TJCE - 3003449-51.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169762543
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169762543
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168713707
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168713707
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168713707
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169762543
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169762543
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Apelação de ID. 169694704 interposta, INTIME-SE a parte apelada, por meio de seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
20/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169762543
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20/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169762543
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20/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168713707
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168713707
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168713707
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ZIMAR CLEMENTE NICOLAU, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora narra que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o benefício nº 156.071.050-8.
Sustenta que, no decorrer do ano de 2024, foi surpreendida ao constatar a existência de descontos mensais em seus proventos, os quais seriam decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré.
O referido contrato, identificado sob o nº 0123480661838, teria sido pactuado no valor de R$ 1.270,00, com pagamento previsto em 84 parcelas mensais de R$ 32,72.
A autora nega ter solicitado, autorizado ou de qualquer forma anuído com a referida operação de crédito, afirmando não ter extraviado seus documentos pessoais ou outorgado procuração a terceiros para tal finalidade.
Alega que tal situação lhe causou prejuízos de ordem material, pela diminuição de sua verba alimentar, e de ordem moral, pelo abalo e constrangimento suportados. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela anulação do contrato de empréstimo em questão, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores que teriam sido indevidamente descontados, que, segundo seus cálculos, totalizariam a quantia de R$ 916,16, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.916,16.
Juntou aos autos documentos, incluindo procuração, documentos de identificação, extrato de empréstimos do INSS e cópia de notificação administrativa enviada à instituição financeira por meio eletrônico. Através da decisão de ID 127930749, este Juízo, com base nas normativas do Conselho Nacional de Justiça e na necessidade de controle das demandas judiciais, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de apresentar documentação comprobatória de sua situação financeira, comprovante de residência atualizado, comprovação de prévia tentativa de resolução extrajudicial e procuração com poderes específicos e firma reconhecida ou, alternativamente, comparecer pessoalmente em juízo para ratificar a postulação. Em resposta (ID 135202636), a parte autora juntou extratos de pagamento do INSS (ID 135202637) e reiterou que a comprovação da reclamação administrativa já constava dos autos.
Alegou, ainda, que o extrato de empréstimos consignados seria suficiente para demonstrar a posição do contrato.
Adicionalmente, informou ter optado por comparecer presencialmente à secretaria desta Vara para ratificar os termos da demanda e da procuração outorgada, o que foi devidamente certificado pela servidora desta unidade judiciária no ID 135044470. Recebida a emenda, este Juízo, por meio do despacho de ID 135304994, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré para integrar a lide. Devidamente citado, o réu habilitou-se nos autos (ID 132512209). A audiência de conciliação restou infrutífera devido à ausência injustificada da parte autora e de seu patrono, conforme atesta o termo de audiência acostado no ID 149670087. A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 152101768), acompanhada de vasta documentação.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, por falta de prévio e efetivo requerimento administrativo; a inépcia da inicial, pela não juntada de documentos que considerou essenciais; a impugnação à concessão da gratuidade de justiça; e a incorreção do valor da causa.
No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação.
Argumentou que o empréstimo consignado objeto da lide, no valor de R$ 1.270,00, foi formalizado em 24 de maio de 2023, por meio de terminal de autoatendimento (Caixa Eletrônico), mediante o uso do cartão bancário da autora e, de forma crucial, com validação por sua biometria.
Sustentou que o valor líquido do mútuo foi devidamente creditado na conta corrente de titularidade da autora.
Para comprovar suas alegações, juntou o registro eletrônico detalhado da transação ("log de contratação", ID 152101769) e extratos bancários (ID 152101770), que demonstram o crédito do valor e subsequentes saques e movimentações realizadas pela demandante.
Com base nisso, refutou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, bem como a pretensão de repetição do indébito.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 152192156), na qual refutou os argumentos da defesa, insistindo na tese de que a instituição financeira não apresentou contrato devidamente assinado e que, por ser pessoa idosa e com baixo grau de instrução, teria sido ludibriada ou não compreendido a natureza da operação.
Requereu o julgamento antecipado da lide com a procedência dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154530140), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que a parte ré quedou-se inerte. Por meio da decisão interlocutória de ID 159446674, este Juízo chamou o feito à ordem, destacando a gravidade da ausência injustificada da parte autora e de seu advogado à audiência de conciliação.
