TJCE - 3006299-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:34
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67497457
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67497457
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório interposta por ANTONIO ADELINO DA ROCHA, representado por seu filho, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de alimentos, insumos, fraldas, cama, colchão hospitalar e cadeira de rodas e higiênica, para uso contínuo e por tempo indeterminado. No mérito, o julgamento procedente da ação com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada.
Tutela antecipada deferida (ID 54667264).
O Município de Fortaleza apresenta contestação, ID 55112623, requerendo a total improcedência da ação.
Parecer ministerial, anexado ao ID 59308491, pela procedência da ação. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Inicialmente, designo para funcionar como CURADOR ESPECIAL do promovente, exclusivamente para os fatos relacionados com a instauração e desenvolvimento da presente demanda, a Senhora ANTÔNIA LÚCIA DA ROCHA MARANHÃO, CPF n.º *23.***.*27-04, cônjuge do promovente, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, deixando ressaltado que a designação estender-se-á até que cessem os fatores que deram causa à ausência de capacidade do autor para responder por seu atos e gerir sua vida.
Em que pese os argumentos da defesa, estes não encontram amparo na jurisprudência pátria.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O contestante aduz a impossibilidade de fornecer alimentação, insumos e fraldas ao requerente ao argumento que inexiste cobertura desse tipo de produtos na relação direta e estrita com a promoção, proteção e recuperação à saúde.
Afirmando que para assegurar o acesso universal às ações e serviços que efetivamente se destinem a alcançar tais objetivos, não se pode sobrecarregar o já restrito orçamento público da saúde com o suposto dever de adquirir materiais alheios, tais como fraldas descartáveis e outros bens de consumo.
Em se tratando do direito fundamental à saúde, incluso no conceito de mínimo existencial, compete ao Poder Público, qualquer que seja a sua esfera de atuação, formular e implementar políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário a procedimento cirúrgico, medicamentos e insumos, posto que fazem parte do tratamento médico.
Tal argumento da defesa não merece acolhimento, conforme se constata da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MÚNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CABIMENTO.
VALOR ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste egrégio Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. (...) 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 22 de setembro de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00509227120208060173 CE 0050922-71.2020.8.06.0173, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, INSUMOS E FRALDAS. FORNECIMENTO DE ITENS BÁSICOS DE SAÚDE.
FINANCIAMENTO QUE COMPETE AOS TRÊS ENTES FEDERADOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DESTINADA À DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS INTEGRANTES DA MESMA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
PRECEDENTES JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.[...] 2. No caso em tela, o pedido se refere a insumos básicos de saúde, tais como alimento especial (dieta enteral), materiais necessários a sua administração, fraldas descartáveis.
Nesses termos, e o Município de Maranguape não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, não lhe caberia adquiri-los; consequentemente, a municipalidade continua obrigada a garantir o fornecimento dos insumos e profissionais pleiteados, tendo em vista que se trata de itens voltados aos principais problemas de saúde e programas de atenção básica. [...]. 5.
Apelações conhecidas.
Apelação do Município não provida.
Apelação do Estado do Ceará provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos apelos, para negar provimento ao recurso do Município e dar provimento ao recurso do Estado do Ceará, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0013862-76.2013.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) Não é de se desconsiderar que os recursos públicos podem ser insuficientes para atender todas as necessidades sociais, tendo em vista os altos custos dos medicamentos, dos tratamentos e outros insumos.
Entretanto, também é verdade que a insuficiência de recursos, sempre esteve associada ao descumprimento massivo de investimentos mínimos pelos entes federal, estadual e municipal, notadamente, no que diz respeito à Emenda Constitucional nº 29 que trata dos recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
Decerto, cabe ao Executivo administrar e definir as políticas públicas destinadas à efetivação dos direitos sociais, através do planejamento orçamentário, nos limites dos gastos públicos previstos na lei orçamentária.
Contudo, o Poder Executivo não consegue suprir, de forma célere e eficaz, todos direitos sociais pleiteados, em virtude dos recursos não serem suficientes e, ao não atender as demandas, acaba violando o texto constitucional, não no ponto de ofensa da isonomia e da impessoalidade, mas no ponto da dignidade da pessoa humana.
Como consequência dessa violação da Administração, há uma enxurrada de ações judiciais, com o fulcro de obter do Poder Judiciário a concessão de tutela que assegure o direito à saúde e à vida digna, conforme previsto pela Constituição.
Nesse diapasão, ao analisar a alegação do impacto das ordens judiciais concessivas no orçamento público, verifica-se que o ente municipal não demonstra de forma objetiva sua incapacidade econômico-financeira, apenas limita-se a mencioná-la e invocar o princípio da reserva do possível.
Em razão disso, compete ao magistrado, adotando o princípio da proporcionalidade, ponderar que o direito à vida vai ser sempre mais importante do que as finanças públicas.
