TJCE - 0246300-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0246300-54.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ART FORT COMERCIO DE PAPEIS LTDA 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 11 de junho de 2025, às 15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/f277d3 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 5 de maio de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária - 
                                            
22/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 15:10
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ART FORT COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137135334
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26/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ART FORT COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137135334
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0246300-54.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: ART FORT COMERCIO DE PAPEIS LTDAREU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito - 
                                            
25/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137135334
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25/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 09:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134376960
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134376960
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0246300-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ART FORT COMERCIO DE PAPEIS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ART FORT COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA contra BANCO DO BRASIL S.A.
Narra o autor, em síntese, que: a) realiza acompanhamento diário das movimentações financeiras de sua conta bancária junto ao banco promovido, especialmente das transações pix e transferências bancárias realizadas por seus clientes; b) o acesso a essa conta é feito exclusivamente pela representante legal Tatiane Sayuri Clemente, das 8 às 18h, sem qualquer compartilhamento de senha ou sua anotação onde quer que seja e, para acessar o Gerenciador Financeiro do banco, utiliza-se unicamente o site oficial; c) no dia 16 de maio de 2024, aproximadamente às 11h, ao tentar acessar o Gerenciador Financeiro pelo computador, após digitar a senha, surgiu uma mensagem do módulo de segurança do banco indicando a necessidade de atualização; d) imediatamente após o computador travou; e) na tentativa de contornar o problema e verificar a segurança da conta, a representante acessou o aplicativo do Gerenciador Financeiro pelo celular, e ao entrar na conta, constatou duas transações PIX nos valores de R$ 9.954,12 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) e R$ 9.984,12 (nove mil novecentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), que não reconhece; f) ligou diversas vezes para o gerente da conta, mas não obteve resposta, posteriormente tentou contato com a central de atendimento, no entanto a central informava que não reconhecia o número do CNPJ informado; g) a representante dirigiu-se à agência do Banco, e foi atendida pela funcionária Graciane, que bloqueou a conta corrente da empresa e forneceu um extrato detalhado; h) durante o deslocamento e o atendimento na agência, verificou-se mais três operações fraudulentas, duas transferências de R$ 9.985,12 (nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos) e R$ 4.985,12 (quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos) e um boleto de R$ 9.298,96 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos); i) a funcionária do banco orientou a representante a redigir uma carta relatando os acontecimentos, afirmando não reconhecer as transações e solicitando a devolução dos valores subtraídos; j) foi informado que o banco entraria em contato no prazo de até 20 dias para comunicar a decisão sobre o pedido de devolução e a funcionária cadastrou novas senhas para a conta, recomendou a formatação do computador e orientou que o acesso ao Gerenciador Financeiro fosse feito preferencialmente pelos dados da operadora de telefonia; l) não foi possível reduzir imediatamente os limites de operações, visto que tal modificação só pode ser realizada pelo Gerenciador Financeiro acessado de um computador; m) os limites da conta permanecem elevados devido à política do Banco do Brasil, que impõe restrições ao pagamento de cheques nos caixas das agências, forçando a utilização do Gerenciador Financeiro para valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); n) no extrato do dia 22 de maio de 2024 constatou que o banco realizou devoluções insignificantes nos valores de R$ 0,12 (doze centavos) e R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos); o) no dia 10 de junho de 2024 recebeu uma ligação da funcionária Karine informando que o seu número de telefone e o do gerente estavam desativados, fornecendo novos números, e recebeu uma carta do banco indeferindo o pedido de devolução dos valores; p) a negativa da devolução foi genérica, sem detalhamento e não foi fornecido dados que explicassem como se deu a análise das transações fraudulentas.
Ao final requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 44.205,13 (quarenta e quatro mil duzentos e cinco reais e treze centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, boletim de ocorrência, comprovantes de pagamentos, registro de contestação de débitos, extrato de conta corrente, protocolo de reclamação no DECON.
As custas iniciais foram recolhidas, haja vista documentos de IDs 121175708, 121175711, 121175712, 121175713, 121175709 e 121175710.
Na contestação de ID 121177486 foi alegado, preliminarmente, ilegitimidade passiva do banco por fortuito externo.
No mérito foi alegado que: a) no Mecanismo Especial de Devolução, a instituição financeira que realizou o pix deve fazer o pedido de devolução para a instituição que recebeu, possibilitando o bloqueio do saldo, caso esteja disponível; b) a devolução não pode ocorrer em casos de rejeição pela instituição recebedora do crédito; c) após análises internas, verifica-se que a autora quitou o boleto em casa lotérica vinculada à Caixa Econômica Federal e o pagamento foi processado normalmente sem falhas; d) agiu de pronto diante da conduta da promovente, não havendo comportamento omisso e de ingerência; e) após contestação realizada via ROI, o parecer foi julgado desfavorável ao ressarcimento dos valores pois não houve identificação de falha na segurança dos sistemas do banco; f) atestou-se que não houve nenhuma habilitação de outro dispositivo para utilizar a referida conta, e sequer o autor afirma ao banco que houve indisponibilidade de equipamentos, abordagens via telefone ou mensagens de suposta central; g) o que pretende a autora é discutir acerca do seu descuido ao realizar transação, que em hipótese alguma pode recair seu ônus ao banco; h) não há como o banco ter controle do repasse da senha de acesso à conta do titular; i) no caso dos autos, se constata que todo o passo a passo da transferência pix foi realizada de forma regular.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar ou o julgamento improcedente da demanda.
