TJCE - 3000610-08.2023.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000610-08.2023.8.06.0182 Requerente: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Requerido(a): Banco PAN S.A. ("PAN") DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Viçosa do Ceará-Ce, 28 de abril de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
25/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19049442
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19049442
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000610-08.2023.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO RECORRIDO: Banco PAN S.A. ("PAN") EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000610-08.2023.8.06.0182 EMBARGANTE(S): BANCO PAN S/A EMBARGADO(S): Raimundo Nonato de Araújo JUÍZO DE ORIGEM :1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de contradição na decisão embargada.
Em síntese, o embargante argumenta que o acórdão foi contraditório ao não arbitrar a condenação da parte recorrida ao ressarcimento das custas pagas pelo recorrente vencedor. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
A contradição caracteriza-se quando há incoerência entre as partes da decisão, isto é, quando o julgador emite posicionamentos conflitantes dentro do mesmo ato decisório, causando dúvidas sobre a real intenção do julgamento. Em análise ao caso em tela, o pleito do embargante não merece acolhimento, eis que o acórdão embargado foi claro ao determinar que o contrato de empréstimo assinado não era válido, uma vez que um dos requisitos essenciais, quando se trata de empréstimos para pessoas analfabetas, não estava presente aos autos.
O acordão deixou claro e fundamentado que com a ausência da assinatura a rogo, mesmo que com a digital do titular, não há a legitimidade do empréstimo, tornando-o inexistente.
O embargante arguiu tal pedido de legitimidade, sendo este entendido como ato ilícito praticado da irregularidade de negócio jurídico.
Do mesmo modo, a tese de contradição quanto a condenação no pagamento de custas e honorários não merece prosperar, eis que o art. 55, da Lei 9.099/95 dispõe que: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim, o entendimento desta Turma Recursal e especificamente deste Relator é de que nos casos em que o recorrente resta integralmente vencido haverá condenação em 20% e, sendo parcialmente vencido, a condenação será no patamar de 10%, conforme consignado no acórdão embargado.
Assim sendo, entendo que o recurso deve ser conhecido, porém negado, uma vez que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
27/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049442
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27/03/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de Banco PAN S.A. ("PAN") em 11/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18178858
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18178858
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18178858
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20/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080612
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20/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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20/01/2025 07:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000610-08.2023.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO RECORRIDO: Banco PAN S.A. ("PAN") EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000610-08.2023.8.06.0182 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO NOS AUTOS.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DA TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
INVALIDADE DO PACTO.
TESTEMUNHA PAI DA PARTE AUTORA.
CONTRATO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NAS FORMAS SIMPLES E DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO em desfavor do promovido e BANCO PAN S/A.
O promovente alega, na inicial de id. 15145068, em síntese, que após breve consulta do seu extrato bancário e ao site do "Meu INSS", foi surpreendido com a informação de um segundo empréstimo vigente em seu nome, no valor total de R$ 22.572,00, tendo sido supostamente liberada a quantia de R$ 11.042,62, sem, contudo, a parte autora reconhecer tal empréstimo, que nunca foi contratado.
Em seus pedidos requer a concessão de tutela antecipada para que o banco réu abstenha-se de manter o desconto mensal no valor de R$ 313,50 e que se abstenha de proceder a inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, com relação aos valores atrelados ao contrato de empréstimo descrito na inicial, e, no mérito, que seja tornada definitiva a tutela requerida concedida, declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 11.042,62, bem como o ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, que somam o valor de R$ 25.707,00, a título de danos materiais, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão interlocutória de id. 15145076, a qual postergou a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório.
Ata da audiência de Conciliação realizada, que resultou infrutífera, id. 15145080.
Em sua defesa, o promovido, na contestação de id. 15145082, arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito, impugnação à justiça gratuita e da ausência de juntada do extrato, bem como, no mérito, em breve síntese, sustenta que após, a análise detalhada do caso, constatou-se que a parte autora formalizou a contratação de um empréstimo consignado, não sendo identificada qualquer irregularidade no procedimento adotado na contratação do empréstimo pois a condição de analfabetismo da parte autora não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição, afastando qualquer possibilidade de fraude, aduzindo, ainda, que agiu no exercício regular de seu direito na cobrança de valores relacionados empréstimo, defendendo a improcedência da ação, inexistindo justificativa plausível para o pedido de indenização a título de dano moral.
Adveio, então, a sentença de id. 15145108, a saber: "(...)DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário da demandante, oriundo do contrato de empréstimo n. 334046307-8, indicado no ID 67585537.
Para tanto, oficie-se, com urgência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão responsável pelo pagamento e desconto; b) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 334046307-8, indicado no ID 67585537, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 11.042,62 - vide TED acostado aos autos no ID 77387645 - (valores esses que foram depositados em conta corrente da parte autora, que, diga-se de passagem, em momento algum dos autos impugnou que a conta corrente em que foi depositada a referida quantia não fosse de sua propriedade), que deverá ser atualizado (correção monetária), haja vista que ficou demonstrado que a parte autora requereu o referido empréstimo;(...)". Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado de id. 15145116, arguindo a incompetência absoluta do juizado especial - impossibilidade de produção de prova pericial e da prejudicial do mérito da prescrição, e no mérito sustenta a necessidade de reforma integral da sentença de origem para que sejam julgados improcedentes todos pedidos constantes na inicial, sob o fundamento de que uma das testemunhas possui relação de parentesco com a parte recorrida (pai), conforme comprova o RG apresentado no momento da contratação, consoante id. 15145116-fls08.
