TJCE - 3001127-67.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163860159
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163860159
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15/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163860159
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15/07/2025 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88502393
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88502393
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88502393
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88502393
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25/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001127-67.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA BARBARA EXECUTADO: MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Previamente à análise da petição retro (id 68632302), INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/06/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88502393
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24/06/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:48
Processo Desarquivado
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04/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:13
Expedição de Alvará.
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29/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:17
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001127-67.2020.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA BARBARA PROMOVIDO(A)(S): MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença referente a ação de cobrança ajuizada por Condomínio do Conjunto Residencial Santa Bárbara em face de MARIA JOSÉ LIMA DO NASCIMENTO, ambos qualificados.
Sentença prolatada no id. 24205693 julgou parcialmente procedente o pedido do promovente, para condenar a promovida no pagamento da quantia de R$ 8.372,75 (oito mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), acrescido de juros legais e correção monetária a partir da citação, na forma da lei, e mais as taxas condominiais vincendas e não pagas no curso da ação, nos termos do que dispõe o artigo 323 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado para cumprir com a obrigação imposta na sentença, o executado manteve-se inerte.
O juízo encontra-se garantido com a penhora do imóvel gerador do débito id. 34935324.
Penhora averbada na matrícula do imóvel id. 53609218.
Garantido o juízo, a parte executada apresentou embargos à execução (id. 57797842), no qual alega em síntese: a) excesso de execução; b) impenhorabilidade do bem de família. É a síntese no necessário.
Passo a decidir.
Os embargos à execução, conforme disciplinado no art. 52, IX, da Lei de Regência, somente poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A parte executada entende devido apenas o valor de R$ 5.346,75, mas não justifica suas razões, ou acosta planilha, tendo em vista que a própria sentença condenou a promovida a pagar o valor de R$ 8.372,75 (oito mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), acrescido de juros legais e correção monetária a partir da citação, na forma da lei.
Ao alegar excesso de execução a parte embargante deverá acostar planilha demonstrando valor que entende correto, no entanto o embargante não acostou planilha de cálculos, logo resta prejudicada a análise de sua irresignação quanto ao valor correto a ser aplicado, conforme art. 917, § 4º, II, do CPC: “§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” No entanto, faz-se necessário esclarecer que a incidência de multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre os valores devidos estão previstos em convenção e em lei, portanto entendo devida sua inclusão, nos termos da sentença.
Alega ainda impenhorabilidade do bem penhorado por se tratar de bem de família.
Conforme entendimento do STJ, é possível a relativização da impenhorabilidade quando se trata de débitos propter rem, onde o imóvel responde pelos débitos, independente de quem quer que esteja na posse ou em nome de quem está registrado.
Logo, não há que se falar em impenhorabilidade, ainda que o bem seja classificado como bem de família.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos manejados, contudo, nego-lhes provimento, devendo ser dado prosseguimento na execução.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado, autorizo a expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 5.346,75, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (Id. 57797846), para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários da própria exequente ou de seus patronos, tendo em vista que os dados informados em petição retro são de titularidade de escritório de advocacia, o qual não consta na procuração acostada aos autos Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/06/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001127-67.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA BARBARA para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Execução opostos.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
KLEYTON MESQUITA DE SOUSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/04/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:34
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2022 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2022 06:59
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001127-67.2020.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA BARBARA EXECUTADO: MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação, concedo mais 10 dias para o exequente comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
02/12/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:34
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:37
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 03:35
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE JUNTADA Processo nº 3001127-67.2020.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, que juntei malote digital recebido, conforme documento(s) que segue(m).
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de novembro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
10/11/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001127-67.2020.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA BARBARA EXECUTADO: MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Conforme já determinado em despacho de id. 35876130, intime-se a parte executada, para se manifestar acerca do termo de penhora, nos termos do artigo 841 do CPC, através de oficial de justiça, no endereço atual fornecido pela parte exequente em id. 38258163 (RUA MONSENHOR BRUNO Nº 333, APTO. 1403, BAIRRO MEIRELES, FORTALEZA – CE, CEP: 60115-190).
Atualize no Sistema o endereço do executado.
Concedo 30 dias para a parte exequente comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
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16/08/2022 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 01:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 17:41
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 23:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/01/2022 12:42
Processo Reativado
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10/01/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:28
Conclusos para decisão
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06/12/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 12:45
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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02/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 01/10/2021 23:59:59.
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13/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 09:35
Audiência Conciliação não-realizada para 10/08/2021 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2021 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 21:17
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/04/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:08
Audiência Conciliação não-realizada para 29/03/2021 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2021 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2021 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 15:29
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 14:33
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/02/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:54
Audiência Conciliação não-realizada para 13/11/2020 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/09/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 13:08
Expedição de Citação.
-
28/08/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 19:11
Audiência Conciliação designada para 13/11/2020 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/08/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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