TJCE - 3005513-97.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24806602
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24806602
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24806602
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24806602
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3005513-97.2024.8.06.0167 RECORRENTE: ICATU SEGUROS S/A RECORRIDO: JURANDIR ROCHA BARBOSA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA SOBRAL/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 20991129): O autor relata ter percebido descontos indevidos em sua conta bancária feitos pela ICATU SEGUROS, serviço que nunca contratou.
Já foi debitado o total de R$ 4.080,03 desde janeiro de 2024. Diante disso, ele pede judicialmente o fim dos descontos, a devolução em dobro dos valores (R$ 8.160,06), indenização por danos morais e que o Banco se abstenha de realizar novos débitos, sob pena de multa. Contestação (ID. 20991137): A parte promovida, Icatu Seguros S/A, requer o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito, além da total improcedência da demanda por ter restado demonstrada a contratação e disponibilização dos serviços. Sentença (ID. 20992899): O douto juízo julgou totalmente procedente a ação do autor, declarando nulo o contrato de seguro "ICATU SEGUROS" e ilegais os descontos em sua conta.
A ré foi condenada a devolver os valores descontados, excluída as parcelas prescritas, - de forma simples até março/2021 e em dobro a partir de abril/2021 - com correção monetária e juros.
Também deverá pagar R$ 3.000,00 por danos morais, com os devidos acréscimos legais. Embargos de declaração (ID. 20992902): A parte promovida requer em embargos que seja sanada a obscuridade/omissão quanto ao termo inicial da incidência dos juros na condenação por danos morais. Sentença (ID. 20992906): Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados.
Foi mantida a sentença, com a confirmação de que, conforme a Súmula 54 do STJ, os juros de mora por danos morais incidem desde o primeiro desconto indevido, independentemente da prescrição de algumas parcelas. Recurso Inominado (ID. 20992910): A parte promovida recorre alegando preliminares como ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e ausência de prova dos danos materiais e morais, buscando a reforma da sentença. Contrarrazões ao recurso inominado (ID. 20992918): A parte autora requer que seja negado provimento ao recurso e manutenção de todos os termos da sentença. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a existência e validade de negócio jurídico entre as partes, relativo à contratação de seguro de vida, bem como acerca da validade dos consequentes descontos efetuados na conta bancária do autor, decorrentes desse suposto instrumento contratual. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à presente relação, pois há nítida relação de consumo, na qual a parte autora se enquadra como consumidora e a parte requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Além disso, a atividade exercida pela parte requerida envolve a oferta e administração de serviço que impacta diretamente os direitos do consumidor, justificando a incidência da legislação consumerista. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois restou evidente nos autos que a Icatu Seguros S/A é a destinatária dos valores descontados indevidamente da conta do autor, constando, inclusive, como beneficiária identificada na rubrica "ICATU SEGUROS" nos extratos bancários anexados. Ainda que o contrato tenha sido eventualmente firmado por meio de terceiro (Instituição Financeira ou correspondente bancário), a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois se beneficiou diretamente da suposta contratação questionada, respondendo, assim, pelos efeitos decorrentes do vício de consentimento ou ausência de contratação válida. Também afasto a alegada ausência de interesse de agir, pois o autor demonstrou, de forma suficiente, a existência de descontos recorrentes em sua conta bancária sem sua autorização, o que configura lesão concreta e atual a direito subjetivo, sendo plenamente cabível a via judicial para pleitear tanto a cessação da cobrança quanto o ressarcimento dos valores indevidamente pagos. Deve ser aplicado o art. 27 do CDC que prevê a prescrição em 5 (cinco) anos da pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. É certo que a obrigação em discussão é de trato sucessivo, uma vez que se refere a descontos periódicos efetuados na conta bancária da parte autora. Nesse contexto, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se reinicia a partir de cada desconto, de modo que é possível questionar a legalidade de cada ato individualmente, dentro do respectivo quinquênio, e pleitear a reparação dos danos daí decorrentes. Dessa forma, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal tão somente aos descontos efetuados anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecedem a data de protocolo da presente ação. MÉRITO A demandada, embora tenha juntado gravação telefônica como suposta prova da contratação, não logrou demonstrar que houve efetivo consentimento livre, informado e consciente por parte do consumidor. A escuta do áudio revela uma comunicação unilateral, repleta de jargões e informações transmitidas de forma apressada, que dificultam a clara compreensão por qualquer pessoa em situação comum, sobretudo diante da confissão de dificuldade auditiva do autor logo no início da ligação. O CDC, em seu art. 46, impõe que os contratos não obrigarão o consumidor se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. No presente caso, não se vislumbra prova eficaz de que o autor foi devidamente esclarecido acerca dos termos do contrato ou mesmo que tenha externado a sua concordância de forma inequívoca. Verifica-se, também, que o recorrente não trouxe aos autos instrumento contratual devidamente assinado pelo recorrido, que comprove a expressa anuência do consumidor quanto à contratação do seguro impugnado, o que aliado à debilidade da prova oral produzida impede o reconhecimento da existência de relação contratual válida. Assim, não há elementos essenciais para demonstrar o inequívoco conhecimento e consentimento do autor quanto à contratação, tampouco a validade e legitimidade dos descontos efetuados. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva da empresa decorre do risco da atividade que desenvolve, ou seja, ao oferecer serviços no comércio, assume a obrigação de garantir a segurança, confiabilidade e validade dos negócios jurídicos realizados. Assim, mantenho a declaração de inexistência do negócio jurídico, contrato de seguro que ensejou os referidos descontos na conta do autor e, por consequência, os reputo indevidos. Nesse sentido, reconheço o direito do autor à repetição do indébito, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respeitada a prescrição quinquenal, visto que a cobrança indevida ocorreu de forma reiterada, sem que a empresa de seguros tivesse agido de boa-fé. Contudo, salienta-se que os descontos efetuados antes de 30.03.2021 devem ser restituídos apenas na forma simples, e, a partir dessa data, em dobro, em razão de julgado do STJ no EAREsp 676.608/RS. Para a devolução do valor em dobro, não é necessária má-fé, assim como já decidido na tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé. Os danos morais estão devidamente configurados, dado o impacto emocional e financeiro causado ao autor, que teve valores indevidamente descontados de sua conta, sendo essencial para seu sustento, o que compromete a tranquilidade financeira do consumidor, impõe-lhe angústia e frustração, afetando sua esfera extrapatrimonial. Nesse sentido, segue precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em julgamento de caso similar: "ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTESTAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE LASTREIA A COBRANÇA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
VOTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES (CPC, ART. 926).
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 2.000,00).
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00504424120218060179, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) O valor da condenação a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Portanto, quanto ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais, não se justifica motivo para a reforma da sentença, pois o valor fixado é razoável e proporcional ao transtorno sofrido pelo autor. Quanto à aplicação dos juros moratórios sobre os danos morais, aplica-se a Súmula 54 do STJ, segundo a qual, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso. No caso, trata-se de descontos indevidos não autorizados, o que configura responsabilidade extracontratual.
Assim, os juros devem incidir desde o primeiro desconto, sendo correta a fixação adotada na sentença.
Rejeita-se, portanto, a alegação da parte recorrente quanto ao termo inicial dos juros. Por todo exposto, não merecem acolhida as teses recursais levantadas pela empresa recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
30/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24806602
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30/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24806602
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27/06/2025 14:39
Conhecido o recurso de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23306171
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23306171
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3005513-97.2024.8.06.0167 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
13/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23306171
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13/06/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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08/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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