O que corrobora para demonstrar a legitimidade da operação, ou, alternativamente, o afastamento ou a minoração do valor da indenização arbitrado a título de danos morais, e que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boa fé objetiva, além da compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida, com o valor da eventual condenação imposta ao banco recorrente bem como requer que os juros legais sobre a indenização arbitrada tenham como termo a quo a data da prolação do decisum, momento em que foi fixada em definitivo.
Contrarrazões pelo promovente no id. 15145128, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, com relação à preliminar de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que essa não deve prevalecer.
A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº. 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº. 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
Preliminar afastada.
Quanto à segunda preliminar, observo que o ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a parte promovida, teria ocorrido a prescrição da pretensão vindicada pela parte autora, em virtude do contrato em questão ter sido pactuado há mais de três anos, e que entre a data do primeiro desconto 09/03/2020 e da distribuição da ação 29/08/2023 decorreu prazo superior a 3 (três) anos, teria decorrido o prazo prescricional trienal, todavia, o argumento defendido não merece acolhimento.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre deforma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Assim, a presente ação não se encontra fulminada pela prescrição.
Também não há se falar em decadência no presente caso, eis que a pretensão da parte autora é indenizatória, não se aplicando o prazo decadencial, mas o prescricional.
Quanto ao mérito, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à análise da validade do contrato de empréstimo de nº 318165860-4 e à possibilidade de condenação da promovida/recorrente em danos materiais e morais, além da repetição do indébito, bem como quanto a atribuição de indenização a título de danos morais, que esta seja fixada no patamar mínimo, e, alternativamente, acaso seja mantida a condenação em danos morais e materiais, pugna para que a incidência dos juros se dê a partir do arbitramento.
No caso em apreço, tendo o promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
De pórtico, observo que a instituição financeira acionada não demonstrou a autenticidade da contratação, isso porque, pelo que se observa da análise do caderno processual, trata-se de pessoa não alfabetizada, conforme o documento pessoal juntado à inicial no id. 15145069, de modo que sua formalização deve respeitar as prescrições previstas no art. 595, do CC, que dispõe: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Nesse viés, deve-se atentar ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que, em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, fixou a seguinte tese jurídica, para os fins do art. 595 do CPC, nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC.
Vale ressaltar, que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo referido, visando a pacificar a jurisprudência acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada.
Assim, o contrato com analfabeto exige formalização por instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, todavia no instrumento contratual sob comento, inexiste assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo), sendo que, no caso concreto, apenas se verifica a aposição digital do consumidor, parte autora, ora Recorrido, acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
Em suma, a assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa (terceiro), a pedido do contratante analfabeto, diante da situação de não saber, ou poder, assinar, inocorrente no instrumento contratual dos autos.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. ( REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Destaquei) Portanto, sem a observância da forma prescrita em lei, padece de nulidade o contrato escrito celebrado supostamente por analfabeto, quando não formalizado por instrumento contendo assinatura a rogo (art. 166, IV e V, do Código Civil). Mesmo que a digital aposta no contrato (id. 15145083) seja do consumidor, como alegado, tal fato não seria suficiente para conferir validade jurídica a referido instrumento, pois ausente requisito exigido pelo art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo).
Desse modo, o contrato objeto desta ação deve ser declarado irregular.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, compulsando os autos, observa-se que figurou como testemunha do contrato o pai da parte autora (João Batista de Araújo, CPF *58.***.*49-85 - id's. 15145089-fls. 03, 07 e 13-14, 15145069-fls. 04), circunstância que, conforme entendimento adotado por estas Turmas Recursais, dada a especial relação de confiança entre essas pessoas, exclui a indenização por danos morais, sendo devida, tão somente, a restituição do indébito.
Veja a jurisprudência a respeito da matéria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000- TJCE.
INVALIDADE DO PACTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
FILHA DA AUTORA QUE FIGUROU COMO TESTEMUNHA DA AVENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0002920-85.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) (Destaquei).
A restituição do indébito deverá ocorrer na forma simples em relação aos descontos efetuados até 31.03.2021 e na forma dobrada a partir desta data, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (EAREsp 676.608/RS).
Por fim, também deve ser admitida a compensação entre o valor da condenação e a quantia depositada pelo recorrente/promovido na conta corrente da autora, referente ao crédito do empréstimo questionado, conforme a TED de id. 15145096, como constou da sentença de origem.
Finalmente, com relação ao pedido alternativo, subsidiário, remanescente de apreciação em sede recursal, do item "8."do Recurso inominado de id. 15145116-fls.14, observo que a sentença vergastada está de acordo a jurisprudência aplicada, isso porque o termo inicial para cômputo do juros moratórios se deu "a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).", ou seja a partir do evento danoso.
Isso porque, restou demonstrado nos autos que o ato ilícito praticado da irregularidade de negócio jurídico constituiu-se em responsabilidade extracontratual, ainda que houvesse vínculo anterior entre a parte autora, ora Recorrida, como cliente do banco acionado.
Nesse sentido, não se faz necessária alteração da contagem dos termos iniciais na condenação em danos materiais na sentença do juízo de origem, para adequação ao entendimento do STJ.
Portanto, o termo inicial dos juros moratórios, na condenação em danos materiais em sede de Responsabilidade Extracontratual, deve incidir a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, já a correção monetária se conta a partir do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ, como já consta na sentença do juízo de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito dessa matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para excluir a indenização a título de danos morais e determinar que a devolução dos descontos ocorra de forma simples quanto aos descontos anteriores a 31.03.2021 e de forma dobrada após essa data, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080612
-
08/01/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080612
-
27/12/2024 20:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO - CPF: *78.***.*40-73 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/12/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15676271
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15676271
-
08/11/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15676271
-
07/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 03:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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