TJCE - 0222376-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 09:03
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 09:03
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150184926
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150184926
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16/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150184926
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10/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137264752
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137264752
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222376-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARTHUR AFONSO DE CASTRO REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação sob o ID. 135530514.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
12/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137264752
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12/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 20:25
Decorrido prazo de ANTONIO JACKSON PEREIRA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130653844
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0222376-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARTHUR AFONSO DE CASTRO REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ARTHUR AFONSO DE CASTRO em face de T4F ENTRETENIMENTO S.A., qualificados nos autos. Consta da petição inicial que o requerente havia adquirido ingresso para espetáculo artístico promovido pela requerida, a ser realizado, originariamente, na data de 18/07/2020 (dezoito de julho de dois mil e vinte) na cidade de São Paulo/SP; que, em razão da pandemia de COVID-19, o referido concerto foi "adiado/cancelado". Relata que a requerida ofereceu-lhe o crédito do valor pago, para ser utilizado em futuros eventos, o que foi feito no mês de junho do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), quando adquiriu ingresso para o concerto da cantora ali mencionada agendado para 18/11/2023 (dezoito de novembro de dois mil e vinte e três), na capital fluminense. Informa que, no entanto, o show de 18/11/2023 (dezoito de novembro de dois mil e vinte e três) também foi cancelado/adiado pela ré, tendo sido remarcado para o dia 20 (vinte) daquele mês; que não poderia comparecer nessa nova data, devido a compromissos e à sua programação financeira, que envolvia passagens aéreas, hospedagem e outros gastos. Alega que teve sua expectativa frustrada e sofreu prejuízos materiais devido aos gastos realizados em razão da tentativa de comparecer ao evento, cujas despesas envolvem ingressos, passagens aéreas, hospedagem, transporte local, alimentação e aquisição de item de vestuário relacionado ao evento; que tais valores estão atualizados pelo IPCA, conforme planilha apresentada. Pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 3.232,98 (três mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme apurado na planilha que junta aos autos, além de dano moral. A petição inicial, de ID 119777289, veio acompanhada dos documentos de IDs 119777311/119777295, correspondentes a procuração; documento de identificação civil; declaração de hipossuficiência; comprovante de residência; reclamação aberta perante o DECON/CE; ingresso; passagens aéreas (Fortaleza-Rio de Janeiro e São Paulo-Fortaleza) e rodoviária (Rio de Janeiro-São Paulo); comprovante de hospedagem; comprovantes de gastos com transporte; postagem da requerida efetuada em rede social anunciando o cancelamento e reagendamento do concerto em questão; e-mails diversos; faturas de cartão de crédito; notícias diversas relacionadas ao evento; fotografia capturada em aparelho celular; e comprovante de compra de peça de vestuário. Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do despacho de ID 119773234.
Resposta do requerente na petição de ID 119773238. Concedida a gratuidade da justiça e ordenada a citação da requerida, com a realização da audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil (ID 119773243). Citada pela via postal (ID 119777290), a requerida habilitou-se nos autos juntando procuração e atos constitutivos (ID 119773256). Imediatamente em seguida, apresentou a contestação de ID 119773265, acompanhada dos documentos de IDs 119773262/119773260.
Preliminarmente, sustenta haver falta de interesse de agir no pedido de devolução do valor dos ingressos, pois "aqueles que não compareceram à nova data, podem realizar o pedido de reembolso dos ingressos [...]"; que a compra já foi cancelada e o valor estornado; que parte da compra foi feita com cartão de crédito, no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), e parte com créditos disponíveis na "carteira digital", no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); que o pedido de reembolso do valor do ingresso perdeu o objeto. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito; que o adiamento em questão foi decorrente de situação de força maior, cuja ocorrência não pode ser imputada à T4F, que não deu causa ou contribuiu para o fato, caracterizando, assim, a excludente de responsabilidade; inexistência de danos materiais e de danos morais. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Sem êxito a tentativa de conciliação (ID 119773271). Houve réplica (ID 119777278).
Defende que não foi reembolsado pelo valor dos ingressos.
Peça acompanhada de cópia de sentença proferida em unidade judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 119777282), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a improcedência da demanda (ID 119777285).
O requerente, por sua vez, devidamente intimado, nada apresentou/requereu. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Impõe-se o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que dispensada a produção de provas, bem como as partes já tiveram oportunidade de juntar toda a prova documental que entendessem pertinente à elucidação do feito. No caso dos autos, considerando a natureza da ação, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. II.2.
