TJCE - 3000610-08.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161123235
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161123235
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161123235
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161123235
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000610-08.2023.8.06.0182 Requerente: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Requerido: Banco PAN S.A. ("PAN") DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO em face de Banco PAN S.A. ("PAN"), ambos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença por este juízo.
Houve interposição de recurso inominado.
Não obstante, as partes entabularam acordo no ID 158082159, através do qual o promovido pagaria ao autor a quantia de R$ 50.000,00. No caso, os tribunais pátrios entendem que o acordo entre as partes pode ser firmado a qualquer momento, mesmo após a prolação de sentença, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido.
TJ-PE - AI: 4100981 PE, Relator: Cargo Vago, Data de Julgamento: 24/02/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
NÃO HÁ ÓBICE À REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRINDO AO JUIZ PROMOVER, A QUALQUER TEMPO, A CONCILIAÇÃO DAS PARTES, NO PROPÓSITO DE SOLUCIONAR O CONFLITO DE INTERESSES SUBMETIDO AO CRIVO JURISDICIONAL. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2212-93 DF 0023045-13.2013.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 18/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/01/2014 .
Pág.: 106) Sendo assim, se a jurisprudência admite a homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença. A postulação há de ser atendida, uma vez que não colide com norma legal e preserva o interesse das partes, que estão devidamente representadas. Ademais, cumpre referir que cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 139, V do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação, visto que a composição voluntária configura-se uma forma adequada, que melhor atende aos anseios dos litigantes e da sociedade. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/9. Revogo a decisão no ID 80441112. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Expeça -se Alvará Judicial em favor da autora. Após cumprimento de todas as formalidades, arquivem-se os autos. Viçosa do Ceará-Ce, 18 de junho de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
18/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161123235
-
18/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161123235
-
18/06/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154711660
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154711660
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000610-08.2023.8.06.0182 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ("PAN") D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154711660
-
27/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152514190
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152514190
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152514190
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152514190
-
02/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152514190
-
02/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152514190
-
30/04/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:43
Juntada de despacho
-
17/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 09:17
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 09:17
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 09:17
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85169249
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85169249
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85169249
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85169249
-
13/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85169249
-
13/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85169249
-
02/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84488848
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84488848
-
17/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84488848
-
17/04/2024 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 80441112
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 80441112
-
16/03/2024 01:45
Decorrido prazo de Banco PAN S.A. ("PAN") em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:44
Decorrido prazo de Banco PAN S.A. ("PAN") em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80441112
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80441112
-
14/03/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80441112
-
14/03/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80441112
-
05/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78414531
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78414531
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78414531
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78414531
-
09/02/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78414531
-
09/02/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78414531
-
09/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 12:00
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
12/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 11:22
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70516414
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70516414
-
14/11/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70516414
-
14/11/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:34
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
06/10/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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