TJCE - 0267246-81.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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28/04/2025 15:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 134482010
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 134482010
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 134482010
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 134482010
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 134482010
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 134482010
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17/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134482010
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17/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134482010
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17/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134482010
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07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO SOUSA NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO SOUSA NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 05:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:25
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2025. Documento: 134482010
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134482010
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07/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0267246-81.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: CARLOS BRUNO SOUSA NASCIMENTOREU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N ÇA 1) Relatório.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (ID 132168986) em face da sentença de ID 130570045 sob a alegação de contradição e omissão. Contrarrazões de NU FINANCEIRA S.A em ID 133712561.
Contrarrazões de CARLOS BRUNO SOUSA NASCIMENTO em ID 134455182.
Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação.
O presente recurso é tempestivo.
O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão.
De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material.
Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença.
O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão.
O embargante sustenta (ID 132168986): "II.1 - DA CONTRADIÇÃO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL Conforme se aufere dos autos, o MM.
Juiz prolatou sentença parcialmente procedente condenando esta Embargante a título de dano moral, em razão da suspensão do serviço PROMO. Todavia, contraditória a sentença frente ao consenso jurisprudencial, pois, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, conforme o caso dos autos. [...] Assim, certo é que a r. sentença de mérito merece ser revista, ao menos no que tange ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, já que além de fugir à razoabilidade e proporcionalidade da condenação é destoante da jurisprudência pátria, bem como fere o disposto no art. 8º do Código de Processo Civil e no caput do art. 884 do Código Civil. [...] II.2 - DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposto no CPC, cabe Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim, a decisão em comento merece sanar a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita em razão da recuperação judicial da embargante. Conforme supramencionado, a decisão embargada omitiu-se ao não se manifestar acerca do benefício da justiça gratuita pleiteado." Em relação à contradição, entendo que o embargante foge à finalidade precípua do recurso por ele manejado, eis que aqui não está a discutir algum defeito ou vício interno da sentença atacada.
Com efeito, os argumentos suscitados pelo recorrente apontam para a ocorrência, no máximo e em tese, de suposto error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios e desafia impugnação recursal própria e adequada.
Ademais, em relação à omissão apontada, não assiste razão à embargante considerando o deferimento expresso do benefício da gratuidade em favor da embargante na sentença embargada.
Por oportuno, extrai-se o seguinte trecho: "Por conseguinte, defiro o pedido de gratuidade da justiça à ré 123 Viagens e Turismo Ltda, tendo em vista a situação econômica por ela vivenciada, encontrando-se em recuperação judicial." Sobre o cabimento dos aclaratórios, rever a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016) 3) Deliberações.
Isto posto, DEIXO DE RECEBER o presente recurso em relação à contradição alegada, por sua inadequação, já que manejado em desconformidade com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC/15.
Por outro lado, RECEBO o recurso em relação à omissão, porém lhes NEGO PROVIMENTO, diante da inexistência do vício alegado.
Intimações de estilo - inclusive da parte embargada -, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
06/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134482010
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06/02/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 08:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132332918
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132332918
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23/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132332918
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130570045
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14/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0267246-81.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: CARLOS BRUNO SOUSA NASCIMENTOREU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N ÇA 1.
Relatório.
Carlos Bruno Sousa do Nascimento propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra 123 Viagens e Turismo Ltda e NU Financeira S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que adquiriu, no dia 06 de abril de 2023, quatro passagens aéreas intermediadas pela empresa ré, 123 Viagens e Turismo Ltda, na modalidade de voo promo flexível.
O autor informou que escolheu a data de ida para 15 de outubro de 2023 e a data de volta para 19 de outubro de 2023.
O valor do pacote foi pago em oito parcelas de R$ 454,76, totalizando R$ 3.638,08, conforme comprovantes anexados, acrescenta que quando do protocolo da ação, seis dessas parcelas já haviam sido debitadas de seu cartão de crédito.