Logo, é direito do autor ter seu tratamento de saúde custeado pelo Município de Fortaleza.
Nesse sentido, fazem necessárias algumas considerações sobre o papel dos entes públicos em relação ao direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, da Carta Magna.
In verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (...) Em consonância com o texto da Constituição Federal está o art.8º, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, ad litteram: 'Art. 8º Compete ao Município: (...) VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (...) De efeito, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, de forma que não pode ser caracterizada como simples mercadoria, tampouco equiparada com outras atividades econômicas. Confira-se jurisprudência a este respeito: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ISSEC.
COMPETÊNCIA.
LEI Nº 13.875/07.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 2.
Há nos autos prova inequívoca da necessidade de receber assistência médica e hospitalar, conforme a prescrição médica. Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado federado. 3. "Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. (2008.0022.3108-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Orgão Julgador : TRIBUNAL PLENO) Não se pode desviar o entendimento de que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa. Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de alimentação enteral, insumos, fraldas, cama e colchão aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - (ART. 6° E 196)- SISTEMA UNICO DE SAÚDE - LEI N° 8.080/90.
IMPROVIMENTO. 1.
A constituição vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, permitindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196), sendo o atendimento integral uma diretriz constitucional das ações e serviços de saúde (art. 198).
Recurso Impróvido. (TJCE, AgI 2008.0039.9808-4/0, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas) - negritei.
Ressalte-se que pelo quadro clínico do promovente, conforme relatório médico, anexado aos ID's 53546449, 53546451, 53546453 e 53546455, e sua incapacidade financeira, fica evidente a obrigação do promovido de arcar com as despesas necessárias para a manutenção da dignidade da parte autora, assim como para melhor conforto durante o período em que se encontrar dependente de fraldas.
O município de Fortaleza deve colocar a disposição do paciente os insumos, à alimentação e às fraldas geriátricas, tal qual recomendado pelo médico que o acompanha, vez que faz parte do tratamento médico e existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Município nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas.
Por se tratar de concessão de medida judicial de prestação continuativa, faz-se necessária a renovação periódica, da prescrição médica, com o fito de comprovar a permanência da necessidade da suplementação alimentar e dos insumos pleiteados.
Senão, veja-se: ENUNCIADO Nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019). Nesse mesmo sentido, posiciona-se esta Egrégia Corte de Justiça, a exemplo do julgado abaixo colacionado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACOS EM FAVOR DO AUTOR, COMPROVADAMENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, NECESSITANDO FAZER USO CONTÍNUO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA.
DIREITO À SAÚDE COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JUDICIALIZAÇÃO DOS INTERESSES FUNDAMENTAIS DE CONTEÚDO SÓCIO-JURÍDICO.
PREVISÃO NORMATIVA DE EFICÁCIA POTENCIADA.
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL QUE CONTINUA FIRME NO SENTIDO DA PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE OUTROS VALORES CONSTITUCIONAIS DE SIMILITUDE INFERIOR.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME, COMPLEMENTADA APENAS PARA QUE CONSTE A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DA RECEITA MÉDICA PERANTE O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DOS FÁRMACOS (ENUNCIADO Nº 2, DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ) (TJCE RN n° 0006973-44.2014.8.06.0096; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/08/2020; Data de registro: 17/08/2020).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da demanda, com resolução do mérito, a teor do art.487,inciso I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, devendo o promovido fornecer a Dieta Enteral Hiper calórica - 36 litros/mês, Equipos para sonda - 30 unidades/mês, Frascos para dieta - 30 frascos/mês, Seringas para dieta - 30 unidades/mês, fraldas geriátricas, tamanho G - 180 fraldas/mês e, em forma de comodato, a Cama Hospitalar e Colchão Articulado de Água ou Pneumático, por tempo indeterminado, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista que a doença que a acomete ser crônica e indicar tratamento a longo prazo.
A continuidade do fornecimento é condicionada ao laudo médico apresentado junto ao órgão responsável pela dispensação dos insumos a cada semestre, tempo que considero suficiente para se constatar a evolução do quadro clínico da paciente e a continuidade da necessidade de manutenção das fraldas.
Defiro ainda o pedido de tramitação prioritária prevista no art. 1.048, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/09/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:08
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, promovida por Antônio Adelino da Rocha, devidamente representado por seu procurador regularmente constituído, em face do Município de Fortaleza, objetivando o fornecimento, em síntese, de alimentos, insumos, fraldas, cama, colchão hospitalar e cadeira higiênica, para uso contínuo e por tempo indeterminado.
Em síntese, informa que possui 85 anos, é portador de Acidente Vascular Isquêmico e apresenta restrição de movimentos, sendo dependente de ajuda de terceiros para realizar atividades diárias.