MÉRITO A preliminar suscitada pela demandada confunde-se com o mérito, o que passo a decidir com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil. A requerida, conforme se vê dos autos, foi a empresa responsável pela organização e promoção dos shows da cantora norte-americana Taylor Swift no Brasil no ano de 2023 (dois mil e vinte e três), tendo atuado como produtora local e sendo encarregada de tarefas como a venda de ingressos, a logística dos eventos, a comunicação com o público e os procedimentos relacionados à remarcação ou ao cancelamento de shows, quando necessário. O requerente seria espectador de um dos concertos realizados, especificamente o que estava previsto para ocorrer, originariamente, em 18/11/2023 (dezoito de novembro de dois mil e vinte e três), no Estádio Nilton Santos, cidade do Rio de Janeiro/RJ, e que veio a ser adiado para o dia 20/11/2023 (vinte de novembro de dois mil e vinte e três). A parte autora pleiteia o reparo dos danos materiais e moral sofridos em decorrência da má prestação do serviço da requerida, que deliberou por cancelar o concerto previsto para o dia 18/11/2023 (dezoito de novembro de dois mil e vinte e três), horas antes de seu início. Por seu turno, a parte requerida argumenta que não possui responsabilidade pelo evento danoso, por ocorrência de fortuito externo, decorrente de circunstâncias climáticas.
Sustenta, ainda, que o adiamento do espetáculo não é suficiente para gerar danos morais. Em síntese, a controvérsia central restringe-se à existência da responsabilidade da parte requerida. De início, nota-se que a relação existente entre as partes em litígio é de consumo, vez que a parte requerente se encaixa no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, já que adquiriu o produto como destinatário econômico final (teoria finalista), enquanto a empresa requerida caracteriza-se como fornecedora, nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que incidem sobre o caso as disposições normativas do referido diploma legal. Entretanto, em que pese se tratar de demanda sob a égide das normas consumeristas, há de se ponderar que mesmo eventual inversão do ônus da prova não exime a parte autora da realização de provas mínimas quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No mérito, os pedidos iniciais devem ser parcialmente acolhidos, conforme a seguir explanado. II.2.1.
DANOS MATERIAIS - PARCIAL ACOLHIMENTO Quanto aos danos materiais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Na hipótese dos autos, a falha na prestação dos serviços ficou comprovada, pois a parte requerida adiou unilateralmente a data do evento e, portanto, deve suportar os riscos da sua atividade no mercado de consumo. Inicialmente, em relação aos valores pagos na compra de ingressos, a parte requerida juntou aos autos cópia de documento que aparenta corresponder a uma comunicação emitida pela empresa responsável por realizar o processamento e a captura de pagamentos feitos com cartões de crédito, débito, e outras formas de pagamento eletrônico, no qual se vê que, em 22/12/2023 (vinte e dois e dezembro de dois mil e vinte e três), ou seja, já após a realização do espetáculo em questão, houve o "cancelamento de venda" relativo à quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) (ID 119773263). E, no documento de ID 119773262, há o que aparenta ser o extrato da "carteira digital" do requerente, onde ali constam os seguintes lançamentos, nesta ordem: a) crédito do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no ano de 2021, correspondente, ao que se vê, ao reembolso pelo valor do ingresso do concerto que fora cancelado em razão do cenário pandêmico à época vivenciado; b) débito do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na data de 06/06/2023 (seis de junho de dois mil e vinte e três), o qual, provavelmente, diz respeito à aquisição do ingresso para o concerto a ser realizado naquele ano.
Tal data, segundo amplamente noticiado, corresponde ao início da pré-venda de ingressos para referida apresentação; c) crédito do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na data de 08/12/2023 (oito de dezembro de dois mil e vinte e três). O lançamento apontado no item c retro, ocorrido já após o evento em questão, corresponde, ao que se vê, ao reembolso de parte do valor do ingresso. Registre-se que, conforme bem demonstrado pelo requerente, a compra do ingresso para o referido evento deu-se mediante a utilização do crédito que aquele mantinha para com a requerida desde o ano de 2021 (dois mil e vinte e um) somado à compra mencionada no documento de ID 119773263, totalizando, portanto, R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), exatamente o valor expresso no tíquete de ID 119777312 ("Valor do ingresso" + "Taxa de conveniência"). Ocorre que a pretensão autoral é de recebimento dos valores gastos, incluído aí o valor do ingresso, em pecúnia, e não por meio de crédito disponibilizado em "carteira digital". A esse respeito, tenho que o reembolso realizado pela requerida na forma retromencionada, ao invés de ser efetuado em dinheiro, coloca o autor em desvantagem exagerada, especialmente considerando as particularidades do caso.
