a autora que se deparou, em janeiro de 2021, com o equívoco da numeração de seu RG no diploma e histórico de graduação, solicitando a mudança em 22/02/2021, com informação posterior do indeferimento do pleito em 19/05/21 por ausência do pagamento de taxa.
Em seus pedidos requer: a retificação dos documentos sem pagamento de taxas e a indenização por danos materiais e morais.
A promovida contestou o feito na petição de (id. 8175193) pontuando pela ausência do dever de indenizar. Infutífera audiência de conciliação no id. (8175199).
Na réplica à contestação id. (8175202) a promovente reitera os termos da inicial. Sobreveio sentença no id. (8175203) a saber: "Ante todo o exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral condenando a requerida (I) a retificação de Diploma quanto ao número de Identidade da parte autora sem a cobrança de taxas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expirado o prazo sem cumprimento da determinação, passar a incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até satisfação da obrigação, limitado ao teto provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme artigo 537 do CPC, cujo valor será revertido em favor da parte autora.
Por conseguinte, extingo o processo no ponto com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil" Atravessada petição de id. 8175208 pelo promovido solicitando o chamamento do feito à ordem em virtude de inobservância da intimação exclusiva.
A promovente por seu turno informou o descumprimento obrigacional na petição de id. 8175210, e cumprimento de sentença.
O juízo determinou o cumprimento de sentença na decisão de id. (8175211), com pedido de reconsideração da promovida no id. (8175219).
Opostos embargos à penhora no (id. 8175230) Adveio, então, a sentença extinguindo o feito no id. 8175238 "EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, para tanto, determinando o desbloqueio dos valores de ID59850597 em favor da executada, com consequente arquivamento dos autos." Irresignada, a promovente interpôs o presente recurso inominado (ID nº. 8175243), fazendo um breve relato das fases processuais, aduzindo, em síntese, que a sentença de origem determinou o desbloqueio do valor para a executada, quando deveria ter determinado que fosse realizada para a exequente.
Contrarrazões pela manutenção da sentença em sua integralidade no (id. 8175243). É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts.42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do presente recurso restringe-se exclusivamente a correção da sentença de origem que determinou que o desbloqueio dos valores em favor da executada, enquanto deveria ter nominado a exequente como destinatária da pecúnia.
Verifica-se, por tudo acima relatado, que a recorrida foi intimado com base no art. 523 do CPC, para no prazo de 15 dias úteis (prazo legal), efetuar o pagamento da condenação imposta na sentença de conhecimento, cujo valor atualizado pela parte exequente até a data de intimação limitava-se a R$ 20.000,00 conforme id. 8175215.
Examinando-se apuradamente os autos, verifica-se que o recorrido se deu por ciente da intimação e apresentou pedido de reconsideração, opôs embargos à penhora que foram rejeitados em sentença extintiva de id. 8175238.
Todavia o dispositivo da sentença determinou a liberação dos valores em favor da executada, quando, provavelmente deveria tê-lo feito em proveito da exequente, aqui recorrente. Portanto, considerando que se trata provavelmente de erro material, hei por bem dar provimento ao recurso, determinando que o valor seja desbloqueado e liberado a quem de direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para dar-lhe PROVIMENTO, determinando o retorno do presente feito ao juízo de primeiro grau, para dar curso ao cumprimento de sentença, com o desbloqueio do valor a ser liberado a quem de direito.
Deixo de condenar a parte recorrente em custas legais e em honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito recursal, com base no art.55 da Lei nº. 9.099/95.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17079968
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08/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17079968
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27/12/2024 20:21
Conhecido o recurso de MARIANA HOLANDA DE FRANCA - CPF: *62.***.*18-01 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15781223
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15781223
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12/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15781223
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12/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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