TJCE - 3001186-57.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152164918
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152164918
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152164918
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152164918
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07/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3001186-57.2024.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSAREU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual intenta a declaração de inexistência dos débitos especificados na inicial, com a devolução em dobro das quantias supostamente indevidas já descontadas de seus proventos, assim como a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Aduziu a parte autora que vem sofrendo restrições nos seus proventos em decorrência de empréstimo consignado na modalidade RMC junto ao Banco, o qual alegou não ter contraído.
Afirmou que não pode ser responsabilizado por negociações realizadas em seu nome em decorrência da falha das instituições financeiras em não observar as formalidades legais para a efetiva contratação.
Em sede de contestação, a parte requerida defendeu a legalidade da contratação, que se trata de um cartão de crédito consignado, onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara, todas as características do referido cartão, incluindo a taxa contratual máxima e o Custo Total Efetivo - CET.
Ademais, juntou a cédula, TED e faturas de utilização do cartão.
Réplica no ID 152018372.
Na mesma oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, bem como o próprio requerimento da parte autora, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação.
Sem outras preliminares, passo ao mérito. É cediço na jurisprudência que em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausente o contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência do crédito.
Dos documentos colacionados pelo banco junto à contestação, avista-se o Termo de Adesão cartão de crédito consignado (ID 1138508228), assinado eletronicamente pela suplicante.
Com a leitura do contrato, avisto que a foto colacionada é extremamente similar ao documento de identificação da autora, assim como coincidem os dados pessoais e localização (Itatira - Lagoa do Mato), indicados na petição inicial.
Colaciona, ainda, faturas do cartão de crédito (ID 138508230), inclusive com compras em estabelecimentos da cidade, como "Mercadinho Povinho" e "Posto Centro".
Ademais, verifica-se comprovante de pagamento, via TED (ID 138508229), inclusive de um saque complementar, em conta bancária de titularidade da parte autora.
Destaque-se também que no instrumento contratual juntado aos autos consta expresso que a modalidade contratada é Cartão de Crédito Consignado, bem como consta cláusula autorizando os descontos diretamente no benefício previdenciário da requerente, ficando comprovado que o dever de informação claro e adequado foi prestado.
Inclusive, consoante art. 3º, inciso III da resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009) é autorizado o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC), in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito de margem consignável objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
Afastadas as pretensões autorais de nulidade dos contratos, afasta-se a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação dos réus.
Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba em relação a parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
06/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152164918
-
06/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152164918
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05/05/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138834840
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138834840
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28/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3001186-57.2024.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Canindé/CE, 13 de março de 2025. ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
27/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138834840
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13/03/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136276052
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20/02/2025 04:40
Confirmada a citação eletrônica
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136276052
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20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3001186-57.2024.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSAREU: BANCO BMG SA Trata-se de ação ordinária de cunho constitutivo no qual o promovente requer o reconhecimento de inexistência ou nulidade de negócio jurídico firmado perante a instituição promovida, com consequente extinção dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como condenação em restituição dos valores debitados indevidamente e em danos morais advindos da ofensa, tendo formulado pedido de tutela provisória consistente na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Narra o autor que desconhece qualquer contratação firmada junto à parte requerida.
Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso apresentado nos autos, conforme antecipado, não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supramencionados, já que consta mera alegação de que não celebrou negócio jurídico com a parte demandada.
Ainda, segundo a inicial, os descontos são efetuados desde setembro de 2022, portanto há mais 02 anos, sendo que somente agora a questão foi judicializada.
Presumível, portanto, a ausência de urgência.
Por conseguinte, indefiro a tutela requestada.
Destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática ora verificada, facultando-se ao promovente a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, a cópia do contrato objeto deste processo.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação ante o desinteresse da parte autora na realização do ato.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte requerente acerca desta decisão. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
19/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136276052
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19/02/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131629174
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14/01/2025 13:37
Apensado ao processo 3001178-80.2024.8.06.0055
-
08/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3001186-57.2024.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSAREU: BANCO BMG SA Nota-se que o Autor ingressou nesta Comarca de Canindé-CE, até o presente momento, com 16 (dezesseis) processos questionando diversos empréstimos/descontos bancários perante instituição financeira.
Assim, vislumbra-se a necessidade de cumprir a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, determinando a intimação da parte Autora, por seu(sua) advogado(a), para que, em 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da inicial.
I) Compareça à Secretaria do juízo, apresentando seus documentos pessoais, comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses, bem como para ratificar os termos da procuração e dos pedidos constantes nas iniciais de todos os processos ajuizados; II) Junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; III) Apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, indicando expressamente cada um dos descontos sofridos; IV) Informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide; V) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora emende a inicial apresentando de que forma descobriu a suposta ilicitude dos descontos indicados nesta ação trazendo/indicando as provas do que afirma.
Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
Apensem-se todos os processos em que o senhor Francisco José de Sousa esteja presente no polo ativo e que se refiram à mesma matéria aqui discutida (descontos ilegais/fraudulentos). JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131629174
-
07/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131629174
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07/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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