Com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, comparecer à Secretaria da Vara para justificar sua ausência, bem como ratificar seu interesse processual e confirmar a procuração ad judicia, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou nos autos, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer justificativa ou atender à determinação judicial. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do feito, que comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva fatos, está suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. Das Questões Processuais Pendentes Da ausência à audiência de conciliação Antes de adentrar na análise das preliminares suscitadas pela parte ré e no mérito da causa, impõe-se a análise da conduta processual da parte autora, notadamente no que tange à sua ausência na audiência de conciliação designada por este Juízo. Conforme se extrai do termo de audiência de ID 149670087, a sessão de conciliação, ato processual de grande relevância no sistema processual civil vigente, restou prejudicada pela ausência da autora e de seu procurador.
A legislação processual civil vigente confere especial relevo aos meios alternativos de solução de conflitos, erigindo a audiência de conciliação ou de mediação como etapa processual de fundamental importância para a pacificação social e a celeridade da justiça. O artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
A norma visa a coibir a desídia das partes e a prestigiar o esforço do Poder Judiciário na busca por soluções consensuais. No caso dos autos, a parte autora não apenas se ausentou, como também, após ser expressamente instada a justificar sua falta por meio da decisão de ID 159446674, permaneceu completamente silente, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para tanto.
Tal comportamento denota um manifesto desinteresse e desrespeito para com o ato processual e para com a própria administração da justiça, configurando a hipótese normativa de ato atentatório. Desta feita, a aplicação da sanção prevista no dispositivo legal mencionado é medida que se impõe, como forma de reprimir a conduta e sinalizar a seriedade dos deveres processuais.
Ressalte-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, conforme expressa disposição do artigo 98, § 4º, do CPC.
Assim, aplico à parte autora a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo no percentual máximo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Embora a decisão interlocutória de ID 159446674 tenha cominado a pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse processual em caso de não comparecimento para justificar a ausência, entendo que a sanção pecuniária se mostra, no presente momento, mais adequada e proporcional, permitindo, ademais, a análise do mérito da demanda, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Preliminarmente A instituição financeira ré arguiu, em sua peça de defesa, um rol de preliminares que passo a analisar. Quanto à ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, a preliminar não merece prosperar.
O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é a regra em nosso ordenamento jurídico, sendo o prévio exaurimento da via administrativa uma exceção, aplicável apenas em hipóteses legal ou jurisprudencialmente previstas, o que não é o caso das relações de consumo em geral, como a presente.
Ademais, a própria parte autora demonstrou, com a petição inicial (ID 127896946), ter encaminhado notificação extrajudicial por e-mail à ouvidoria da instituição financeira ré, o que, por si só, configura uma tentativa de solução amigável e evidencia a pretensão resistida, elemento caracterizador do interesse de agir. No que tange à inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, o réu argumenta que a autora não teria juntado extrato de sua conta bancária.
A preliminar também deve ser afastada.
Embora a juntada de tais extratos pela parte autora fosse, de fato, relevante, sua ausência não torna a petição inicial inepta a ponto de indeferimento.
A narrativa dos fatos é clara e o pedido é determinado.
Ademais, a própria instituição financeira ré, ao apresentar sua contestação, colacionou aos autos os extratos completos da conta corrente da autora (ID 152101770), suprindo a lacuna probatória e permitindo a análise exauriente do mérito. A impugnação à gratuidade de justiça foi feita de maneira genérica, sem apresentar qualquer elemento concreto que infirme a presunção de hipossuficiência declarada pela demandante, que é pessoa idosa e aposentada.
O benefício foi deferido por este Juízo e, inexistindo prova em contrário, sua manutenção é medida de rigor. Por fim, a impugnação ao valor da causa não se sustenta.
O valor de R$ 5.916,16 corresponde à soma dos pedidos de conteúdo econômico formulados pela autora (restituição de R$ 916,16 e indenização de R$ 5.000,00), em estrita conformidade com o disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas.
Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. Da relação de consumo: Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a validade e a existência do contrato de empréstimo consignado nº 0123480661838, que a parte autora alega não ter contratado, e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa peremptória de contratação, sustentando ter sido vítima de fraude.