No entanto, ainda que esperasse que a empresa ré cumprisse a oferta na totalidade, o autor foi surpreendido ao descobrir pelo site globo.com que os voos na modalidade 'promo flexível' marcados para setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 seriam suspensos, e os valores pagos seriam restituídos em vouchers corrigidos.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a conduta da ré configura falha na prestação de serviços, causando aborrecimentos e frustrações significativos ao autor, especialmente pela quebra inesperada de expectativas quanto à viagem planejada.
Enfatiza que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a independência de culpa para a reparação dos danos causados pelo fornecedor.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, precisamente o art. 6º, inciso VIII, para a inversão do ônus da prova.
O autor afirma hipossuficiência, solicitando o benefício da gratuidade da justiça.
Ao final, pediu que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.638,00, correspondente ao valor pago pelas passagens, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde o evento danoso.
Além disso, solicitou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
Requer ainda o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre a condenação e a tutela de urgência para sustar as parcelas vincendas do cartão de crédito do autor.Decisão em ID nº 122486317, houve a determinação de inclusão do banco Nubank no polo passivo da demanda.Decisão em ID nº 122488225, considerou como prejudicado o pleito de tutela provisório, vez que o autor pugnava a suspensão das cobranças em sua fatura de cartão de crédito e a compra havia sido realizada em 6 de abril de 2023, parcelada em 8 vezes.Devidamente citada, a parte ré, 123 Viagens e Turismo Ltda, apresentou contestação, alegando inicialmente que, desde 29 de agosto de 2023, a empresa havia protocolado pedido de recuperação judicial, aprovado pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, suspendendo as ações e medidas de execução antecipada contra a empresa por 180 dias.
A empresa invocou a necessidade de suspensão do processo, em consonância com o § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, bem como a existência de ações civis públicas que tratam de questões semelhantes.
Argumentou ainda que sua situação econômica adversa, causada por circunstâncias supervenientes e imprevisíveis, justifica a impossibilidade de cumprir os contratos firmados e a opção pela restituição dos valores em vouchers.
Para isso, sustenta que a recuperação judicial é medida legal necessária para garantir a preservação da empresa e a continuidade de suas operações, razão pela qual a liminar requerida pelo autor deve ser revogada ou indeferida para evitar prejuízos maiores.
A empresa destaca ainda que o pacote "promo flexível" representava uma pequena proporção de sua operação e que as dificuldades econômicas enfrentadas se deveram ao aumento significativo dos custos das passagens aéreas e hospedagens após a pandemia, prejudicando a viabilidade do cumprimento dos contratos.
No entanto, afirmou estar disposta a restituir os valores com correção monetária, ressaltando que a suspensão das suas atividades seria nociva para todos os seus consumidores de maneira generalizada.
A NU Financeira S.A. apresentou sua contestação, questionando a legitimidade ativa do autor, na medida em que a compra das passagens aéreas foi realizada com cartão de crédito de Samanda Carneiro Braga e não do autor da ação.
Defendeu a inexistência de responsabilidade pela devolução dos valores, uma vez que o estorno de transações cabe exclusivamente ao estabelecimento vendedor, ressaltando seu papel como mero meio de pagamento.
Argumentou ainda que, por ser instituição financeira digital, o NU Financeira não pode acessar detalhes das movimentações de terceiros, conforme preceitua o dever de sigilo bancário.
Referiu-se a jurisprudências sobre a ausência de ilicitude no descumprimento das obrigações contratuais em casos de força maior ou onerosidade excessiva, exposta nos artigos 188 do Código Civil e 14, §3º, I do Código de Defesa do Consumidor.
Adicionalmente, alega falta de interesse processual do autor, evidenciando o não acionamento prévio do sistema de atendimento do Nubank para resolução do conflito e a aplicação da jurisprudência sobre a necessidade de esgotamento das via administrativas antes do ajuizamento de ações.
Réplica em ID nº 122489187, o autor combateu as pretensões das promovidas, reiterou o exposto na inicial e pugnou a procedência dos seus pedidos.
