TJCE - 0200546-85.2022.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142905099 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142905099 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200546-85.2022.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: D.
 
 DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se parte exequente para se manifestar sobre o detalhamento da ordem de bloqueio parcial - ID: 142668376, através do sistema SISBAJUD, devendo para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            03/04/2025 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142905099 
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                                            02/04/2025 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 10:34 Juntada de ordem de bloqueio 
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                                            27/02/2025 17:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/02/2025 12:09 Juntada de ordem de bloqueio 
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                                            13/02/2025 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 15:06 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            13/02/2025 01:32 Decorrido prazo de JANAINA CAMARGO FERNANDES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131510183 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200546-85.2022.8.06.0122 MONITÓRIA (40) AUTOR: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA REU: D.
 
 DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em face de D.
 
 DA SILVA OLIVEIRA, alegando que forneceu produtos, devidamente discriminados na nota fiscal n.º 76113, emitida em 30/07/2021, no valor de R$ 3.127,34 (três mil, cento e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), cuja obrigação de pagamento não foi adimplida pela parte requerida, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança.
 
 Afirma a parte autora que o débito atualizado até 01/05/2022 perfaz o total de R$ 3.677,36 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme planilha anexada aos autos.
 
 Requer a expedição de mandado de pagamento ou a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou oposição de embargos.
 
 Citados os autos, a parte requerida não apresentou defesa no prazo legal. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Considerando a ausência de apresentação de defesa pelo requerido, decreto a sua revelia, passando ao julgamento antecipado do feito, nos termos do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório.
 
 Assim, considerando estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo, e, ainda, inexistindo questões prévias a serem analisadas, passo a apreciar o mérito da demanda.
 
 A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do(a) credor(a) com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, a fim de que possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito.
 
 Em regra, o(a) autor(a) requer a expedição de mandado de pagamento, no qual o Juiz exorta o(a) requerido(a) a cumprir a obrigação, determinando o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel, ou imóvel, bem assim o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
 
 Trata-se de mandado de pagamento cuja eficácia fica condicionada ao não apresentação de embargos.
 
 Não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
 
 Sobre o tema, assim dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
 
 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com cópia da nota fiscal dos produtos, inclusive comprovante de recebimento e notificação extrajudicial enviada para por e-mail, o que demonstra a existência da relação jurídica firmada entre as partes, assim como o crédito exigido.
 
 Logo, considerando que o conjunto probatório coligido aos autos comprova suficientemente a relação jurídica entre credor e devedores, denota indícios da existência do débito, gozando de valor probante e título hábil a viabilizar o processamento da Ação Monitória, cabe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, qual seja, comprovar o integral pagamento do débito.
 
 Por certo, se cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, a ausência dessa prova implica na improcedência do seu pedido, consoante a regra inserta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Mas, se cabe à parte postulante a apresentação de prova escrita, em vassalagem ao dispositivo legal dantes apontado, cabe à parte ré comprovar, por seu turno, os fatos que desconstituam a força monitória dos documentos apresentados, assim como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor ( CPC, art. 373, inc II), o que não se verifica in casu, impondo-se a procedência do pedido lançado na peça inaugural.
 
 Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, reconhecendo-a credora da parte requerida da importância de R$ 3.127,34 (três mil cento e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento do débito e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Sendo assim, CONVERTE-SE , também por força de lei, o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
 
 FIXO os honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 10% do valor atualizado do débito ( CPC, art. 85, § 2º).
 
 PROSSIGA o processo em fase de Cumprimento de Sentença.
 
 Portanto, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a penhora online pelo SISBAJUD. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            09/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131510183 
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                                            08/01/2025 14:37 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2025 11:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131510183 
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                                            08/01/2025 11:18 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/12/2024 12:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/12/2024 15:40 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2024 22:25 Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            18/10/2024 10:06 Mov. [32] - Petição juntada ao processo 
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                                            17/10/2024 20:06 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805398-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 19:54 
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                                            19/06/2024 14:35 Mov. [30] - Concluso para Sentença 
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                                            11/12/2023 16:46 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            11/12/2023 12:23 Mov. [28] - Certidão emitida 
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                                            01/11/2023 15:06 Mov. [27] - Mero expediente | Recebidos hoje. Certifique a Secretaria da Vara o decurso de prazo de parte requerida para apresentar Embargos Monitorio no prazo legal. Apos, facam-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessarios. 
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                                            26/04/2023 17:46 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01801523-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 26/04/2023 17:20 
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                                            24/01/2023 10:34 Mov. [25] - Encerrar análise 
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                                            20/01/2023 16:00 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01800186-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2023 15:32 
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                                            05/12/2022 09:31 Mov. [23] - Petição juntada ao processo 
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                                            05/12/2022 09:30 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01805896-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 09:01 
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                                            23/11/2022 19:09 Mov. [21] - Concluso para Despacho 
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                                            23/11/2022 19:05 Mov. [20] - Petição juntada ao processo 
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                                            23/11/2022 17:13 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01805774-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2022 17:03 
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                                            18/10/2022 09:44 Mov. [18] - Concluso para Sentença 
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                                            18/10/2022 09:42 Mov. [17] - Decurso de Prazo 
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                                            08/08/2022 23:40 Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902 
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                                            08/08/2022 15:36 Mov. [15] - Mandado 
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                                            05/08/2022 11:40 Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/08/2022 08:32 Mov. [13] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte autora por meio da sua advogada do inteiro teor do Despacho proferido nos autos, visualizado a fl. 36, para se manifestar sobre a certidao exarada pelo Oficial de Justica as 
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                                            02/08/2022 17:51 Mov. [12] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se parte autora para se manifestar sobre a certidao exarada pelo Oficial de Justica as fls. 34, no prazo de 10 (dez) dias, devendo para tanto fornecer o endereco atualizado da parte promovida. Expedient 
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                                            02/08/2022 09:21 Mov. [11] - Concluso para Despacho 
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                                            27/07/2022 08:38 Mov. [10] - Encerrar documento - restrição 
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                                            26/07/2022 11:42 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            26/07/2022 11:42 Mov. [8] - Documento 
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                                            25/07/2022 10:13 Mov. [7] - Expedição de Mandado 
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                                            20/07/2022 14:58 Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 122.2022/001176-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Everardo Felipe Leite 
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                                            06/07/2022 14:29 Mov. [5] - Encerrar análise 
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                                            04/07/2022 16:36 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01802934-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2022 16:05 
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                                            09/06/2022 16:03 Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/06/2022 15:10 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            01/06/2022 15:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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