TJCE - 3001076-51.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:55
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160081535
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160081535
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001076-51.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FIGUEIREDO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A., SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão na decisão que homologou acordo entre a autora e o Banco Bradesco, sustentando que os efeitos da transação deveriam se estender aos demais réus, ante suposta solidariedade.
Alega a embargante que a cláusula contratual do acordo firmado entre a parte autora e o Banco Bradesco contemplaria quitação geral e irrestrita, atingindo, portanto, também os demais requeridos na demanda.
Invoca, para tanto, o disposto no art. 275 do Código Civil.
A parte Embargada apresentou a manifestação de ID 159313846, na qual defendeu a manutenção da sentença que extinguiu o feito apenas em relação ao Banco Bradesco S.A., em virtude de acordo homologado exclusivamente entre este e a autora.
Defendeu que não há fundamento jurídico para estender os efeitos da transação às demais rés, SULAMERICA e EAGLE, pois os fatos e fundamentos jurídicos atribuídos a cada uma são autônomos e distintos, inexistindo solidariedade entre as partes.
Argumentou que os embargos são meramente procrastinatórios, por não apontarem qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, e requer sua rejeição, com eventual aplicação de multa por litigância de má-fé.
Pois bem.
Analisando o teor da petição inicial e do acordo realizado entre a parte autora e o Banco Bradesco, verifico que asiste razão ao Embargante.
Com efeito, a narrativa constante da exordial atribui responsabilidade solidária a todos os promovidos, notadamente ao Banco Bradesco, em razão de sua falha institucional ao permitir, sem a devida autorização da titular da conta, descontos indevidos em benefício das demais requeridas. Segundo a autora, a responsabilidade do Banco Bradesco decorre de omissão no dever de guarda e vigilância da conta corrente, possibilitando acesso indevido pelas demais rés.
Assim, não se trata de obrigações autônomas, mas de uma mesma obrigação indenizatória, decorrente de ato ilícito complexo, cuja origem e consequências envolvem de forma conjunta todos os réus.
Nesse contexto, incide a regra do art. 844, § 3º, do Código Civil, o qual estabelece que "se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores".
O dispositivo consagra a eficácia liberatória da transação firmada entre o credor e um dos codevedores solidários, de modo a alcançar a integralidade da obrigação comum.
Dessa forma, a transação celebrada com um dos responsáveis solidários implica a extinção da obrigação também em relação aos demais, mesmo que estes não tenham participado do ajuste, salvo expressa estipulação em sentido diverso, o que não se verifica no presente caso.
A avença formalizada solucionou integralmente a pretensão indenizatória e restitutória da parte autora, mediante o pagamento de valor superior ao discutido na petição inicial (R$ 2.500,00), além do compromisso de cessação dos descontos.
Portanto, subsiste a eficácia objetiva plena da transação, com repercussão sobre os demais réus solidários, cuja permanência no polo passivo da lide representaria apenas indevida duplicação do litígio e ofensa aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Assim, diante da extinção da obrigação principal pela transação válida entre a credora e um dos devedores solidários, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto aos demais promovidos, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito em relação a todos os réus, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer extinção da obrigação principal pela transação válida entre a credora e um dos devedores solidários, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto aos demais promovidos, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito em relação a todos os réus, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160081535
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23/06/2025 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA ANDRELINA LACERDA DIAS DE MATOS em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155387039
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155387039
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31/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155387039
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20/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137139751
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137139751
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137139751
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137139751
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07/03/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001076-51.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FIGUEIREDO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A., SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por FRANCISCA FIGUEIREDO DE LIMA, em face do Banco BRADESCO, SULAMERICA CIA NACIONA DE SEGUROS e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
A parte autora e o promovido BANCO BRADESCO informaram a realização de acordo extrajudicialmente solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 135450773).
Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo.
O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação.
Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto.
Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 135450773, celebrado entre a parte autora e o banco BRADESCO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, b, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. O banco BRADESCO efetuou o pagamento do acordo através do depósito judicial ID: 136380573.
A expedição do alvará fica condicionada ao fornecimento dos dados bancários pela parte autora. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão conciliatória com as partes promovidas: SULAMERICA CIA NACIONA DE SEGUROS e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (CPC/15, art. 334, § 3º). Citem-se e intimem-se as partes rés (CPC/15, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por procuração específica, com poderes especiais para negociar e transigir (CPC/15, art. 334, §§ 8º e 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC/15, art. 335, I), caso não ofertada a contestação, incidirá os efeitos do art. 334 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137139751
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06/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137139751
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05/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:39
Homologada a Transação
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25/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 07:16
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:16
Decorrido prazo de SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 135961377
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135961377
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14/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001076-51.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FIGUEIREDO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A., SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se o acordo celebrado nos autos engloba as diversas ações fracionadas indicadas no despacho de ID 131730399, ou seja, se é aplicável para a quitação dos débitos dos processos 3001076-51.2024.8.06.0122, 3001075-66.2024.8.06.0122, 3001072-14.2024.8.06.0122, 3001071-29.2024.8.06.0122.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
13/02/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135961377
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13/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131730399
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09/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001076-51.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FIGUEIREDO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A., SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação cível, sob o rito do Procedimento Comum, apresentada por Francisca Figueiredo de Lima em face do Banco Bradesco S.A.