Informa ainda que diante do atual estado de saúde, necessita de alimentos, insumos, fraldas, cama, colchão hospitalar e cadeira higiênica, em caráter de urgência e por tempo indeterminado, tudo conforme documentos médicos acostados aos autos.
A hipótese de não recebimento dos insumos/materiais mencionados podem inclusive resultar em óbito.
Alega que o custo total anual é de aproximadamente R$ 16.688,58 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos, não dispondo a parte autora de pecúnia suficiente para arcar com tal valor.
Dessa forma, requer o fornecimento dos referidos insumos/materiais para uma melhor qualidade de vida, evitando piora de seu quadro clínico.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art.3º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a existência de preservação da vida humana". (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no Resp.876.528) (sem negrito no original) A desdúvida, o caso em comento se enquadra na hipótese de preservação da dignidade da vida humana como elemento viabilizador da adoção de medida jurisdicional temporária, não se podendo olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais, razão pela qual não há como se levantar qualquer das vedações legais prevista na Lei n.º 9.494/97, como impeditivos de sua concessão.
Entende este magistrado que os documentos médicos acostados aos autos, atestam a gravidade do estado de saúde do promovente, permitindo o deferimento do pleito autoral, possibilitando o deferimento da aquisição (em regime de comodato) da cama e colchão requeridos no documentos médicos acostados aos autos, bem como das fraldas geriátricas descartáveis, alimentação enteral, insumos e cadeira higiênica.
Por fim, acrescente-se que há julgados no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como do Tribunal de Justiça do Ceará, em casos semelhantes, que se manifestaram pela possibilidade jurídica do deferimento da medida pleiteada pela parte autoral, senão leiamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
APARELHOS.
CADEIRA DE RODAS E CADEIRA HIGIÊNICA.
PORTADOR DE SEQUELA DE AVC.
Matéria pacificada nas Cortes Superiores, no sentido da responsabilidade do Poder Público pelo fornecimento gratuito de medicamentos e procedimentos necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças.
Direito à vida e à saúde.
Garantia Constitucional, de modo que não podem os entes federativos se recusarem a fornecer os medicamentos necessários à manutenção da vida e da saúde.
Responsabilidade solidária.
Aplicação da súmula 65 deste Tribunal de Justiça.
Obrigação de fornecimento de aparelhos e utensílios que o autor venha a necessitar no curso do tratamento, visto que de nada adiantaria o adimplemento do dever de assistência farmacêutica se nela não fossem incluídos os acessórios que colaboram na cura ou no controle da doença, obviamente guardada conexidade com o tratamento da moléstia.
Inteligência da súmula 179 deste Tribunal de Justiça.
Assim, demonstrada a necessidade dos utensílios e a hipossuficiência financeira da recorrida para arcar com os custos do tratamento, correta a condenação dos recorrentes ao seu fornecimento gratuito.
Valor dos honorários advocatícios fixado em quantia ínfima e em desalinho com a súmula 182 desta Corte Estadual.
Reforma da sentença para majorar a verba honorária.
DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA APELAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DA TERCEIRA APELAÇÃO APENAS PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJ-RJ - APL: 01645289220138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 14/09/2016, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2016)" "CONSTITUCIONALEADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA AO FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE CADEIRA DE RODAS E CADEIRA HIGIÊNICA A PORTADOR DE PARAPLEGIA TRAUMÁTICA.
VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO PRINCIPAL NÃO EVIDENCIADO, TENDO EM VISTA QUE O CUMPRIMENTO DE LIMINAR NÃO ESGOTA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PELA NATUREZA PROVISÓRIA DAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS.
A TUTELA PLEITEADA, PROFERIDA EM MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, COMPORTA REVERSIBILIDADE, SE FOR O CASO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0623925-75.2016.8.06.0000.
A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2016 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AI: 06239257520168060000 CE 0623925-75.2016.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2016)" Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória aposto na exordial a fim de determinar que o Município de Fortaleza disponibilize: Cama e colchão hospitalar articulado de água ou pneumático (em regime de comodato); Dieta enteral hiper calórica ( 1.5KCAL) 36 litros /mês; 30 unidades de equipos para sonda/mês; 30 seringas para dieta/mês; Fraldas geriátricas no tamanho G, 6 fraldas por dia, 180 fraldas por mês e cadeira higiênica (em regime de comodato) para Antônio Adelino da Rocha, imediatamente, de modo a assegurar-lhe direitos fundamentais, essencial para a manutenção da dignidade do ser humano.
Para o cumprimento da presente determinação assinalo o prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de bloqueio de verba pública.
Os laudos médicos devem ser renovados a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento dos insumos.
Ressalte-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida.” Defiro ainda a gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o art. 99, 3, do CPC/15 aplicado subsidiáriamente conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, (art. 7º da lei 12.153/2009), fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009), bem como intime-o, também por mandado, para que dê cumprimento à presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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