TJCE - 3038922-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135515612
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135515612
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3038922-77.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO COSTA e outros Polo passivo ESPÓLIO DE LÚCIO GUIMARÃES E SILVA e outros SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Francisco de Assis Santiago Costa em face do Espólio de Lúcio Guimarães e Silva e de Adelina Maria de Abreu e Silva.
Despacho de ID. 130255346 determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação das três últimas declarações de Imposto de Renda ou de isenção, bem como outros documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certidão de ID. 135509032, decorrido o prazo determinado, nada foi apresentado ou requerido pelo autor. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, que tratam dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação.
Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, o artigo 290 do CPC prevê que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada para realizar o pagamento das custas e despesas iniciais, não cumprir tal obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
O autor, embora tenha sido devidamente intimado a apresentar a comprovação da alegada hipossuficiência econômica ou o respectivo recolhimento das custas, não o fez dentro do prazo estipulado.
Tal omissão impede o regular prosseguimento da ação, não sendo possível dar continuidade ao feito, uma vez que a regularidade formal do processo não foi atendida.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o não cumprimento dessas obrigações resulta na impossibilidade de continuidade do processo.
O cancelamento da distribuição, portanto, é a consequência natural dessa falha.
O arquivamento do processo, por sua vez, deve ocorrer de maneira meramente administrativa, considerando que a existência da ação depende do cumprimento das formalidades legais, especialmente o pagamento das custas.
Diante do exposto, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas processuais, é imperativo o cancelamento da distribuição da ação e o subsequente arquivamento do feito. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Sem honorários.
Sem custas, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória, adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/02/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135515612
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11/02/2025 16:37
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3038922-77.2024.8.06.0001 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO COSTA, VERACILDA GOIS SANTIAGO REU: ESPÓLIO DE LÚCIO GUIMARÃES E SILVA, ESPÓLIO DE ADELINA MARIA ABREU E SILVA Vistos em conclusão.
Inicialmente, antes de analisar os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, passo a análise do pedido de justiça gratuita.
Nesse sentido, verifico que consta o supracitado pedido sob a alegação de hipossuficiência financeira da parte autora, sem, contudo, qualquer demonstração da alegada pobreza.
O art. 98 do CPC vigente traz ínsito os requisitos para concessão de justiça gratuita, que será concedida àqueles que não reúnem condições de arcar com as despesas decorrentes de uma ação judicial.
Nesse contexto, faculto à parte promovente que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, senão fazendo juntada das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda com recibo de entrega junto à Receita Federal, documentos outros suficientes para comprovar seu estado de hipossuficiência e que o pagamento das custas processuais afetariam sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se na pessoa de Advogado(a) pelo DJe.
Fortaleza/CE, 2024-12-12. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130255346
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08/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130255346
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12/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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