Tal prática viola os princípios de equilíbrio e boa-fé nas relações contratuais, conforme previstos no Código de Defesa do Consumidor. O crédito disponibilizado, conforme se vê dos autos, fica restrito à sua utilização para a aquisição de ingressos para eventos futuros organizados pela requerida.
Essa limitação fere o direito básico do consumidor à liberdade de escolha (art. 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor não pode dispor do montante reembolsado de acordo com suas necessidades ou interesses, configurando, assim, uma imposição unilateral de condições contratuais, deixando o consumidor em posição de vulnerabilidade. Ora, o autor buscava comparecer a um espetáculo específico, cuja natureza é personalíssima, envolvendo a experiência cultural e emocional vinculada ao evento em questão. Dessa forma, o crédito oferecido pela demandada não compensaria a frustração dessa expectativa, já que o autor não pode garantir que outros eventos de seu interesse serão realizados em local ou data viável.
E, mesmo que tal crédito viesse a ser utilizado, estaria o promovente sujeito a uma nova programação, podendo gerar despesas adicionais. Nesse sentido, como é notório, grande parte dos eventos do porte e natureza aqui retratado, independentemente de serem ou não produzidos pela parte ré, ocorrem no eixo Rio-São Paulo.
E, por sua vez, como o promovente reside em Fortaleza/CE, a obrigação de utilizar o crédito implicaria gastos adicionais e não previstos com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte local.
Essa exigência, portanto, transfere ao consumidor um ônus que extrapola a obrigação originária, ampliando os prejuízos financeiros. Acresça-se que, segundo informado pela requerida, o crédito somente poderia ser utilizado até 31/12/2023 (trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e três) (ID 119777297: "[…] para ser utilizado dentro da mesma validade do crédito inicial"), ou seja, trata-se de prazo relativamente exíguo, agravando a situação de desvantagem exagerada. Considerando que o cancelamento/adiamento do concerto ocorreu no mês de novembro daquele ano, o autor teria apenas cerca de um mês para identificar um evento de seu interesse, adquirir ingressos disponíveis e organizar deslocamento, hospedagem e demais custos logísticos, o que se mostra inviável, especialmente para um consumidor residente em Fortaleza/CE, distante do eixo Rio-São Paulo, onde, como já aqui mencionado, costumam ocorrer eventos como o aqui discutido, sejam ou não organizados pela promovida. Aliás, o prazo em questão, evidentemente, já decorreu, sem que se tenha notícia nos autos de utilização do mencionado crédito. Dessa forma, firmo entendimento no sentido de que o alegado reembolso em créditos não substitui de forma justa os valores pagos e a perda da experiência pretendida. Diante das circunstâncias expostas, é devida a condenação da requerida à restituição, em pecúnia, do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente ao crédito disponibilizado em "carteira digital", ressaltando que o restante do valor do ingresso, conforme já aqui exposto, já foi objeto de devolução (ID 119773263). No mais, noto que os danos materiais relacionados à aquisição de passagens aéreas e hospedagem estão comprovados e, inclusive, decorrem da conduta atribuída à promovida, pois, caso soubesse de antemão que o concerto não se realizaria na data agendada, o demandante não se deslocaria à cidade do Rio de Janeiro/RJ, bem como não desembolsaria as quantias pagas por tais despesas, de maneira que devem ser ressarcidas.
Por outro lado, excluo da condenação por danos materiais as despesas relacionadas à alimentação, transporte urbano metroviário e por aplicativos, e vestimenta, por não estarem diretamente vinculadas ao evento danoso.
Embora possam ter sido motivadas pela expectativa de participação no espetáculo, tais gastos representam despesas pessoais ordinárias ou acessórios que, pela sua natureza, não se configuram como consequência direta e imediata do cancelamento/adiamento do evento, nos termos do art. 403 do Código Civil. Assim, devem ser desconsideradas na apuração dos prejuízos materiais, restringindo-se à condenação da requerida aos danos efetivamente comprovados e diretamente decorrentes da impossibilidade de participação no concerto, como passagens, hospedagem e ingresso. Em relação aos argumentos da ré, ressalto que não há que se falar em fortuito externo, uma vez que as circunstâncias climáticas que deram causa ao adiamento do evento que ocorreria no dia 18 (dezoito) daquele mês eram previsíveis, sobretudo porque no dia antecedente, ou seja, em 17/11/2023 (dezessete de novembro de dois mil e vinte e três), ocorreu a mesma apresentação artística e houve o falecimento de uma jovem por aparente exaustão térmica devido ao calor extremo (fato notório e público). Cumpre ressaltar que a parte ré, como organizadora do evento, foi responsável pelo reagendamento.