Por outro lado, a instituição financeira ré defende a regularidade da operação, afirmando que a mesma foi realizada pela própria autora, mediante uso de meios eletrônicos seguros e pessoais. Compulsando o robusto acervo probatório carreado aos autos, verifico que a tese da defesa se sobrepõe, de maneira contundente e inquestionável, à frágil e isolada alegação autoral.
A instituição financeira ré logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), apresentando um conjunto de documentos que, analisados em conjunto, formam um quadro probatório coerente e convincente da legitimidade da contratação. O documento de ID 152101769, intitulado "Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento", detalha a jornada da autora em um terminal de autoatendimento do Bradesco (Agência 455, Terminal 064781) na data de 24 de maio de 2023.
O registro eletrônico, ou "log", evidencia, de forma cronológica, diversas etapas de validação, incluindo a "VALIDACAO DA BIOMETRIA" em múltiplos momentos, culminando na "EFETIVACAO LIBERACAO CREDITO NEGOCIADO (COMERCIALIZACAO T.F.)", com status de sucesso ("O"), no valor bruto de R$ 1.313,63, referente ao contrato de nº 000480661838.
Este documento, por si só, já constitui forte indício da autoria da contratação, pois a biometria é um fator de autenticação personalíssimo, vinculado às características físicas únicas do indivíduo, e representa um dos métodos mais seguros de identificação em transações eletrônicas. Corroborando de forma definitiva a tese defensiva, a análise dos extratos bancários da conta corrente de titularidade da autora (Agência 0455, Conta 513.778-0), juntados no ID 152101770, revela o lançamento do crédito em 24 de maio de 2023, com a seguinte descrição: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 0661838", no valor de R$ 1.270,00.
O número identificador da operação (0661838) corresponde precisamente aos últimos dígitos do contrato questionado na inicial, e o valor creditado é o exato montante do empréstimo alegado pela autora. Mais do que isso, os extratos demonstram que, após o recebimento do crédito, a autora utilizou os valores.
Na mesma data de 24 de maio de 2023, consta a realização de um saque no valor de R$ 1.240,00 ("SAQUE DINHEIRO ATM 2978819").
O uso do numerário proveniente do empréstimo pela titular da conta, de forma quase imediata ao crédito, é um ato positivo e inequívoco, incompatível com a alegação de desconhecimento ou de ausência de vontade de contratar.
Configura-se, na hipótese, um comportamento que, no mínimo, denota anuência tácita com a operação. A alegação da autora de que é pessoa idosa e de pouca instrução, embora mereça atenção e cuidado na análise de negócios jurídicos, não tem o condão de, isoladamente, invalidar a contratação, especialmente quando as provas indicam sua participação ativa (ida ao terminal de autoatendimento, uso de cartão pessoal e validação biométrica) e o subsequente e imediato proveito econômico da operação.
A legislação consumerista visa proteger o vulnerável, mas não a chancelar o enriquecimento sem causa. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a validade de contratações realizadas por meios eletrônicos, quando cercadas de mecanismos de segurança que garantem a autenticidade da manifestação de vontade. É o caso dos autos, em que a transação foi validada por biometria.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, que, embora oriundo de Turma Recursal e tratando de caso análogo, reflete o entendimento consentâneo com a matéria: Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001338-04.2023.8.05 .0126 Processo nº 0001338-04.2023.8.05 .0126 Recorrente (s): MARIA LEDA DOS SANTOS OLIVEIRA Recorrido (s): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS .
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO PESSOAL .
BRADESCO DIA E NOITE (BDN).
PARTE AUTORA QUE É CORRENTISTA DO BANCO RÉU.
MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL QUE PODE SER REALIZADO ATRAVÉS DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO CONJUNTA DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL OU DADOS BIOMÉTRICOS.
VALIDADE .
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
EXTRATO BANCÁRIO NOS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, etc… [...] Nestes termos, a contratação dos empréstimos nº s 477547550 e 477547587 foram realizados por meio eletrônico, mediante a utilização de assinatura eletrônica, autenticada pelo cartão e por senha/biometria." Frise-se que a modalidade de empréstimo em voga - BDN (Bradesco Dia e Noite) - consiste em uma linha de crédito pessoal rápida, desprovida de burocracia, disponibilizado aos clientes do Banco Bradesco S.A .
