TJCE - 0200789-59.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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29/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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28/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24945367
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24945367
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0200789-59.2022.8.06.0112 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
EMBARGADO: JOSE CANDIDO DA SILVA. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO PELO EMPRÉSTIMO OU DE COMPENSAÇÃO COM A CONDENAÇÃO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE EM NOME DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTA QUE RECEBEU OS VALORES PERTENÇA AO CONSUMIDOR.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO APRECIAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE PONDERADA.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 389 PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 406 §1 DO CÓDIGO CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.
JUROS DE MORA PELA SELIC DEDUZIDA DO IPCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargante, reformando a sentença recorrida unicamente quanto à obrigação de repetição de indébito, para condenar a parte promovida a restituir as parcelas descontadas indevidamente na forma integralmente simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão do acórdão quanto à apreciação do direito à devolução do valor disponibilizado pelo empréstimo ou de sua compensação com a condenação; quanto à análise da existência dos danos morais e quanto à aplicação do índice de atualização monetária e juros de mora previstos no parágrafo único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela lei 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
Da análise do acórdão embargado verifico que, de fato, houve a omissão quanto à apreciação da existência de direito à devolução dos valores eventualmente disponibilizados pelo empréstimo ou de sua compensação com o montante da condenação. 5.
Contudo, embora os embargos de declaração mereça provimento para o suprimento da omissão, adianto que a pretensão de mérito deve ser improvida neste ponto, pois, não obstante o banco promovido tenha apresentado com a contestação comprovantes de transferência bancária, ficou comprovado por prova pericial que os empréstimos foram realizados em nome do autor mediante fraude de terceiro e a instituição financeira não obteve êxito em comprovar durante a instrução processual que a conta bancária que recebeu os valores dos empréstimos pertence ao autor. 6.
Desse modo, diante da ausência de prova de que os valores dos empréstimos tenham sido, de fato, revertidos em benefício do consumidor, sobretudo na hipótese dos autos, em que o autor vítima de empréstimos fraudulentos realizados em seu nome, não prospera a pretensão da parte promovida de receber de volta o valor do suposto empréstimo ou de compensá-lo com o montante da condenação. 7.
O embargante alega, ainda, a existência de omissão do acórdão quanto à análise da alegação de inexistência de danos morais, contudo, verifico que inexiste omissão a ser suprida nesse ponto, pois a matéria foi devidamente ponderada, de forma clara e inequívoca, ao dispor que "a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado pelo, auferindo lucro pela cobrança indevida de 84 (oitenta e quatro) prestações de dois empréstimos fraudulentamente realizados em nome do autor, descontados diretamente do benefício previdenciário, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas". 8.
A Lei n° 14.905/2024 introduziu alterações no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), sobre os índices a serem aplicados para a atualização monetária e aos juros de mora, trazendo nova redação ao parágrafo único do art. 389, parágrafo único, estabelecendo o IPCA como índice oficial de atualização monetária, e ao art. 406, § 1°, do Código Civil, definindo a aplicação da taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, como a taxa referencial a ser aplicada para os juros de mora. 9.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, houve omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1° do Código Civil, com as alterações dadas pela Lei n° 14.905/2024, em relação à fixação dos índices de atualização monetária e dos juros de mora. 10.
No caso dos autos, a indenização por dano material foi motivada por ato ilícito extracontratual, pois a cobrança indevida foi decorrente de relação contratual inexistente.
Logo, nesse caso, a indenização dos danos materiais, através da repetição do indébito, possui natureza de obrigação extracontratual e deve ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e com incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 11.
Da mesma forma, a obrigação de pagar indenização por danos morais, também decorrente da conduta ilícita de cobrança indevida oriunda da inexistência de contrato, ou seja, de natureza de extracontratual, deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Ausência de direito à devolução/compensação do valor disponibilizado pelo empréstimo com a condenação. 2.
Existência de danos morais. 3.
Atualização monetária pelo IPCA. 4.
Juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA. _____ Legislação relevante: art. 389, parágrafo único, 406, § 1°, do CC; art. 1.022, CPC.
Jurisprudência relevante: (STJ, EDcl no AgRg no Ag: 1.429.542 SC 2011/0297090-6, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015); (STJ, REsp n. 2.187.452/RS, rel(a).
Min(a).
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025); (STJ, EDcl no REsp n. 2.108.182/MG, rel(a).
Min(a).
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/6/2024, DJe de 6/6/2024); (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0200789-59.2022.8.06.0112 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
EMBARGADO: JOSE CANDIDO DA SILVA. RELATÓRIO Trata o caso de Embargos de Declaração opostos pelo réu, Banco Itaú Consignado S/A, em face de acórdão prolatado sob minha relatoria (ID 19416212), que deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargante, reformando a sentença recorrida unicamente quanto à obrigação de repetição de indébito, para condenar a parte promovida a restituir as parcelas descontadas indevidamente na forma integralmente simples. O embargante alega em suas razões que o acórdão teria sido omisso quanto à apreciação do direito à devolução do valor disponibilizado pelo empréstimo ou de sua compensação com o da condenação; quanto à análise da existência dos danos morais e quanto à aplicação do índice de atualização monetária e juros de mora previstos no parágrafo único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela lei 14.905/2024, para aplicação da atualização monetária pelo IPCA e dos juros de mora pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (ID 19640600). O autor apresentou contrarrazões em que defende a inexistência de omissão e a manutenção da sentença (ID 20821821). É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, por ser tempestivo.
