TJCE - 3041931-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/08/2025 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/07/2025 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/07/2025 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/07/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:17
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162213702
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162213702
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26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162213702
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26/06/2025 15:16
Homologada a Transação
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26/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:45
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:45
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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20/05/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/04/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:24
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 02:05
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138281047
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138281047
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20/03/2025 17:41
Confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138281047
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20/03/2025 14:27
Confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/02/2025 20:49
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130467226
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3041931-47.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EVANDIR ALVES DA SILVA REU: EZZE SEGUROS S.A., 99 TECNOLOGIA LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais. Ato contínuo, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. De mais a mais, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC. Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Por fim, neste momento, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova fundamentado no Código de Defesa do Consumidor, pois, em princípio, não vislumbro a relação consumerista entre as partes. Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130467226
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07/01/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130467226
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17/12/2024 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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