TJCE - 3000871-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161153435
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161153435
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01/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161153435
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23/06/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/03/2025 15:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:52
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:54
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132404830
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28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132404830
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27/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132404830
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27/01/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131698966
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17/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/01/2025 03:52
Confirmada a citação eletrônica
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3000871-60.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO FERNANDES ALVES ABREU REU: BANCO PAN S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. É importante destacar que, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, incidindo sobre estas, portanto, a regra constante no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova.
A mencionada inversão pode ser decretada de ofício, ou a requerimento da parte, desde que presentes os requisitos expressos no mencionado dispositivo, quais sejam: a verossimilhança das alegações apresentadas pelo consumidor ou a hipossuficiência da parte.
A jurisprudência explica que "a inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (ope judicis), versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC)", bem como esclarece que "a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo)".
No presente caso, além da verossimilhança das alegações apresentadas pelo consumidor, percebe-se, de plano, a presença do requisito da hipossuficiência, questão de ordem processual que, diferentemente da vulnerabilidade, deve ser reconhecida de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista aspectos econômicos e técnico-científicos relacionados ao consumidor.
Diante de tais razões, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré, portanto, o encargo de demonstrar a regularidade na contratação do(s) empréstimo(s).
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade integral do contrato e a suspensão dos descontos realizados em decorrência do referido contrato. No tocante ao primeiro pedido, indefiro a declaração de nulidade do contrato, uma vez que não estão preenchidos os requisitos legais indispensáveis para a concessão da tutela provisória, como a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato.
Por outro lado, no que diz respeito à suspensão dos descontos, conclui-se, de pronto, que a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial são provas suficientes para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados.
Ademais, verifica-se, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não se mostra razoável deixar a parte promovente aguardar indefinidamente pela sentença final, visto que a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário compromete significativamente sua subsistência.
Assim, não é razoável que os débitos continuem a ser descontados mensalmente até que se decida sobre a existência ou não do débito.
Neste contexto, a suspensão dos descontos acarreta prejuízos substancialmente menores ao promovido, situação na qual, uma vez comprovada a existência da relação jurídica e a devida natureza dos débitos, será possível o restabelecimento das cobranças.
Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa perfeitamente revertê-los.
A respeito do deferimento parcial da tutela nos casos em que a parte autora relata que buscou celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional com a parte requerida.
No entanto, ao invés de receber o empréstimo esperado, foi formalizado um contrato de cartão de crédito consignado, no qual a autora teve acesso a um saque da margem consignável do cartão de crédito.
A parte autora alega que não foi devidamente informada sobre a verdadeira natureza da operação, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum.
Este erro induzido na contratação, segundo a autora, se deu por falha no dever de informação, caracterizando uma violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais.
Sobre o acolhimento do pedido de tutela em casos semelhantes, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADOS.
DEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tutela de urgência só poderá ser deferida liminarmente quando cumpridos os requisitos legais de evidente probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
No caso dos autos, as provas produzidas até o momento, demonstram que o consumidor foi colocado em situação de evidente desvantagem seja porque não teve ciência de quando o crédito seria finalmente adimplido, seja porque há elementos para o Judiciário entender que houve violação do princípio da boa-fé na relação contratual (art. 422 do Código Civil). 3.
Apesar de haver comprovação do negócio jurídico firmado, há subsídios que indicam o descumprimento do adequado dever de informação por parte da instituição bancária, o que impõe uma análise mais detida pelo Juízo de primeiro grau, no que tange à existência de eventual prejuízo e/ou superendividamento do consumidor, principalmente em face dos altos encargos previstos e da provável impossibilidade de quitação do débito, como consequência dos ônus rotativos mensalmente aplicados.
Probabilidade de direito verificada. 4.
Dessa forma, a continuidade dos descontos configura perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício sobre o qual incidem.
Ademais, não se mostra razoável determinar os descontos na pensão de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo.
Perigo de dano configurado. 5.
Recurso conhecido e provido a fim de suspender os descontos mensais com fixação de multa por desconto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do em.
Relator Francisco Bezerra Cavalcante, cujo acórdão foi lavrado pelo Sr.
Desembargador André Luiz de Souza Costa.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Redator para Acórdão (Agravo de Instrumento - 0634348-50.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida na petição inicial, determinando que a parte ré suspenda cobrança das parcelas pertinentes ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignado - RMC, bem como retire eventual negativação ou abstenha-se de cadastrar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, após a ciência da presente decisão, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Assim, por se tratar de lide que admite a autocomposição e apesar de ter a parte autora manifestado na peça preambular o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, determino, por força de lei, a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados (cujo ato só não se realizará se, de igual modo, houver expressa e tempestiva manifestação de desinteresse da parte promovida), ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131698966
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08/01/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131698966
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08/01/2025 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO FERNANDES ALVES ABREU - CPF: *02.***.*46-49 (AUTOR).
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07/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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