Foi designada audiência de conciliação, tendo restado constatada a ausência da parte requerente.
Na ocasião, a parte requerida pugnou a aplicação de multa do §8º do art. 334, CPC.O autor justificou sua ausência, informando ter sofrido um acidente de trânsito no dia da conciliação.Anuncio do julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.De início, denota-se que a compra das passagens ora discutidas foi realizada através do cartão de crédito da ré Nubank, entretanto o autor não detém a titularidade do mencionado cartão.
Vê-se através da fatura anexada em ID nº 122486316, que a compra foi realizada no cartão de crédito de Samanda Carneiro Braga, terceira alheia à lide.
Assim, reconheço a ilegitimidade ativa do autor, vez que não ostenta legitimidade para contestar as cobranças e requerer indenização em face da financeira Nubank.Por conseguinte, defiro o pedido de gratuidade da justiça à ré 123 Viagens e Turismo Ltda, tendo em vista a situação econômica por ela vivenciada, encontrando-se em recuperação judicial.
Outrossim, na contestação, a promovida arguiu a necessidade de suspensão do processo, em virtude do ajuizamento de ações civis públicas contra si.
Destaco, no entanto, que a existência de ações civis públicas não impede que os consumidores, titulares que são de direitos individuais homogêneos, postulem individualmente o que entendem de direito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva, não havendo óbice à propositura da demanda individual, quando pendente de julgamento demanda coletiva, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso,não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.[...] 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp:1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021,T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
Portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, compete ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente, conforme estipulado pelo art. 373, II, do CPC/2015 e o art. 14 do CDC, sob pena de arcar com os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC.
Da análise dos autos, observa-se que o promovente comprovou que contratou o serviço da requerida por meio do sítio eletrônico dela, pelo valor de R$ 3.637,87 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), registrada sob o pedido nº *32.***.*33-01 (ID. 122489208 - pág. 3 e 9).
A demandada, por sua vez, alega a impossibilidade material de cumprimento do contrato, devido à inviabilidade financeira de aquisição dos bilhetes nos preços atualmente praticados pelas empresas de aviação, admitindo, portanto, o inadimplemento contratual.
Dessa maneira, tem-se que a parte ré descumpriu a regra constante no art. 30, do CDC, de acordo com a qual toda oferta realizada é vinculativa e obriga o fornecedor que a veicular ou dela se utilizar, integrando o contrato que vier a ser celebrado, veja-se: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Portanto, considerando que a demandada cancelou os voos adquiridos pela parte autora por meio do pacote promocional ofertado e que os arts. 35, III e 20, II do CDC facultam ao consumidor, nestes casos, optar por rescindir o contrato e obter o reembolso do valor integral, a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas são medidas que se impõem.
Quanto ao dano moral entendo que esse também está caracterizado no presente caso, diante do cancelamento unilateral de viagem planejada com antecedência e da angústia experimentada pelo postulante frente à frustração de sua viagem que não se concretizou.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema: RECURSO INOMINADO Nº 1068321-84.2023.8.11.0001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
RECORRENTE: RITA DE CASSIA BARBOSA DA SILVA MEZA.
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA.
DATA DO JULGAMENTO: 02 a 05/09/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
PASSAGEM AÉREA.
COMPRA DE PASSAGEM CANCELADA.
PASSAGENS AÉREAS PELA LINHA PROMO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONDENAR A EMPRESA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1- Comprovado o cancelamento do serviço de maneira unilateral, configura falha na prestação de serviço. 2 - O cancelamento do serviço de maneira unilateral, com reembolso apenas em voucher para utilizar dentro da própria empresa caracteriza dano imaterial. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1068321-84.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 02/09/2024, Publicado no DJE 05/09/2024) (grifo nosso).
Ação de indenização por danos materiais e morais - Responsabilidade civil - Transporte aéreo - Cancelamento de "Pacote Promo" - Sentença de procedência - Dano material cabível - Ausência de sentença "utlra petita" - Demandante que também faz jus à indenização por danos morais pleiteada, a qual independe de comprovação, por decorrer do próprio ato violador - Quantificação - Valor estimado pelo douto Magistrado que deve ser minorado - Sentença parcialmente reformada - Recurso da ré provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1029173-67.2023.8.26.0577; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) (grifo nosso).
