TJCE - 3037559-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162230269
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162230269
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 3037559-55.2024.8.06.0001 Classe TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto [Tratamento médico-hospitalar] Autor REQUERENTE: FRANCISCO THIAGO DA SILVA PINTO Réu REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 26 de junho de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA DIRETORA DE GABINETE EMANUELLA RAMOS MOTA ESTAGIÁRIA -
15/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162230269
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01/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 155771734
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 155771734
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155771734
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155771734
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03/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155771734
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03/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155771734
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30/05/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2025 12:45
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO DA SILVA PINTO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025. Documento: 150663045
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150663045
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 3037559-55.2024.8.06.0001 Classe TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto [Tratamento médico-hospitalar] Autor REQUERENTE: FRANCISCO THIAGO DA SILVA PINTO Réu REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
FORTALEZA/CE, 15 de abril de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA DIRETORA DE GABINETE EMANUELLA RAMOS MOTA ESTAGIÁRIA -
22/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150663045
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14/04/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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31/03/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 11:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 15:32
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:18
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:17
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:54
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132422361
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132422361
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23/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132422361
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23/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130298672
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15/01/2025 12:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 11:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3037559-55.2024.8.06.0001 Classe TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto [Tratamento médico-hospitalar] Autor REQUERENTE: FRANCISCO THIAGO DA SILVA PINTO Réu REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO FRANCISCO THIAGO DA SILVA PINTO propõe a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, pedido de restituição de valores pagos e danos morais em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o Autor ser portador de transtorno afetivo bipolar (CID F.31), depressão maior (CID F.32) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F.42), sendo-lhe recomendado pelo médico especialista a realização de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), um tratamento reconhecido pela comunidade médica como seguro e eficaz, especialmente em casos onde outras terapias falharam.
Entretanto, em 04/09/2024, o Autor protocolou pedido junto à Unimed para a realização do tratamento de EMT, acompanhado da recomendação médica.
Contudo, a operadora de saúde indeferiu o pedido, alegando falta de cobertura para o procedimento solicitado.
Inconformado, o Autor recorreu à Ouvidoria da Unimed, que manteve a negativa à cobertura do tratamento, sem apresentar justificativas adequadas que sustentassem a recusa. Requer a título de tutela de urgência, que a Ré autorize e custeie o tratamento de EMT ao Autor diante do risco de suicídio descrito pelo profissional médico.
No mérito, pretende a confirmação da medida liminar e a restituição dos valores de R$ 2.725.00 reais, pago pelo autor para iniciar o tratamento, bem como o pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Sucintamente relatado.
Decido. Dispõe o artigo 300 do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como requisito para a concessão da tutela de urgência, a lei exige que o pedido seja instruído com elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor acostou documentação comprovando a relação jurídica contratual entre as partes - ID 128032203, a prescrição médica do tratamento referido nos autos - ID 127208120, bem assim a justificativa do plano demandado acerca da negativa de cobertura do tratamento pretendido ID 128032204.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608, do STJ; e arts. 47 e 51 do CDC).
O artigo 51, inciso IV, do referido diploma legal exige, para a validade das cláusulas contratuais por ele regidas, que elas não acarretem desvantagem exagerada para o consumidor e sejam compatíveis com a boa-fé e a equidade, numa clara relativização do pacta sunt servanda, sendo este também o entendimento da jurisprudência.
Destarte, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º e 6º, todos da CRFB).
No caso, o autor já foi diagnosticado com transtorno mentais e comportamentais com agravamento recente de sua sintomatologia, quando passa a relatar pensamentos de morte, razão pela qual houve prescrição médica para nova linha de terapêutica com Estimulação Magnética Transcraniana - MT, laudo médico emitido pelo psiquiatra - RQE nº 6119 Dr(a).
ANDRÉ LUIS GADELHA CPF: CRM: 9740 - CE.
Trata-se do direito à saúde, pressuposto do direito à vida, ambos constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais.
Havendo a promovida assumido contratualmente a obrigação de execução de serviços de saúde, não pode agora se escusar da sua responsabilidade, quando há prescrição médica acerca da necessidade do tratamento indicado.
Se o médico credenciado que acompanha o paciente prescreve um determinado tratamento que considera ter um perfil de efeitos colaterais bem mais favorável e que produzirá resultado mais seguro e eficaz, não pode o plano de saúde se recusar a custeá-lo, sob o argumento de não possuir cobertura contratual.
