TJCE - 3000366-64.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054027
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054027
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31/03/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054027
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28/03/2025 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060089
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060089
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18/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060089
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18/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17494446
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28/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17494446
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27/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17494446
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27/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000366-64.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A RECORRIDO: MARIO HERBERT PORTELA PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000366-64.2022.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A RECORRIDO: MARIO HERBERT PORTELA PEREIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que que constatou que seu nome estava negativado com dívida relacionada à empresa requerida.
Em consulta feita ao Serasa, verificou-se a inscrição de débito, referente ao contrato nº 0305682777, no valor de R$ 113,97, porém, afirma que desconhece a dívida.
Requer a declaração de inexistência do débito e danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sentença: Julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito de R$ 113,97, que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos e determinar a exclusão das anotações em nome da autora nos cadastros de inadimplentes, condeno, ainda a ré a indenizá-la por danos morais fixados no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Recurso Inominado: O banco promovido alega, preliminarmente, que a ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que a mera cobrança não gera dano moral, a validade da contratação e que a parte autora é devedora contumaz. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença, sob seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Afasto, a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pelo demandado, tendo em vista que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia imposta no art. 5º, XXXV da CF/88.
MÉRITO No presente caso a controvérsia cinge quanto à regularidade de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida relacionada ao contrato nº 0305682777. Uma vez que a parte reclamante nega a existência da relação jurídica com a empresa e da regularidade das cobranças, caberia à empresa promovida a respectiva prova, em razão do seu ônus, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC. No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a empresa reclamada não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios qualquer documento capaz de evidenciar a contratação e a constituição do débito pela parte autora que ensejou a anotação restritiva. Destaque-se que não servem a tanto as telas sistêmicas juntadas na peça defensiva ou a emissão de faturas em nome da consumidora, por se tratarem de elementos produzidos unilateralmente pela demandada. Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da dívida objeto da lide, vinculado ao contrato nº 0305682777. Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
JUNTADA DE PRINTS DE TELA DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA E FATURAS DE COBRANÇAS DE CARTÃO QUE NÃO COMPROVAM SUPOSTA ADESÃO DA PARTE AUTORA AO CONTRATO OBJETO DA NEGATIVAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). (...) A empresa ora recorrente, ao contestar a ação, defende a licitude do débito, mas somente apresenta faturas de cobranças do cartão de crédito n. 4108 XXXX XXXX 7228 (ID. 6632280) e prints de tela com o suposto cadastro do autor (ID. 6632282), documentos esses, porém, unilaterais do próprio sistema da empresa que não comprovam a anuência ou adesão expressa da parte autora em relação ao contrato objeto dos autos.
Ademais, ainda que o contrato tenha sido celebrado por telefone, a teor do argumento recursal do banco, deveria ter sido apresentada a gravação para confirmar que, de fato, foi o autor que forneceu os dados pessoais e anuiu à contratação." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0051577-30.2021.8.06.0069; Relator (a): Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023) Ressalta-se que não há que se falar da aplicação da Súmula 385 do STJ, já que compro-vada pela parte autora (ID 14047039) que, ao tempo da inscrição negati-va no cadastro do consumidor junto aos órgãos de proteção de crédito justificado pelo débito objeto dessa ação, não ha-via inscrição anterior em relação a outros débitos da mesma origem.
Logo, há ra-zão para afastamento da súmula 385 do STJ. Ademais, a -valoração da compensação moral de-ve ser moti-vada pelo princípio da ra-zoabilidade, obser-vando-se ainda a gra-vidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do causador do dano, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Desta feita, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil e em observância aos princípios em tela, mantenho de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo juízo de origem, o que resta adequado e suficiente para o caso concreto uma vez que obedece ao critério da razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito sancionatório como forma de desestimular a conduta da recorrida.
Cabe frisar a necessidade de se observar, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080655
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08/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080655
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27/12/2024 16:58
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15436063
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15436063
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30/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15436063
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29/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:06
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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