Em relação ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
A reparação de danos não deverá servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque o magistrado deve basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Portanto, entendo como adequado para prevenir e reprimir o ato ilícito cometido pela parte requerida, fixar o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas no caso. 3.
Dispositivo Ante o exposto e do que mais dos autos consta, em face da ilegitimidade ativa ad causam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da ré NU Financeira S.A., e o faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Outrossim, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido autoral em relação à ré 123 Viagens e Turismo Ltda, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato referente às passagens aéreas registradas sob o pedido nº *32.***.*33-01; b) CONDENAR a ré a ressarcir ao requerente o montante de R$ 3.637,87 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescido de juros de mora que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, ambos calculados a partir do desembolso.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002);c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescidos de juros de mora que, serão calculados a partir da data da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002).Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos advogados da ré Nu Financeira.
Suspensa a cobrança ante a gratuidade concedida nos autos.
Condeno a demandada 123 Viagens e Turismo Ltda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a cobrança ante a gratuidade concedida nos autos.
P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica.
CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130570045
-
07/01/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130570045
-
16/12/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:28
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 16:21
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
22/10/2024 07:06
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/10/2024 19:17
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 02:15
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 13:49
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/10/2024 13:49
Mov. [64] - Documento Analisado
-
24/09/2024 18:01
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 16:43
Mov. [62] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
19/09/2024 16:43
Mov. [61] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/09/2024 15:02
Mov. [60] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
18/09/2024 19:46
Mov. [59] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
18/09/2024 07:40
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324771-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 07:35
-
17/09/2024 17:16
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324015-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2024 17:08
-
01/08/2024 21:29
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 02:13
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 11:36
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
16/07/2024 11:00
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194041-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/07/2024 10:57
-
12/07/2024 13:18
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 11:21
Mov. [51] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
10/07/2024 11:16
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 02:11
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 15:07
Mov. [48] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
05/07/2024 15:07
Mov. [47] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
-
05/07/2024 15:06
Mov. [46] - Documento Analisado
-
25/06/2024 22:38
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 12:01
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0258/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Francisca Vaneska d
-
24/06/2024 11:11
Mov. [43] - Documento Analisado
-
18/06/2024 15:28
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 11:59
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
15/06/2024 11:44
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/06/2024 15:12
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121547-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/06/2024 14:50
-
11/06/2024 15:02
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/06/2024 13:56
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2024 13:23
Mov. [36] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
11/06/2024 13:21
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
10/06/2024 15:10
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112333-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/06/2024 15:04
-
10/06/2024 14:19
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112101-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 14:12
-
10/06/2024 14:19
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2024 12:47
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111700-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 12:16
-
09/06/2024 01:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02110441-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/06/2024 01:13
-
07/06/2024 17:12
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
15/05/2024 13:37
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
09/05/2024 14:05
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02045141-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/05/2024 13:54
-
30/04/2024 13:46
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/04/2024 13:46
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/04/2024 12:13
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/04/2024 12:13
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/04/2024 23:13
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
-
19/04/2024 02:12
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 22:31
Mov. [20] - Documento Analisado
-
11/04/2024 22:15
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 11:12
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/04/2024 11:12
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/04/2024 11:01
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
10/04/2024 10:49
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
10/04/2024 02:09
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 12:01
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 09:20
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
03/04/2024 12:11
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
03/04/2024 12:10
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 16:59
Mov. [9] - Conclusão
-
14/11/2023 16:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02448771-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/11/2023 16:39
-
09/11/2023 20:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 02:09
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 14:08
Mov. [5] - Documento Analisado
-
01/11/2023 10:57
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 13:41
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02379501-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/10/2023 13:06
-
05/10/2023 16:06
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2023 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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