Na petição inicial,a autora impuganção descontos em seu benefício previdenciária, alegando a ausência de contratação.
Acontece que, em busca ao sistema PJE, este Juízo constatou a distribuição de 04 (quatro) ações, manejadas pela parte demandante contra a mesma instituição financeira (ou Banco Bradesco S.A., ou a inclusão, sem justificativa, de outras empresas do grupo econômico, como Bradesco Capitalização e Bradesco Cartões), em curto lapso temporal, tratando da mesma matéria: pedidos indenizatórios por contratos bancários supostamente não realizados.
Nesse sentido, são os processos de números: 3001076-51.2024.8.06.0122, 3001075-66.2024.8.06.0122, 3001072-14.2024.8.06.0122, 3001071-29.2024.8.06.0122.
Analisando os processos, verifico que a matéria questionada é a mesma: falha na prestação de serviço bancário e pedidos de compensação por danos materiais e morais.
A única distinção está no nome dado aos descontos, o que não faz diferença para a autora, se não realizou a contratação, como alegado na exordial. É cediço que, embora exista o direito ao fracionamento de pedidos, não pode ser admitido o abuso dessa garantia por meio de ajuizamento de múltiplas demandas, sem qualquer justificativa plausível.
Isso porque o simples fato de existirem contratos diversos não impede que sejam cumulados os pedidos, que têm semelhança forte, quase identidade, o que facilitaria toda a discussão a respeito de eventual violação dos direitos da parte autora, em homenagem aos princípios do devido processo legal, (facilitação do contraditório e da ampla defesa), da duração razoável do processo (um único processo poderá ser examinado com maior celeridade, se comparado a outros tantos distribuídos), da cooperação e da boa-fé.
Percebe-se, na verdade, uma identidade na causa de pedir de todas as demandas, que se refere à alegação de falha na prestação do serviço bancário e ao desconhecimento da origem dos débitos.
E, nesse jaez, uma única demanda, com cumulação de pedidos, certamente atenderia às pretensões autorais, sem representar abuso do direito de ação e violação aos axiomas da razoável duração do processo e da boa-fé.
Decorre de tal análise que, em muitos casos, o motivo perceptível para a propositura de tantas demandas idênticas é a tentativa de obtenção de variadas indenizações por danos morais (uma indenização oriunda de cada processo diverso), caso os pedidos sejam julgados procedentes.
Essa prática, por óbvio, enseja enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico e deve ser combatido.
Estabelecido este quadro fático, é cristalino concluir que a distribuição de ações distintas contra o mesmo réu, tratando da mesma matéria, as quais poderiam facilmente compor uma única ação, acarreta o surgimento de demandas temerárias, sobrecarregando o judiciário em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual previsto no artigo 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-¬se de acordo com a boa-fé". Diga-se, ainda, que o fracionamento indevido de ações configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, prejudicando a eficiência e a celeridade processual, causando danos em larga escala a toda a sociedade.
Um exemplo claro desse sobrecarregamento, é a pauta de audiências da unidade judiciária, que fica sobrecarregada com demandas fracionadas em que o fundamento do pedido de dano moral é o mesmo, ou seja, descontos por empréstimos não contratados.
Essa sobrecarga é repetido em todos os atos do processos, como cumprimento de expedientes, envio de correspondências, prolação de decisões, atos de execução de sentenças, além de dificultar o exercício de defesa da parte contrária, levando, ao final de tudo, à elevação dos custos e do tempo de tramitação dos processos.
O Tribunal de Justiça do Ceará inclusive disponibilizou recentemente a Magistrados o Painel de Monitoramento de Perdil de Demandas, que permite uma análise global dos processos, inclusive com quantitativo de demandas por polo ativo, que permite verificar que essa situação de fracionamento de ações tem sido comum, com várias pessoas cumulando demandas contra o mesmo polo passivo, sobrecarregando o trabalho da unidade judiciária.
Essa situação já tem sido rechaçada também pela jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme julgados abaixo: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3.
Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002015520248060056 Capistrano, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Nunes de Souza face à sentença (fls. 37/45) proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Ocara, o qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
Razões de decidir: 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que o autor ajuizou 36 (trinta e seis) ações declaratórias de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 5 (cinco) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). Dispositivo: 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004629820238060203 Ocara, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024).
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o fracionamento indevido de ações, bem como a extinção de todas as ações fracionadas para, se for o caso, ser apresentada demanda única.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131730399
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08/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131730399
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08/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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