O autor replicou, conforme petição de ID 124814354, rebatendo a preliminar e sustentando que: a) é flagrante a tentativa do promovido de desviar a responsabilidade de em evento resultante de fragilidade sistêmica da própria instituição; b) ainda que pessoa jurídica, é vulnerável frente a complexidade dos serviços bancários e à estrutura tecnológica do banco, que detém todos os recursos e informações necessários para prevenir fraude; c) foi prejudicada por falhas internas do sistema bancário do réu, que não conseguiu impedir ou rastrear transações fraudulentas; d) após as fraude, foi orientada por funcionários do banco a adotar novas medidas de segurança, que comprovam a inadequação do sistema de segurança.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 50 - ID 128230741), ocasião em que ambas requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas foi requerido o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco promovido alega não possuir legitimidade para ser demandado em razão da falha ter ocorrido por fortuito externo.
Todavia, a responsabilidade do banco na suposta fraude suscitada pelo autor confunde-se com o próprio mérito da demanda, portanto será analisado a seguir.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se houve culpa ou falha na prestação do serviço da promovida que tenha possibilitado a transferência bancária não reconhecida pela autora.
Inicialmente cumpre esclarecer acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, tem-se que a parte autora, apesar de ser pessoa jurídica, sendo afastada sua vulnerabilidade, é consumidora final dos serviços ofertados pela requerida, pois não constituem a atividade da empresa, portanto caracterizando a relação consumerista, sendo este o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
DESTINATÁRIO FINAL.
VULNERABILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato.
Precedentes. 2.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Levando isso em consideração, CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, excluindo a responsabilidade em caso de inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, consoante previsto no art. 14 do citado diploma.
Frise-se que, nos moldes do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse sentido, a ocorrência de fraudes realizadas por terceiros é um risco da natureza do serviço prestado pelas instituições financeiras, sendo o caso de fortuito interno, tendo o demandado o dever de segurança durante toda operação bancária, o que inclui o dever de não autorizar transações atípicas.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Com o fito de desincumbir-se de seu ônus, o promovente acostou aos autos comprovantes de pagamentos de ID 121177499, que demonstram as operações financeiras de valores consideráveis.
Por força do art. 373 do CPC, caberia à instituição financeira comprovar que as transações bancárias foram efetuadas de forma regular, entretanto, a promovida não juntou nenhum documento por ocasião da contestação.
Acerca do tema, veja-se jurisprudência nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Recursos de Apelação interpostos simultaneamente pela instituição financeira ré e pela empresa autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transações bancárias não autorizadas.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais causados por transações não autorizadas; e (ii) saber se cabe indenização por danos morais à pessoa jurídica autora.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e as Súmulas 466 e 479 do STJ, respondendo pelos danos causados por falhas na segurança do serviço bancário. 4.
A instituição financeira não observou seu dever de cuidado ao não identificar e impedir transações atípicas e desproporcionais ao padrão de movimentação da autora. 5.
Para configuração de dano moral à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, com efetivo prejuízo à sua imagem ou reputação, o que não restou demonstrado no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de transações bancárias não autorizadas que destoem do padrão de movimentação do correntista. 2.
O dano moral à pessoa jurídica exige comprovação de efetivo prejuízo à sua honra objetiva, não se presumindo da mera ocorrência de transações bancárias fraudulentas." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Súmulas 466 e 479 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES provimento, nos termos do votos do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE Apelação Cível- 0237193-54.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES - Transações bancárias não reconhecidas - Sentença de procedência - Recurso do banco réu - Alegação de excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro - Não acolhimento - Transações bancárias não reconhecidas pela parte autora - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ - Ausência de prova de regularidade da transação realizada na conta bancária da autora, ônus que a Instituição Financeira ré não se desincumbiu - Art. 373, II do CPC e art. 14 § 3º do CDC - Responsabilidade objetiva da Instituição Financeira - Súmula 479 do STJ - Falha na prestação de serviço -Aplicabilidade do artigo 927, parágrafo único do CC/02 - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (artigo 14 do CDC)- Sentença mantida - Honorários recursais - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10027718920198260414 SP 1002771-89.2019.8.26.0414, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/04/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2020) Logo, por se tratar de responsabilidade objetiva, a não comprovação da regularidade dos pagamentos impugnados pelo autor e a ausência de mecanismos de segurança para impedir operações fraudulentas acarreta à promovida a obrigação de restituí-los, independentemente de culpa.
Quanto pedido de indenização por danos morais se mostra descabido, pois inexiste prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora e o dano moral in re ipsa só aplicável à pessoa física.
Em caso semelhante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Em relação ao valor a título de danos materiais, o Tribunal de origem consignou que foi arbitrado com base no conjunto probatório dos autos, tendo em vista que a autora não conseguiu provar o montante integral pedido, não havendo motivo, portanto, para a revisão nesta instância superior. 3.
Segundo o entendimento desta Corte, para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial.
Precedentes. 4.
Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam não ter havido dano moral à sociedade empresária, notadamente por ausência de provas do abalo à credibilidade e à imagem perante os clientes.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.080/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Desse modo, considerando que a parte requerente não comprovou a existência de danos extrapatrimoniais atrelados à conduta do banco, não há o que se falar em indenização por danos morais, sendo devida somente a indenização por danos materiais, no valor de R$ 44.205,13 (quarenta e quatro mil duzentos e cinco reais e treze centavos), referente à soma das transações financeiras não reconhecidas pelo autor, com o abatimento do valor de R$ 2,31 (dois reais e trinta e um centavos) devolvido pelo banco, conforme comprovantes de pagamentos de ID 121177499.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) condenar a parte ré a restituição do que foi indevidamente debitado da conta do autor, no valor de R$ 44.205,13 (quarenta e quatro mil duzentos e cinco reais e treze centavos), acrescida de correção pelo IPCA a partir da data de cada desconto e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais indeferido.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito - 
                                            