Conforme julgado abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DE TRANSTORNOS MENTAIS.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT.
ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO DEVIDA.
ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pleitos autorais para determinar que o plano de saúde forneça a modalidade terapêutica Estimulação Magnética Transcraniana ¿ EMT, conforme a prescrição médica, e arbitrar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenizaçãor por danos morais. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe: 03/08/2022). 3.
E a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. 4.
Em casos semelhantes, o TJCE já reconheceu a existência de evidências científicas da efetividade do tratamento vindicado pelo consumidor e o dever de sua cobertura pelos planos de saúde, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida. 5.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0230432-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA METAL GRAVE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
ROL DA ANS.
REFERÊNCIA BÁSCICA.
O LAUDO MÉDICO É PROVA DA EFICÁCIA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se há obrigatoriedade de a empresa de assistência médica fornecer o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana - EMT ao autor, bem como se a conduta negativa ensejou indenização por danos imateriais. 3.
A Lei nº 14.454, de 21.09.2022, que alterou o art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998, para prever que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde. 4.
Este Órgão Fracionário tem seguido o entendimento de que deve se dar importância ao que está prescrito no parecer do médico assistente, o qual está em total consonância com o disposto na nova legislação, mais precisamente quando se lê o inciso I, do §13º, do art. 10, da Lei 9.656/98, ao prescrever que ¿exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico¿. 5.
Ademais, a Lei nº 9.656/98 prevê que os planos de saúde devem sempre garantir a cobertura de todas as doenças listadas no CID-10, que é a Classificação Internacional de Doenças, que inclui a depressão e a fibromialgia (doenças que acometem a recorrente), de forma que ela deve ser coberta integralmente, incluindo-se os tratamentos que vierem a ser prescritos pelo médico. 6.
Logo, a operadora não pode se recusar a cobrir o tratamento indicado pelo médico sob o argumento de o tratamento não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
No caso em análise, o tratamento requerido foi indicado pelo médico assistente com base em evidências cientificas sólidas acerca de sua eficácia. 7.
Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 8.
Na hipótese, a negativa da operadora de plano de saúde se deu de forma ilegal e referida conduta gera dano moral, o qual prescinde de comprovação de prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa (dano presumido). 9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença decotada. (TJCE.
AC nº 0266263-53.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 02/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DE TRANSTORNOS MENTAIS.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT.
ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO DEVIDA.
ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual indeferiu o pedido de tutela antecipada para que o plano de saúde forneça a modalidade terapêutica Estimulação Magnética Transcraniana ¿ EMT, conforme a prescrição médica. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe: 03/08/2022). 3.
E a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. 4.
Destarte, em casos semelhantes o TJCE já reconheceu a existência de evidências científicas da efetividade do tratamento vindicado pelo consumidor e o dever de sua cobertura pelos planos de saúde, razão pela qual a decisão recorrida merece reforma. 5.
Assim, concluindo-se que o rol da ANS é exemplificativo e que é obrigatório o custeio do tratamento à parte agravante, vislumbro a existência de probabilidade de direito e perigo de mora, de modo que a decisão recorrida deve ser reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AI nº 0631007-16.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 02/04/2024). Dessa forma, conclui-se que o rol da ANS é exemplificativo e resulta evidente a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano irreversível, caso não receba o tratamento adequado e suficiente para o combate da enfermidade de que é portador.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar e, em consequência, DETERMINO que no prazo de 48 horas, a parte Promovida autorize e custeie o tratamento de EMT ao Autor, conforme prescrição médica acostada aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se COM URGÊNCIA desta decisão a parte promovida por meio de portal para cumprimento da ordem no prazo acima especificado.
Intime-se pessoalmente por mandado o representante legal da requerida para fins de contagem de prazo para aplicação das astreintes, nos termos do enunciado de súmula nº 410 do STJ.
No mais, determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Saúde.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º).
As partes ficam advertidas de que o não comparecimento à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8.º).
Cite-se e intime-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência) e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Expediente necessário. FORTALEZA/CE, 08 de janeiro de 2025.
Ana Carolina Montenegro CavalcantiJUÍZA DE DIREITO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130298672
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08/01/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130298672
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08/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:14
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127241381
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127241381
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29/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127241381
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29/11/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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