Ademais, os custos com deslocamento e hospedagem estão diretamente ligados à realização do show, caracterizando-se como despesas inerentes ao evento. O fato de as despesas terem sido assumidas perante terceiros não afasta a imposição de ressarcimento, pois a norma do art. 944 do Código Civil prevê a reparação integral pelos danos causados, devendo a parte promovida ser responsabilizada por quaisquer prejuízos financeiros suportados pelo autor e despendidos como meio necessário para assistir à apresentação musical adiada unilateralmente pela parte requerida.
Nessa linha, segue doutrina especializada advertindo que a vítima do evento danoso deve ser ressarcida integralmente e reconduzida ao estado anterior: [...] a reparação integral é um princípio que possui por finalidade repor o ofendido ao estado anterior à eclosão do dano injusto, assumindo a árdua tarefa de transferir ao patrimônio do ofensor as consequências do evento lesivo, de forma a conceder à vítima uma situação semelhante àquela que detinha. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, vol. 3. 9ª edição.
Salvador: Editora JusPodivm, 2022. p. 284). Sendo assim, impõe-se a procedência parcial dos danos materiais, correspondentes, no caso, a: R$ 500,00 (reembolso em pecúnia do valor creditado em "carteira digital") + R$ 547,85 ("Passagem de ida") + R$ 911,05 ("Passagem de volta") + R$ 422,15 ("Hospedagem") + R$ 149,91 ("Passagem de ônibus") = R$ 2.530,96 (dois mil, quinhentos e trinta reais e noventa e seis centavos).
Os valores das parcelas que compõem esta soma serão atualizados na forma do dispositivo da presente sentença. Ficam excluídos da condenação os itens já mencionados neste capítulo, pelas razões ali expostas. II.2.2.
DANO MORAL - ACOLHIMENTO Em relação ao dano moral, conforme compreensão jurídica amplamente adotada, o dano moral é conceituado como uma ofensa concreta a um direito da personalidade. No presente caso, vislumbro a configuração do dano moral, pois o adiamento tardio do evento causou a desnecessária exposição do autor a calor excessivo em ambiente sem estrutura adequada. E, em especial, tem-se que o autor viajou até o Rio de Janeiro/RJ com o objetivo exclusivo de assistir ao concerto de uma artista internacional e, no fim, teve frustrado seu planejamento, em decorrência da má organização do evento por parte da requerida, que poderia ter adotado conduta diversa e de menor impacto ao público, ficando evidente que tal conduta ilícita causou transtornos, sofrimento, frustrações e abalos psicológicos. Assim, entendo que os danos morais excederam o mero aborrecimento, de modo que se impõe a devida reparação, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao montante reparatório pretendido, os elementos trazidos aos autos não constituem motivação suficiente para imposição da respectiva quantia, sendo proporcional a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser suficiente para servir de punição e desestimular a prática de nova transgressão legal pelo causador do dano, além de compensar a vítima pelo prejuízo sofrido, sem gerar seu enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente: a) a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 2.530,96 (dois mil, quinhentos e trinta reais e noventa e seis centavos), sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir dos desembolsos, conforme datas especificadas em tabela contida na petição inicial (ID 119773238, fl. 3). Em razão da parcial sucumbência, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais.
No mais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ao passo em que a parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça a que faz jus (ID 119773243). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130653844
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07/01/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130653844
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16/12/2024 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 13:26
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 16:11
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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29/10/2024 15:05
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407031-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 14:40
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23/10/2024 18:44
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 11:53
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 11:52
Mov. [36] - Documento Analisado
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03/10/2024 10:28
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 19:35
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 21:43
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338978-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/09/2024 21:30
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06/09/2024 18:59
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 01:57
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 12:06
Mov. [30] - Documento Analisado
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23/08/2024 16:52
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 14:41
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/08/2024 14:24
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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05/08/2024 13:57
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/08/2024 12:18
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237072-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 12:07
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03/08/2024 05:38
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235139-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 17:46
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02/08/2024 18:13
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235134-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/08/2024 17:43
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02/08/2024 18:01
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235123-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/08/2024 17:41
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04/07/2024 13:17
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/07/2024 13:17
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/06/2024 21:06
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 15:30
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/06/2024 11:45
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 10:43
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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06/06/2024 23:53
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 01:57
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 18:03
Mov. [13] - Documento Analisado
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22/05/2024 10:36
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 10:06
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/08/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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21/05/2024 15:20
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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21/05/2024 15:20
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 11:31
Mov. [8] - Conclusão
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23/04/2024 11:31
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02010746-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/04/2024 11:16
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10/04/2024 21:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 02:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 14:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/04/2024 14:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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