TJCE - 0010034-27.2016.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080020
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0010034-27.2016.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO LOPES DE MORAIS RECORRIDO: Bradesco Capitalizaçao EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 0010034-27.2016.8.06.0100 RECORRENTE: João Lopes de Morais RECORRIDO: Bradesco Capitalização S/A JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itapajé/Ce JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO EM NOME DE PARTE FALECIDA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
PERDA DA CAPACIDADE DE SER PARTE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIALÉTICA ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por João Lopes de Morais, que alegou descontos indevidos de tarifas bancárias em sua conta corrente sem autorização.
Durante o curso do processo, foi informado o falecimento do autor, e, diante da ausência de habilitação de sucessores, o juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual (capacidade de ser parte).
Foi interposto Recurso Inominado em nome do falecido, pleiteando a reforma da sentença para julgamento do mérito da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (ii) determinar se há relação dialética entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida; (i) definir se o recurso interposto em nome de parte falecida, sem a devida habilitação de sucessores, é admissível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso interposto em nome de parte falecida não é admissível, pois a morte do autor extingue a capacidade de ser parte e o mandato outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. 4.
A ausência de habilitação de sucessores inviabiliza a continuidade do feito, sendo necessário que o recurso seja interposto pelo espólio ou sucessores devidamente habilitados ou em processo de habilitação. 5.
O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais confrontem, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o recurso apresenta argumentos dissociados da sentença, o que impede seu conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso Inominado não conhecido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 682, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0845708-10.2014.8.06.0001, Rel.
Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23.03.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A parte autora, João Lopes de Morais, alegou que valores referentes a tarifas bancárias foram indevidamente descontados de sua conta corrente, sem sua autorização.
Argumentou que tais descontos se referiam a um serviço não contratado, resultando em prejuízos financeiros e transtornos pessoais, especialmente considerando sua condição de aposentado e hipossuficiente, recebendo renda mensal de R$ 998,00.
Sustentou que, apesar das reclamações administrativas realizadas junto ao gerente do banco, os descontos continuaram, sem qualquer providência por parte do requerido.
Aduziu que a conduta do banco violou sua dignidade e causou danos morais e materiais significativos.
Com base nisso, requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e uma indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, compareceu ao ato a filha do requerente informando acerca do falecimento deste e solicitando sua habilitação nos autos (id. 10487749).
Contestação juntada ao Id. 10487750.
Em decisão de Id. 10487806 o juiz singular determinou que a filha do de cujus juntasse aos autos os documentos necessários à sua habilitação, suspendo o feito por 30 dias.
Após a manifestação de id. 10487808, o magistrado entendeu que ainda não tinha sido demonstrada a qualidade de sucessores dos requerentes, determinando, assim, uma nova intimação dos interessados para apresentação de documentos no prazo de 10 dias (id. 10487834).
Ante a ausência de habilitação, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual (capacidade de ser parte), considerando a morte da parte autora e a invalidade da procuração outorgada.
Houve, ato contínuo, a interposição de Recurso Inominado contra a sentença, em petição que consta o próprio falecido como recorrente.
Alega que a decisão de extinção foi equivocada, sustentando que o interesse processual e a legitimidade para a causa estavam presentes.
Requereu a reforma da sentença para que o processo seja analisado e julgado, considerando os pedidos originalmente formulados.
As contrarrazões repousam no Id. 1087847. É o breve relatório.
Decido.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (justiça gratuita), da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do Recurso Inominado. O Recurso Inominado não deve ser conhecido, e por mais de um motivo.
Primeiro, a irresignação não guarda qualquer correlação lógica com os fundamentos da sentença recorrida, olvidando-se da necessária dialeticidade.
A decisão de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de pressuposto processual, em razão do falecimento da parte autora, que acarretou a perda da capacidade de ser parte.
No entanto, o recurso centra-se na alegação de que a sentença teria indevidamente extinguido a ação por ausência de interesse de agir, argumento que não reflete os motivos efetivamente adotados pelo juízo a quo para a extinção do feito.
Tal desconexão revela uma inadequação entre o conteúdo da sentença e os fundamentos recursais, afastando a pertinência das razões recursais apresentadas.
E mais.
O recurso interposto em nome de uma parte falecida não deve ser conhecido, pois a parte falecida não possui capacidade processual, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso. Além disso, o mandato conferido ao advogado é automaticamente revogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.
No caso descrito, como o juiz extinguiu o processo pela falta de pressuposto processual, devido à ausência de habilitação de herdeiros, caberia ao advogado recorrer em nome do espólio ou de um herdeiro já habilitado (ou que pleiteasse a habilitação no recurso).
Um recurso apresentado em nome de um falecido é considerado juridicamente inexistente, salvo se houver erro material sanável (como um equívoco na qualificação da parte) e for possível corrigir a representação nos autos.
No entanto, se o erro for substancial (como a ausência de qualquer habilitação ou capacidade processual no momento da interposição), o recurso será considerado inviável.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO EM NOME DO AUTOR FALECIDO.
INADMISSIBILIDADE.
MORTE DO OUTORGANTE QUE É CAUSA AUTOMÁTICA DE EXTINÇÃO DO MANDATO.
INTELIGENCIA DO INCISO II, DO ART. 682, DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.
In casu, verifica-se que o autor da ação faleceu no curso do processo, levando o Magistrado de Piso a intimar o procurador para que o mesmo informasse acerca do interesse no prosseguimento do feito e da existência de eventual sucessão, conforme decisão de fl. 252.
No entanto, mesmo depois de intimado, nada fora apresentado. 2. É cediço que, com a morte do mandante, extingue-se de imediato o mandato por ele outorgado, conforme dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil. 3.
Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça "O falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado.
Revela-se, assim, a nulidade do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato" (REsp: 1760155/RJ). 4.
Desta forma, constatada a irregularidade da representação processual, diante da perda da capacidade postulatória, bem como a ilegitimidade ativa do recorrente, o presente recurso não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo de conformidade com o voto da e.
Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0845708-10.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022).
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, considerando a falta de relação dialética, a perda da capacidade postulatória, bem como a ausência da capacidade de ser parte do recorrente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo, portanto, inalterada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080020
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08/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080020
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27/12/2024 20:21
Não conhecido o recurso de JOAO LOPES DE MORAIS - CPF: *03.***.*75-23 (RECORRENTE)
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15675294
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15675294
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08/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15675294
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07/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:25
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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