Para que a operação possa ser concretizada, é exigido do cliente a utilização do cartão com todos os dispositivos de segurança, tais como: código secreto e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas.
No caso em comento, o valor contratado é depositado na conta do próprio favorecido, como ocorreu com a parte Recorrida.
Deste modo, COMPROVADA A CONTRATAÇÃO entre as partes, tenho que em que pese a parte autora tenha sofrido descontos, os mesmos ocorreram em razão do exercício regular de um direito da ré, posto que não haja falar em defeito na prestação do serviço, muito menos em responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse ínterim, afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ .
Ademais, é válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco, se não vejamos: RECLAMAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SÚMULA 63 DO TJGO INAPLICÁVEL AO CASO. 1.
Apesar de as instituições financeiras responderem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula 479 do STJ), inexistindo prova de fraude na contratação ou participação de funcionários do banco em algum ato ilícito, deve a responsabilidade da instituição financeira ser afastada . 2.
Não se aplica ao presente caso a Súmula n. 63 desta Corte, haja vista que, aqui, não se discute empréstimo na modalidade `cartão de crédito consignado` e sim empréstimo, em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, tratando-se, portanto, de contratações de natureza diversa. 3 . É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ).
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJGO, Reclamação 5115885-53.2020 .8.09.0000, Rel.
Des (a) .
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 2ª Seção Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020) Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça .
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM .
Juízo de origem.
Salvador/BA, na data registrada no sistema.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00013380420238050126, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/06/2024) (grifos nossos) (grifos nossos) Destarte, a alegação de nulidade do contrato pela simples ausência de um documento físico assinado é anacrônica e desprovida de amparo legal.
A contratação realizada em terminal de autoatendimento, mediante a aposição de senha pessoal e secreta, constitui manifestação de vontade hígida e apta a gerar obrigações contratuais, incumbindo ao titular da conta o dever de guarda e sigilo de suas credenciais de acesso. Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, por consequência lógica, esvaziam-se por completo as pretensões indenizatórias.
Não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira ré (art. 186 do Código Civil), não há que se falar em dever de indenizar, seja material ou moralmente (art. 927 do Código Civil).
Os descontos efetuados no benefício da autora são meros exercícios regulares de um direito do credor, decorrentes de um contrato válido.
A pretensão de repetição de indébito, simples ou em dobro, carece de seu pressuposto fundamental: a cobrança indevida. Nesse sentido, não há o que se falar em contratação aleatória pelo Banco. Por todo o exposto, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora, ZIMAR CLEMENTE NICOLAU, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado do Ceará.
Ressalto que a concessão da gratuidade de justiça não a exime do pagamento desta sanção, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Iguatu/CE, data da assinatura. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito - respondendo -
19/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Apelação
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19/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168713707
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19/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168713707
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19/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168713707
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18/08/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 04:09
Decorrido prazo de ZIMAR CLEMENTE NICOLAU em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2025. Documento: 159446674
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 159446674
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26/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159446674
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26/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154530140
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154530140
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154530140
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154530140
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes para especificarem provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e de ocorrer o julgamento antecipado da lide. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. Olga Chaves Magalhães Mat. 40829 - Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
13/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154530140
-
13/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154530140
-
13/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
07/05/2025 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
25/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 17:19
Juntada de ata da audiência
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 137813007
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137813007
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposições do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), do NUPEMEC, em observância ao que dispõe o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em conformidade com Art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 07/04/2025 às 10h30, a ser realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiências virtuais do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) da Comarca de Iguatu/CE. O referido ato será realizado por meio do seguinte endereço (link único): a) Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/67c2df b) QRCode: Em caso de erro ou dúvida, contatar o Cejusc por meio do WhatsApp: (85) 8159-0429. Encaminho os presentes autos à Unidade Judiciária respectiva para a confecção dos expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Olga Chaves Magalhães Diretora de Secretaria Mat. n.º 40829 -
04/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137813007
-
04/04/2025 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 08:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE IGUATU.
