TJCE - 3037559-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:21
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25829728
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19/08/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25829728
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 17, inc.
I, "d" do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe às Câmaras de Direito Privado, processar e julgar: "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público " (grifei). Destarte, verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos é de natureza cível e não envolve qualquer das hipóteses afetas à competência absoluta das câmaras de direito público, as quais se encontram listadas no art. 15, do RITJCE. Ante o exposto, declino da competência para conhecer do presente recurso, motivo pelo qual determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária, para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, em conformidade com o art. 17, inc.
I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
18/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25829728
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28/07/2025 22:27
Declarada incompetência
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28/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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