Passo a analisar o mérito. Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargante, reformando a sentença recorrida unicamente quanto à obrigação de repetição de indébito, para condenar a parte promovida a restituir as parcelas descontadas indevidamente na forma integralmente simples. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão do acórdão quanto à apreciação do direito à devolução do valor disponibilizado pelo empréstimo ou de sua compensação com a condenação; quanto à análise da existência dos danos morais e quanto à aplicação do índice de atualização monetária e juros de mora previstos no parágrafo único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela lei 14.905/2024. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Da análise do acórdão embargado verifico que, de fato, houve a omissão quanto à apreciação da existência de direito à devolução dos valores eventualmente disponibilizados pelo empréstimo ou de sua compensação com o montante da condenação. Contudo, embora os embargos de declaração mereça provimento para o suprimento da omissão, adianto que a pretensão de mérito deve ser improvida neste ponto, pois, não obstante o banco promovido tenha apresentado com a contestação comprovantes de transferência bancária, ficou comprovado por prova pericial que os empréstimos foram realizados em nome do autor mediante fraude de terceiro e a instituição financeira não obteve êxito em comprovar durante a instrução processual que a conta bancária que recebeu os valores dos empréstimos pertence ao autor. Desse modo, diante da ausência de prova de que os valores do empréstimos tenham sido, de fato, revertidos em benefício do consumidor, sobretudo na hipótese dos autos, em que o autor vítima de empréstimos fraudulentos realizados em seu nome, não prospera a pretensão da parte promovida de receber de volta o valor do suposto empréstimo ou de compensá-lo com o montante da condenação. O embargante alega, ainda, a existência de omissão do acórdão quanto à análise da alegação de inexistência de danos morais, contudo, verifico que inexiste omissão a ser suprida nesse ponto, pois a matéria foi devidamente ponderada, de forma clara e inequívoca, ao dispor que "a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado pelo, auferindo lucro pela cobrança indevida de 84 (oitenta e quatro) prestações de dois empréstimos fraudulentamente realizados em nome do autor, descontados diretamente do benefício previdenciário, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas". Observo, desse modo, que o objetivo dos aclaratórios em relação à essa questão é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos do mérito, o qual já foi amplamente analisado e decidido no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 3.
Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, 5º e 156, III, da CF/1988) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4.
Hipótese em que o embargante pretende revisitar o conceito de leasing e a definição do ente público competente para a cobrança do ISS sobre as respectivas operações. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no Ag: 1.429.542 SC 2011/0297090-6, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015). Por fim, o embargante alega a existência de omissão quanto à aplicação do índice de atualização monetária e juros de mora conforme a redação dada pela lei 14.905/2024. A Lei n° 14.905/2024 introduziu alterações no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), sobre os índices a serem aplicados para a atualização monetária e aos juros de mora, trazendo nova redação ao parágrafo único do art. 389, parágrafo único, estabelecendo o IPCA como índice oficial de atualização monetária, e ao art. 406, § 1°, do Código Civil, definindo a aplicação da taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, como a taxa referencial a ser aplicada para os juros de mora.
Segue a redação dos referidos dispositivos legais, nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Da análise dos autos, verifico que, de fato, houve omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1° do Código Civil, com as alterações dadas pela Lei n° 14.905/2024, em relação à fixação dos índices de atualização monetária e dos juros de mora. No caso dos autos, a indenização por dano material foi motivada por ato ilícito extracontratual, pois a cobrança indevida foi decorrente de relação contratual inexistente.
Logo, nesse caso, a indenização dos danos materiais, através da repetição do indébito, possui natureza de obrigação extracontratual e deve ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e com incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Da mesma forma, a obrigação de pagar indenização por danos morais, também decorrente da conduta ilícita de cobrança indevida oriunda da inexistência de contrato, ou seja, de natureza de extracontratual, deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Seguem os paradigmas do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
ART. 406 DO CC/02.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. ÍNDICE.
TAXA SELIC.1.
Ação indenizatória por danos morais.2.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.187.452/RS, rel(a).
Min(a).
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. 2.
Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porque, apesar de ter acolhido a pretensão da embargante, não se manifestou sobre os consectários legais da condenação. 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 4.
Não caracteriza omissão a ausência de ressalva, no acórdão embargado, quanto à gratuidade da justiça concedida à parte por decisão anterior, quando a questão não é objeto do recurso especial, ressaltando-se que a ausência de menção não revoga o benefício. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão do acórdão embargado e fixar a incidência, sobre o valor da condenação, de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC. (STJ, EDcl no REsp n. 2.108.182/MG, rel(a).
Min(a).
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406).
Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
Agravo interno provido em parte. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos Embargos de Declaração para dar-lhe parcial provimento provimento, razão pela qual reconheço a existência de omissão quanto a análise do direito de devolução do dinheiro do empréstimo ou de compensá-lo com o valor da condenação e quando a aplicação da atualização monetária e juros de mora e, em suprimento à omissão: i) nego provimento à apelação quanto alegado direito de devolução/compensação, em face da ausência de provas de que as quantias foram efetivamente disponibilizadas em favor do autor; ii) determino que a condenação de repetição de indébito originada de ato ilícito de natureza extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme o enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, com a incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento; iii) determino que a obrigação extracontratual de indenização por danos morais, igualmente decorrente de ato ilícito extracontratual, oriundo da cobrança indevida sem existência de contrato, deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e aplicação de juros moratórios pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
10/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24945367
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02/07/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717518
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717518
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200789-59.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 17:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717518
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17/06/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 23:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20332459
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20332459
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200789-59.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: JOSE CANDIDO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 19640600 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
16/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20332459
-
14/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19485229
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19485229
-
14/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0200789-59.2022.8.06.0112 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 11 de abril de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
11/04/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19485229
-
09/04/2025 19:52
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
09/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Memoriais
-
05/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066523
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19067697
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066523
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19067697
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200789-59.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066523
-
27/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19067697
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 08:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200789-59.2022.8.06.0112 AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 11 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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