-
12/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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01/03/2025 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 12:54
Juntada de Certidão judicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 127930749
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Do controle das demandas judiciais Com base nas regras de experiência (art. 375 do CPC/2015), no poder judicial de controle sobre a atividade das partes no processo (art. 142 do CPC/2015) e na Recomendação 159/2024 do CNJ, que autoriza medidas ativas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, haverá nesta unidade judicial maior rigor na análise e medidas judiciais para evitar demandas abusivas, tendo em conta o número excessivo de processos ajuizados nos anos anteriores, inclusive com mudanças de entendimento.
O cenário atual do sistema judicial brasileiro, especialmente nas Varas Cíveis, demanda urgente reflexão quanto ao volume crescente de demandas e à necessidade de contenção da litigância abusiva ou desnecessária.
A sobrecarga processual, evidenciada pelo expressivo número de ações em tramitação, tem comprometido significativamente a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional, colocando em risco a própria efetividade do sistema.
O princípio constitucional do acesso à justiça não pode ser interpretado como autorização irrestrita para o ajuizamento de demandas sem prévia tentativa de solução extrajudicial, sob pena de colapso do serviço judiciário.
Este cenário é agravado pela constatação de que significativa parcela das ações poderia ser resolvida por meios alternativos de solução de conflitos, como mediação, conciliação ou simples atendimento administrativo.
A racionalização do sistema judicial, mediante a exigência de prévia tentativa de resolução extrajudicial e a contenção de demandas manifestamente infundadas ou temerárias, apresenta-se como medida imprescindível para a preservação da própria função jurisdicional e sua capacidade de atender, com eficiência e presteza, às demandas verdadeiramente necessárias da sociedade, em consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Do interesse de agir O acesso à justiça, princípio fundamental consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tem experimentado significativa evolução interpretativa nas últimas décadas, especialmente quanto à sua aplicação prática no contexto do saturado sistema judicial brasileiro.
Este conceito ultrapassou a mera possibilidade de ingresso no Poder Judiciário, consolidando-se como um conceito que abrange a adequação da via eleita, a utilidade do provimento jurisdicional e a necessidade da tutela judicial, com especial ênfase na demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Ressalte-se o papel fundamental do Supremo Tribunal Federal na consolidação deste entendimento, especialmente através do julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida.
Esta decisão paradigmática validou a exigência de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, estabelecendo importante precedente sobre a compatibilidade entre o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a necessidade de demonstração de efetiva resistência à pretensão.
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através do IRDR Tema 91, aprofundou esta compreensão ao estabelecer que o interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial.
Esta comprovação pode ser realizada através de diversos canais oficiais, incluindo SAC, PROCON, órgãos fiscalizadores, agências reguladoras e plataformas públicas ou privadas de reclamação. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.22.157099-7/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Lílian Maciel, 2ª Seção Cível, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) Considerando os elementos apresentados e a necessidade de evitar a proliferação de demandas desnecessárias ou abusiva, a parte deve demostrar o interesse processual através da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, bem como apresentar a documentação a seguir relacionada, com base na Recomendação 159/2024 do CNJ. Da emenda à inicial Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial e juntar: 1) Contracheque atualizado em até 3 meses. 2) Cópia de comprovante de endereço atualizado em até 3 meses em nome próprio, com a possibilidade de juntar declaração de endereço com firma reconhecida em cartório da comarca. 3) Comprovante de prévia tentativa de resolução extrajudicial junto à parte contrária, mediante protocolo ao SAC, ouvidorias, cópia de reclamação junto a plataformas tais quais consumidor.gov, Reclameaqui e equivalentes, cópia de procedimento junto ao DECON e até mesmo notificação extrajudicial. 4) Procuração com poderes específicos, atualizada em até 6 meses, na qual deverá constar número do contrato questionado e o nome do banco demandado, conferindo ao advogado poderes para atuar especificamente naquela demanda; a procuração deverá ser pública para analfabetos.
Para aqueles que assinam, a firma deverá ser reconhecida em serventia extrajudicial.
Alternativamente, a parte poderá comparecer à secretaria da vara para confirmar a autenticidade da postulação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC/2015). Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127930749
-
07/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127930749
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07/01/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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