TJCE - 3038949-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:24
Decorrido prazo de HAPVIDA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:36
Juntada de comunicação
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31/03/2025 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/03/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Citação em 07/02/2025. Documento: 134758841
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132413662
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134758841
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132413662
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3038949-60.2024.8.06.0001 REQUERENTE: ANA PAULA SILVA DE SOUSA REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 26 de março de 2025, às 09 horas e 10 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Matrícula 52365 -
05/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134758841
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05/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132413662
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05/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131414832
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15/01/2025 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3038949-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] Requerente: ANA PAULA SILVA DE SOUSA Requerido: HAPVIDA R.H.
ANA PAULA SILVA DE SOUSA, interpôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A., todos qualificados na proemial.
Alega a parte autora que possuía um plano de saúde básico de contratação coletiva empresarial junto à empresa requerida, pelo qual foi diagnosticada com endometriose em 16/11/2022.
Devido à demissão pela empresa que oferecia o plano, este foi encerrado.
Posteriormente, em 01/07/2024, a autora contratou novamente o plano de saúde com a requerida, visando a transferência das carências já cumpridas no plano anterior.
No entanto, ao tentar realizar procedimentos médicos essenciais para o tratamento da endometriose, como "Seccao Laparoscopica de Ligamentos Utero-Sacros", "Retossigmoidectomia Abdominal por Videolaparoscopia", "Colpectomia", e "Endometriose Peritoneal - Tratamento Cirúrgico via Videolaparoscópica", teve seus pedidos indeferidos sob a justificativa de que o plano vigente suspendia a cobertura de procedimentos relacionados à doença preexistente por um período de 24 meses.
Por fim, requer a gratuidade da justiça, bem como que seja concedida a tutela antecipada de urgência para que a ré autorize os procedimentos solicitados. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.
No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1." No caso dos autos, o objeto perseguido nesta actio é a autorização dos procedimentos solicitados, ocorre que não foi anexado na petição inicial o relatório médico atualizado indicando os procedimentos que a Requerente precisa fazer, bem como os exames acostado aos autos estão datados de 2022, conforme se vê nos IDs 128018532, 128018533, 128018534, 128018535.
Ratificando tal posicionamento, não localizei nos autos documentos atestando que a demandante corre risco imediato de vida e nem documentos ou a possibilidade de lesões irreparáveis para a paciente, ora autora.
Não encontrando relatórios médicos anexados indicando que a autora apresenta diversas condições de saúde debilitantes e dependência para as atividades diárias, entendo que, neste momento processual, não há elementos suficientes para comprovar a urgência ou o risco imediato à vida que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
A análise dos documentos apresentados não evidencia, de forma inequívoca, que a ausência dos cuidados pleiteados acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação a autora.
Portanto se encontra caracterizada a ausência de elementos que demonstrem a necessidade imediata e urgente dos procedimentos solicitados, por meio de pareceres médicos.
Seguindo o entendimento: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA REVOGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. em face de decisão do juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CE, nos autos do processo nº 0212041-38.2021.8.06.0001, movido por JOSIVANE LIMA MATIAS DA SILVA, que em análise de pleito de urgência, deferiu a tutela pleiteada para que a Operadora de Plano de Saúde custeasse as cirurgias, insumos e medicamentos prescritos pelo médico.
II - O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " III - Ao juiz é imposto o poder/dever de deferir a mencionada tutela quando houver nos autos elementos que evidenciem que o direito que ora se questiona é merecedor da proteção da tutela a qual se busca a proteção, devendo a parte que busca tal proteção demonstrar que há probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
IV - Apesar de ser incontroverso entre os profissionais da saúde que atenderam a paciente a necessidade da cirurgia para reparar o excesso de pele e a flacidez, em nenhum dos documentos apresentados houve maiores esclarecimentos acerca da urgência da intervenção.
Essa urgência deveria inclusive ter sido atestada por um médico assistente, o que não foi demonstrado pela autora nos autos de origem.
V - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão primeva revogada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de revogar a decisão agravada, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza/CE, 03 de agosto de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 29ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/08/2021; Data de registro: 03/08/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANOS DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
MASTOPEXIA COM IMPLANTE MAMÁRIO DE SILICONE E ABDOMINOPLASTIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA MERAMENTE ESTÉTICA NO PRESENTE CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR.
CIRURGIA ELETIVA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
INEXISTÊNCIA DE RELATO MÉDICO ACERCA DA URGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS 51, 62 E 92 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
AFETAÇÃO DO TEMA 1069-STJ.
REsp 1.872.321/SP E REsp 1.870.834/SP.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA NO RECURSO PRINCIPAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por SARA DE PAULA JOVENTINO em face da decisão interlocutória proferida às fls. 154 a 160 do Agravo de Instrumento nº 0639969-33.2020.8.06.0000 (recurso principal), que concedeu efeito suspensivo à decisão de primeiro grau para desobrigar a UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA à realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica na autora, ora agravante. Foi salientado, no recurso primevo, que o quadro da agravante não transparece urgência/emergência, em que pese o desconforto psicológico que alega vivenciar em razão do excesso de pele.
Com efeito, a realidade dos autos demonstra ser possível aguardar o trâmite regular da ação para, somente quando comprovadas as suas alegações, tenha o direito de realizar o procedimento cirúrgico almejado. É válido acrescer que, segundo o relatório médico de fl. 36 dos autos de primeiro grau, a cirurgia bariátrica foi realizada na beneficiária em 05/01/2015, tendo essa obtido recomendação para cirurgia plástica reparadora somente 5 (cinco) anos depois do primeiro procedimento.
Esse fato é suficiente, por si só, para afastar a alegação de perigo da demora trazida pela ora recorrente.
O tema é controverso, encontrando-se afetado pelo Tema 1069 do c.
Superior Tribunal de Justiça desde 06/10/2020, para a definição da seguinte questão: "Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.".
Há, inclusive, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0639969-33.2020.8.06.0000/50000, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar o recurso prejudicado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital informadas pelo sistema processual eletrônico.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo Interno Cível - 0639969-33.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 17/03/2022) [grifei] OPORTUNAMENTE esclareço que aqui se está analisando exclusivamente a presença ou não dos requisitos legais acima mencionados que autorizam a concessão da liminar pretendida pela Autora, visto se tratar de um instrumento de exceção, pois afasta o direito constitucional ao contraditório perfeito.
Por fim, saliento que reconheço ser o procedimento solicitado pelo autor terapêutico capaz de acarretar a diminuição do sofrimento ao indivíduo, porém no presente momento processual se faz possível a concessão da tutela pleiteada, pois o ordenamento jurídico criou as medidas de urgência como ferramentas de exceção e estando ausente um dos seus requisitos, deve-se indeferir a medida requestada.
Destarte, entendo que se faz necessária uma análise mais acurada da situação apresentada, o que ocorrerá durante a instrução probatória e com o julgamento da lide e não em juízo de cognição sumária e preliminar.
Por conseguinte, por não considerar que não foi apresentada prova jurídica idônea que traga a esta Magistrada o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida, INDEFIRO, a pretendida antecipação de tutela, neste momento processual, por ausente um dos seus requisitos basilar.
Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos digitais à CEJUSC para que seja agendada a audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, com a indicação de dia e hora.
Empós, constando a data da audiência conciliatória nos autos, CITE-SE e a requerida para comparecer à referida audiência, acompanhada de advogado, e para contestar a ação, no prazo de 15 dias, tendo como termo inicial a data da realização da mencionada audiência, caso não ocorra a composição.
De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte faltante, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e, ainda, que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto à promovente que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC.
Intimem-se e cite-se.
Expedientes Necessários e urgentes.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131414832
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07/01/2025 19:01
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/01/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131414832
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07/01/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 18:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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