31/01/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134376960
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31/01/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128230741
 - 
                                            
09/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0246300-54.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: ART FORT COMERCIO DE PAPEIS LTDAREU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito - 
                                            
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128230741
 - 
                                            
07/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128230741
 - 
                                            
05/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
09/11/2024 18:44
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
22/10/2024 19:07
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0648/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
 - 
                                            
21/10/2024 02:12
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/10/2024 19:15
Mov. [30] - Documento Analisado
 - 
                                            
04/10/2024 13:54
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/10/2024 12:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359364-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2024 11:52
 - 
                                            
19/09/2024 16:42
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
 - 
                                            
19/09/2024 15:08
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
 - 
                                            
19/09/2024 14:41
Mov. [25] - Documento
 - 
                                            
18/09/2024 11:19
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
18/09/2024 09:46
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325001-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 09:43
 - 
                                            
18/09/2024 09:24
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324915-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 09:10
 - 
                                            
17/09/2024 15:48
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
17/09/2024 12:15
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322809-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 11:57
 - 
                                            
06/08/2024 23:40
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
 - 
                                            
03/08/2024 08:55
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
 - 
                                            
01/08/2024 02:12
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
31/07/2024 15:32
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
31/07/2024 12:29
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
 - 
                                            
22/07/2024 18:23
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
18/07/2024 09:38
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199516-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/07/2024 09:17
 - 
                                            
12/07/2024 13:21
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/07/2024 11:43
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
 - 
                                            
09/07/2024 14:41
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
 - 
                                            
09/07/2024 14:41
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/07/2024 12:37
Mov. [8] - Conclusão
 - 
                                            
08/07/2024 11:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175067-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/07/2024 11:05
 - 
                                            
04/07/2024 23:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
 - 
                                            
03/07/2024 12:18
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0392/2024 Teor do ato: R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora. Advogados(s): Romulo Marcel
 - 
                                            
03/07/2024 10:50
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
27/06/2024 15:00
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora.
 - 
                                            
27/06/2024 14:39
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
27/06/2024 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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